O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.288, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Ajusta
normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e
do Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis –
RenovAgro.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
26 de março de 2026, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, 48, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V
E U :
Art. 1º
A Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de
Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela
1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf
Finalidade/Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | Bônus de Adimplência e Condições Adicionais |
Prefixada | Pós-fixada(1) |
| | | |
.................................................................................................................................................
1.3 - Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) | | | |
1 -
aquisição, instalação ou ampliação relacionados a: a)
estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para
esses cultivos; b) silos,
armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos,
bulbos, hortaliças e fibras; c) tanques
de resfriamento de leite e ordenhadeiras, d)
aquicultura e pesca; e) sêmen e
óvulos para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os
respectivos serviços de inseminação artificial; f)
avicultura caipira de postura; g)
caprinocultura e ovinocultura; h) itens
relacionados a sistemas de conectividade no campo; i)
equipamentos adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas
motorizada para todo o terreno; j) embriões para
melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos serviços
de transferência de embriões; | 3,0% | -3,23 + FAM | - |
2 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para
sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com
deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno, por
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$150.000,00 | 2,5% | -3,70% + FAM | a) deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00 previsto no
item 2.3-4 da Tabela 2 |
3 - aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras
automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas
autopropelidas para pulverização e adubação | 5,0% | -1,35% +FAM | - |
4 -
cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a
cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de: a) tanques de
resfriamento de leite e ordenhadeiras; b) formação e recuperação de pastagens,
capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem,
silagem e feno destinados à alimentação animal; e c) aquisição de tratores e implementos associados, desde que
destinados às finalidades de que trata a alínea “b”; | 8,0% | 1,47% + FAM | |
d) sêmen e
óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos
serviços de inseminação artificial; e)
embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive os respectivos
serviços de transferência de embriões; | 3,0% | -3,23 + FAM |
|
5 - demais empreendimentos e finalidades do Programa | 8,0% | 1,47% + FAM | |
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Tabela 2:
Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de
endividamento de que trata o MCR 10-1-34
Finalidade/Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
.......................................................................................................................................
2.3 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) | | |
1 - construção ou
reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro | R$100.000,00 | a) limite por ano
agrícola; b) quando a construção
ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas – CPF de ambos devem constar em documento Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF válido em que conste o
enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, observado que cada
mutuário pode ter somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que
deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades
desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e
que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de
terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em
ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada,
por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos. |
2 - suinocultura,
avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e
fruticultura | R$450.000,00 | a) limite por ano
agrícola; b) admite-se o
financiamento de reforma, inclusive para adaptações de acessibilidade, ou
ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos,
inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de
armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado
o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores
das operações individuais e da participação do beneficiário na operação
coletiva não ultrapasse o limite de até R$450.000,00 para atividades de
suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por
beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais
empreendimentos e finalidades; c) nas operações para
atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda: I - o limite de
R$50.000,00 por associado com CAF válido em que conste o enquadramento no
Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no Ricaf da cooperativa,
de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento; e II - o disposto no MCR
5-1-4 e no MCR 5-2-13, conforme o a finalidade do crédito de investimento; d) o limite de crédito
individual de R$50.000,00, relativo às operações para atendimento a
cooperados, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao
amparo desta linha. |
3 - regularização fundiária do imóvel rural | R$30.000,00 |
4 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para
sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com
deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno para
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$150.000,00 | R$100.000,00 |
5 - cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3:
atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o
financiamento de: a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; b) sêmen e óvulos para melhoramento genético da pecuária bovina,
inclusive os respectivos serviços de inseminação artificial; c)
embriões para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive os respectivos
serviços de transferência de embriões; d) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies
forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à
alimentação animal; e e) aquisição de tratores e implementos associados, desde que
destinados às finalidades de que trata a alínea “d” | R$8.000.000,00 |
6 - demais empreendimentos e finalidades | R$250.000,00 |
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º
A Seção 7 (Programa de Financiamento a
Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) do Capítulo 11 (Programas
de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“1 -
..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
d) .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XIII - aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos para a
reprodução, limitada a 30% (trinta por cento) do valor financiado;
.................................................................................................................................................
XXII - aquisição de sêmen, óvulos e embriões para melhoramento
genético de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, inclusive os respectivos
serviços de inseminação artificial e de transferência de embriões;
.................................................................................................................................................
g)
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação
ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que
tratam os incisos XIII e XXII da alínea “d”; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“3 - Para os itens financiáveis de que tratam os incisos XIII e XXII
da alínea “d” do item 1, deve ser observado que:
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil