Tabela 1:
Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) |
Finalidade
/ Beneficiário | Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.) | Bônus
de Adimplência e Condições Adicionais |
Prefixada | Pós-fixada(1) |
1.1
- Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e
Quilombolas (MCR 10-3) | | | |
1 - Crédito de
Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” | 1,5% | - | - |
2 - Crédito de
Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto
de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento)
sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. |
3 - Crédito de
Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto
de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 42,857% (quarenta e dois
inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a
data de seu vencimento. |
1.2
- Crédito de Custeio (MCR 10-4) | | | |
1 - produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta,
andiroba, araticum, araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá,
arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata
crem, beldroega, biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo,
cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará
amazônico, cará-de-espinho, castanha-do-pará/castanha-do-brasil,
castanha-de-cutia, castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá,
chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu,
erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba,
jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri,
macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini-pepininho, murici,
murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia,
pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha,
puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu,
urucum, uvaia, uxi e meliponicultora; 2 - produtos inseridos em sistemas de produção de base
agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme
metodologia definida em portaria do MDA; 3 - sistemas
orgânicos de produção, conforme Portaria Mapa nº 52, de 15 de março de 2021; | 2,0% | | |
4 - cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo,
amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa,
abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina,
olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; 5 - cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de
até R$20.000,00 por mutuário em cada ano agrícola; 6 - custeio pecuário
das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura,
aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista
ecologicamente sustentável; | 3,0% | - | a) para operações
coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual
obtido pelo critério de proporcionalidade de participação. |
7 - aquisição de
animais destinados a recria e engorda; operações destinadas ao cultivo de
milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00, por mutuário em cada
ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades
anteriores. | 6,0% | - |
1.3
- Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) | | | |
1 - aquisição, instalação
ou ampliação relacionados a: a) estruturas de
cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses
cultivos; b) silos, armazéns e
câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos,
hortaliças e fibras; c) tanques de
resfriamento de leite e ordenhadeiras, d) aquicultura e
pesca; e e) sêmen, óvulos e
embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto
aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões. | 3,0% | -1,76 + FAM | - |
2 - aquisição de
máquinas, equipamentos e implementos por beneficiários cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$100.000,00
(cem mil reais) | 2,5% | -2,24% + FAM | a) deve ser observado o limite de crédito de R$50.000,00
previsto no item 2.3-4 da Tabela 2 |
3 - aquisição de
tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas
plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para
pulverização e adubação | 5,0% | 0,14% +FAM | - |
4 - demais
empreendimentos e finalidades do Programa | 6,0% | 1,10% + FAM | - |
1.4
- Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) | | | |
1 - todos os
beneficiários e finalidades da Linha de Crédito | 6,0% | 1,10% + FAM | - |
1.5
- Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7) | | | |
1 - todos os
beneficiários e finalidades da Linha de Crédito | 3,0% | -1,76% + FAM | - |
1.6
- Crédito de Investimento – Pronaf Semiárido (MCR 10-8) | | | |
1 - todos os
beneficiários e finalidades da Linha de Crédito | 3,0% | -1,76% + FAM | - |
1.7
- Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9) | | | |
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B", inclusive projetos de
financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO) | 0,5% | - | a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas
"a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo
"B"), desta tabela. |
2 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual,
de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à renda de enquadramento do
Grupo “B” e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que não contratem
trabalho assalariado permanente: aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos | 2,5% | - | a) deve ser observado o limite de crédito de R$50.000,00
previsto no item 2.7-3 da Tabela 2 |
3 beneficiárias cuja
renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à
renda de enquadramento do Grupo “B” e inferior a R$100.000,00 (cem mil
reais), que não contratem trabalho assalariado permanente: demais finalidades | 3,0% | - |
4 - demais
beneficiárias: a) adoção de
práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo
a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e
aplicação dos insumos para essas finalidades; b) formação e
recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção
e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; c) implantação,
ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e
distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios
d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; d) aquisição,
instalação ou ampliação relacionadas a: I - estruturas de
cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses
cultivos; II - silos, armazéns
e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos,
hortaliças e fibras; III - tanques de
resfriamento de leite e ordenhadeiras; IV - aquicultura e
pesca; V - sêmen, óvulos e
embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto
aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões; e) exploração extrativista ecologicamente
sustentável. | 3,0% | -1,76% + FAM | - |
5 - demais
beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras
e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas
para pulverização e adubação | 5,0% | 0,14% +FAM | |
6 - demais
beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa | 6,0% | 1,10% + FAM | - |
1.8
- Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10) | | | |
1 - beneficiárias
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B",
inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) | 0,5% | - | a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas
"a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo
"B"), desta tabela. |
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 3,0% | -1,76% + FAM | - |
1.9
- Crédito de Industrialização – Pronaf
Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) | | | |
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 6,0% | - | - |
1.10 -Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf
Cotas-Partes (MCR 10-12) | | | |
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 6,0% | - | - |
1.11
- Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”
(MCR 10-13) | | | |
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 0,5% | - | a) bônus de adimplência de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento; b) bônus de adimplência de 40%
(quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos
destinados a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e somente
quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes
ações: I - sistemas produtivos com
reserva de água; II - sistemas produtivos com
reserva de alimentos para os animais; III - recuperação e
fortalecimento de cultivos alimentares regionais; IV - recuperação e
fortalecimento da pecuária e pequenas criações; V - agroindústria para
diversificação e agregação de valor à produção; VI - agricultura irrigada; VII - sistemas de produção
agroecológicos ou orgânicos; VIII - exploração extrativista
ecologicamente sustentável. |
1.13
- Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) | | | |
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 3,0% | -1,76% + FAM | - |
