Vigente Impacto Médio Norma
26/03/2026
#45

Resolução CMN N° 5.288

Atualiza encargos, limites e condições operacionais de crédito rural no Pronaf e inclui ajustes de financiamento no RenovAgro.

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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.288, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Ajusta normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e do Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf

Finalidade/Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até

(% a.a.)

Bônus de Adimplência e Condições Adicionais

Prefixada

Pós-fixada(1)

.................................................................................................................................................

1.3 - Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)

 

 

 

1 - aquisição, instalação ou ampliação relacionados a:

a) estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;

b) silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;

c) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras,

d) aquicultura e pesca;

e) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial;

f) avicultura caipira de postura;

g) caprinocultura e ovinocultura;

h) itens relacionados a sistemas de conectividade no campo;

i) equipamentos adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno;

j) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões;

3,0%

-3,23 + FAM

-

2 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno, por beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00

2,5%

-3,70% + FAM

a) deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00 previsto no item 2.3-4 da Tabela 2

 

3 - aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação

5,0%

-1,35% +FAM

-

4 - cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de:

a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

b) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e

c) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a alínea “b”;

8,0%

1,47% + FAM

 

d) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial;

e) embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões;

3,0%

-3,23 + FAM


5 - demais empreendimentos e finalidades do Programa

8,0%

1,47% + FAM

 

.......................................................................................................................................” (NR)

Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34

Finalidade/Beneficiário

Valor

Condições Adicionais

.......................................................................................................................................

2.3 - Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)

 

 

1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro

R$100.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de ambos devem constar em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos.

2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura

R$450.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) admite-se o financiamento de reforma, inclusive para adaptações de acessibilidade, ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades;

c) nas operações para atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda:

I - o limite de R$50.000,00 por associado com CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no Ricaf da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; e

II - o disposto no MCR 5-1-4 e no MCR 5-2-13, conforme o a finalidade do crédito de investimento;

d) o limite de crédito individual de R$50.000,00, relativo às operações para atendimento a cooperados, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha.

3 - regularização fundiária do imóvel rural

R$30.000,00

4 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00

R$100.000,00

5 - cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de:

a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

b) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial;

c) embriões para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos serviços de transferência de embriões;

d) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e

e) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a alínea “d”

R$8.000.000,00

6 - demais empreendimentos e finalidades

R$250.000,00

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

XIII - aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos para a reprodução, limitada a 30% (trinta por cento) do valor financiado;

.................................................................................................................................................

XXII - aquisição de sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial e de transferência de embriões;

.................................................................................................................................................

g) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que tratam os incisos XIII e XXII da alínea “d”; e

.......................................................................................................................................” (NR)

“3 - Para os itens financiáveis de que tratam os incisos XIII e XXII da alínea “d” do item 1, deve ser observado que:

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Como pode ser verificada a autenticidade da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1608?
A autenticidade da portaria pode ser verificada no site da SUSEP, informando o código verificador 1748476 e o código CRC E309328F.
Qual é o processo relacionado à Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1608?
O processo relacionado à portaria é o de número 15414.627835/2023-11.
O que é um ressegurador eventual?
Um ressegurador eventual é uma entidade que, embora não esteja estabelecida permanentemente no país, está autorizada a operar no mercado de resseguros de forma esporádica ou eventual.
Qual é a importância da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007?
A Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, estabelece diretrizes para a operação de resseguros, retrocessões e suas intermediações no Brasil, promovendo a abertura do mercado de resseguros no país.
Qual é a função da SUSEP?
A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) é responsável pela regulamentação e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Quem assinou a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1608, de 18 de agosto de 2023?
A portaria foi assinada eletronicamente por Carlos Augusto Pinto Filho, Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos da SUSEP.
Quando a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1608 entrou em vigor?
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de agosto de 2023.
O que é a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1608, de 18 de agosto de 2023?
A Portaria CGRAJ/SUSEP nº 1608, de 18 de agosto de 2023, é um documento oficial que homologa a atualização cadastral anual de 2023 da sociedade SOLEN VERSICHERUNGEN AG, cadastrada como ressegurador eventual.
O que é a Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021?
A Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, dispõe sobre as condições para a operação de resseguros e retrocessões no Brasil, incluindo requisitos para a autorização e funcionamento de resseguradores.