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“Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata
o MCR 10-1-34
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Finalidade/Beneficiário
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Valor
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Condições
Adicionais
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Créditos para os
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR
10-3)
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C”
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R$12.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode
contratar somente 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha;
c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário
que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica
sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf.
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2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica
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R$40.000,00
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a) limite total por
beneficiário;
b) esse limite pode ser
dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante
comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da
situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação
anterior;
c) o somatório dos créditos
fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;
d) após atingir o limite de
operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar
novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições
previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf.
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3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica
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R$41.500,00
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Crédito de Custeio (MCR
10-4)
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1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados
nos grupos "A" e "A/C"
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R$250.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de
financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de
custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura
diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins
de enquadramento neste limite:
I - os financiamentos
contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no
MCR 2-3-1;
III - os financiamentos
destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf.
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Crédito de Investimento –
Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
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1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro
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R$70.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou
reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) de ambos devem constar como titular em DAP ou em
documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf)
válidos, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser”
para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade
econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para
pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser
realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a
operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da
construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e
cinco) anos.
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2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
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R$420.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação
de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive
de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual
por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações
individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não
ultrapasse o limite de até R$420.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano
agrícola, ou de até R$210.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades.
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3 - demais empreendimentos e finalidades
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R$210.000,00
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Crédito de Investimento –
Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
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1 - pessoa física
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R$210.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) no caso de empreendimento
familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$210.000,00 por
condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
c) no caso de cooperativa da
agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$60.000,00 por
associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para
a cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo
de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
d) o limite de crédito
individual de R$60.000,00, relativo às operações com cooperativas, é
independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta
linha;
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento)
do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção
agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento)
do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado
para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de
agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas,
para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos,
controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;
III - admite-se que no plano ou projeto de investimento
individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo.
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio
de produtores de leite
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R$7.000.000,00
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3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais
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R$420.000,00
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4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar
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R$45.000.000,00
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Crédito de Investimento
– Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7)
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1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais,
exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$80.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de
produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf ABC+
Floresta;
c) o segundo financiamento fica
condicionado ao pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro
financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de
pagamento;
d) nos financiamentos para
beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e "B", aplica-se a
faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
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2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados
nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$40.000,00
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3 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
"B": todas as finalidades
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R$20.000,00
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Crédito de Investimento
– Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10-8)
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
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R$30.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o valor
restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o
cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta
simplificada;
c) a mesma unidade familiar de
produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo
que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma)
parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência
técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado
e capacidade de pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto
ao risco da operação.
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Crédito de Investimento –
Pronaf Mulher (MCR 10-9)
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B"
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R$4.000,00
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a) para
beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B",
o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção
Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições:
I - para
a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou
mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a beneficiária da
UFPA que contratou até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse
Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a
bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e
investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do
PNMPO, R$36.000,00;
III - as operações com direito
a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Mulher;
IV - alcançado o limite por
beneficiária, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia
liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas
por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
V - a beneficiária cuja UFPA já
atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso
comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e
"B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf
(CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos,
observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção
Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus
de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado;
b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de
Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
d) a mesma UFPA pode manter “em
ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3
(três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento;
f) limite por ano agrícola para
as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.
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2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
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R$12.000,00
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3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao limite previsto para o Grupo “B” e
inferior a R$100.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente,
inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO
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R$25.000,00
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4 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia
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R$70.000,00
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5 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
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R$420.000,00
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6 - demais beneficiárias: demais finalidades
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R$210.000,00
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Crédito de Investimento –
Pronaf Jovem (MCR 10-10)
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1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada no Pronaf
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R$25.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) podem ser concedidos somente
3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do
novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior,
observado para cada financiamento o disposto na alínea "a";
c) aplica-se a faculdade
prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
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Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de
Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
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1 - pessoa física - produtor rural
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R$60.000,00
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a) limites por ano agrícola,
aplicáveis a uma ou mais operações;
b) deve ser observado o limite
de R$60.000,00 por sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na
DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(RICAF) emitidos para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa,
de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
c) o financiamento à
cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a
ela filiadas, observado o limite de R$60.000,00 por associado relacionado na
DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues
pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e
venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento
concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado
o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento.
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural
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R$250.000,00
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3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar
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R$30.000.000,00
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4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura
familiar
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R$50.000.000,00
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Crédito para
Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)
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1 - produtor rural
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R$50.000,00
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a) o crédito pode ser concedido
em uma ou mais operações;
b) o somatório dos valores das
operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os
limites definidos para esta linha de crédito;
c) no crédito para cooperativa
deve ser observado, ainda, o limite de R$40.000,00 por associado com DAP
Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado.
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2 - cooperativa de produção agropecuária
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R$50.000.000,00
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Crédito de Investimento –
Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13)
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1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA)
cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
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R$10.000,00
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a) limites por ano agrícola,
observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência:
I - para a UFPA que contratou,
até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o
somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando
o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a UFPA que contratou
até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00;
b) alcançado o limite por UFPA,
a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica
condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de
operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
c) a UFPA que atingiu o limite
de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua
enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação da Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos
créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto
quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e
observado o disposto na alínea "b".
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2 - demais beneficiários: UFPA
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R$4.000,00
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Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR 10-14)
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1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
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R$420.000,00
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a) limite por ano agrícola.
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2 - demais finalidades
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R$210.000,00
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Crédito de Investimento –
Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16)
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1 - todas as finalidades
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R$210.000,00
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a) limite por ano agrícola.
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Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
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1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja
localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)
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Mínimo
de R$25.000,00 e máximo de R$50.000,00
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a) limites por operação e ano
agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até
2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá
ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao
bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de
assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação
de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do
empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
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