1.14
- Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) | | | |
1 - para
silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de implantar ou manter
povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não
madeireiros; e | 6,0% | 1,10% + FAM | - |
2 - para as demais
finalidades | 3,0% | -1,76% + FAM | a) o financiamento de aquisição de tratores e
implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim
como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando
relacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o
encargo financeiro definido no item 1. |
1.15
- Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) | | | |
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito | 3,0% | -1,76% + FAM | a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode
ser elevado para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos
de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido
proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a
data de vencimento. |
Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos
ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), respeitados os limites de endividamento de
que trata o MCR 10-1-34 | |
Finalidade/Beneficiário | Valor | Condições Adicionais | |
2.1
- Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas
e Quilombolas (MCR 10-3) | |
| |
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no
Grupo “A/C” | R$20.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) o mesmo beneficiário pode contratar somente 3
(três) créditos de custeio ao amparo desta linha; c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário
que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica
sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf. | |
2 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a
remuneração da assistência técnica | R$50.000,00 | a) limite total por beneficiário; b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três)
operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da
capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de
normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior; c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite
máximo vigente à época da primeira operação; d) após atingir o limite de operações previsto nos
itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de
investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as
demais linhas de investimento do Pronaf. | |
3 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a
remuneração da assistência técnica | R$52.500,00 | |
2.2
- Crédito de Custeio (MCR 10-4) | | | |
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles
enquadrados nos grupos "A" e "A/C" | R$250.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) dentro do limite de financiamento previsto neste
item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra,
desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da
anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário; c) não são computados para fins de enquadramento
neste limite: I - os financiamentos contratados na linha Pronaf
Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11); II - as despesas previstas no MCR 2-3-1; III - os financiamentos destinados ao custeio da
cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf. | |
2.3
- Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) | | | |
1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural
de propriedade do mutuário ou de terceiro | R$80.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel
de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de
ambos devem constar como titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos, observado que cada
mutuário pode ter somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que
deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades
desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e
que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de
terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em
ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser
reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos. | |
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$450.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação
de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive
de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual
por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações
individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse
o limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano
agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades. | |
3 - regularização fundiária do imóvel rural | R$10.000,00 | |
4 - aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) | R$50.000,00 | |
5 - demais empreendimentos e finalidades | R$250.000,00 | |
2.4
- Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) | | | |
1 - pessoa física | R$210.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) no caso de empreendimento familiar rural, deve
ser observado o limite individual de R$210.000,00 por condômino ou sócio, de
acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira
do empreendimento; c) no caso de cooperativa da agricultura familiar,
deve ser observado o limite de R$75.000,00 por associado com DAP Ativa ou
CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no
Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da
cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento; d) o limite de crédito individual de R$75.000,00,
relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para
pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha; e) outras condições: I - até 30% (trinta por cento) do valor do
financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária
objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; II - até 15% (quinze por cento) do valor do
financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade
central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede,
ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços
como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade,
assistência técnica, gerencial e financeira; III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento
individual, haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo. | |
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
condomínio de produtores de leite | R$8.000.000,00 | |
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
demais | R$450.000,00 | |
4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura
familiar | R$50.000.000,00 | |
2.5
- Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7) | | | |
1 - exclusivamente para projetos de sistemas
agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
“B” | R$100.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode
contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta; c) o segundo financiamento fica condicionado ao
pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro financiamento e à
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados
nos Grupos “A”, “A/C” e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR
10-1-23, quanto ao risco da operação. | |
2 - aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-7-1-"b, para
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), exceto beneficiários
enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” | R$50.000,00 | |
3 - demais finalidades, exceto para beneficiários
enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” | R$40.000,00 | |
4 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C”
e "B": todas as finalidades | R$25.000,00 | |
2.6
- Crédito de Investimento – Pronaf Semiárido (MCR 10-8) | | | |
1 – aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-8-1-"b, para
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) | R$50.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do
crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação
ou modernização da infraestrutura hídrica, exceto nas operações para
aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante
do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o
cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta
simplificada; c) a mesma unidade familiar de produção pode manter
“em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do
segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento
anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de
pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto
ao risco da operação. | |
2 - demais finalidades e beneficiários da Linha de
Crédito | R$40.000,00 | |
2.7
- Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9) | | | |
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B" | R$4.000,00 | a)
para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e
"B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade
Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições: I
- para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4
(quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório
dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o
conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a beneficiária da
UFPA que contratou até 3 (três) operações até 30 de junho de 2023, nesse
Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a
bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e
investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do
PNMPO, R$36.000,00; III - as operações com
direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B"
por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a
bônus de adimplência do Pronaf Mulher; IV - alcançado o limite de
crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional
(CMN); V - a beneficiária cuja
UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência,
caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A",
"A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos
créditos, observado o disposto no inciso V desta alínea, nas mesmas condições
da Seção Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto
ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado; b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de
Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; d) a mesma UFPA pode manter
“em ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher; e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3
(três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento; f) limite por ano agrícola
para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5. | |
2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B" cujos projetos de
financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO) | R$15.000,00 | |
3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual,
de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao limite previsto para o Grupo
“B” e inferior a R$100.000,00 e que não contratem trabalho assalariado
permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do
PNMPO | R$50.000,00 | |
4 - demais beneficiárias: construção ou reforma de
moradia | R$80.000,00 | |
5 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$450.000,00 | |
6 - demais beneficiárias: demais finalidades | R$250.000,00 | |
2.8
- Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10) | | | |
1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de
unidade familiar enquadrada no Pronaf, exceto Grupos “A”, “A/C” e “B” | R$30.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) podem ser concedidos somente 3 (três)
financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo
financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado
para cada financiamento o disposto na alínea "a"; c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23,
quanto ao risco da operação. | |
2 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de
unidade familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B” | R$4.000,00 | a) para beneficiários enquadrados nos Grupos
"A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e
de um jovem por Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas
as seguintes condições: I - o somatório dos financiamentos com direito a
bônus de adimplência não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a
metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - os jovens que, até 30 de junho de 2024, tenham
acessado o Grupo B do Pronaf (MCR 10-13) ou o Grupo B do Pronaf Mulher (MCR
10-9) ficam impedidos de acessar o Pronaf Jovem; III - as operações com direito a bônus de
adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Jovem; IV - alcançado o limite de crédito por beneficiário,
por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia
liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas
por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); V - o beneficiário cuja UFPA já atingiu o limite de operações
com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos
Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação
da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitado
a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas
condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13),
exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será
aplicado. | |
3 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de
unidade familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B” cujos projetos de
financiamento adotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO) | R$8.000,00 | |
2.9 - Crédito de
Industrialização – Pronaf
Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) | | | |
1 - pessoa física - produtor rural | R$75.000,00 | a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou
mais operações; b) deve ser observado o limite de R$75.000,00 por
sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no Registro de
Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para
o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento; c) o financiamento à cooperativa central deve
atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado
o limite de R$75.000,00 por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos
para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas
singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os
produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas
cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e
o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento. | |
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural | R$250.000,00 | |
3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar | R$33.000.000,00 | |
4 - pessoa jurídica - cooperativa central da
agricultura familiar | R$55.000.000,00 | |
2.10
- Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR
10-12) | | | |
1 - produtor
rural | R$75.000,00 | a) limites por ano agrícola; b) o mesmo associado somente pode manter “em ser”
até 2 (duas) operações contratadas nesta linha de crédito; c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de R$75.000,00
por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido que seja participante do
projeto financiado. | |
2 - cooperativa de produção agropecuária | R$55.000.000,00 | |
2.11
- Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”
(MCR 10-13) | | | |
1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária
(UFPA) cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) | R$12.000,00 | a) limites por ano agrícola, observadas as seguintes
condições para concessão do bônus de adimplência: I - para a UFPA que contratou, até 30 de junho de
2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a UFPA que contratou até 3 (três)
operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00; b) alcançado o limite crédito por UFPA, por ano
agrícola, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica
condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de
operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); c) a UFPA que atingiu o limite de crédito com
direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada no
Grupo "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf
(CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos nesse
grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de
adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e observado o
disposto na alínea "b". | |
2 - demais beneficiários: UFPA | R$4.000,00 | |
2.12 - Crédito de
Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) | | | |
1 - suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$450.000,00 | a) limite por ano agrícola. | |
2 - demais finalidades | R$250.000,00 | |
2.13
- Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) | | | |
1 - todas as finalidades | R$250.000,00 | a) limite por ano
agrícola. | |
2.14 - Crédito de
Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) | | | |
1 - produtores rurais familiares cujo empreendimento
esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO) | Mínimo de R$25.000,00 e máximo de R$55.000,00 | a) limites por operação e ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até
2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente
poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer
jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de
assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação
de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do
empreendimento financiado e capacidade de pagamento. | |
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