Norma
03/07/2024
#74299

Resolução CMN N° 5.155

Define encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e ajusta normas do Manual de Crédito Rural.


Resolução Nº 5.155

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.155, DE 3 DE JULHO DE 2024

Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas), do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“12 - ..........................................................................................................................

Tipo de Operação

Receita Bruta Anual

Fatores de Programa

FCO

FNE

FNO

Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

Até R$16 milhões

0,5315745

0,4352640

0,4479560

de R$16 a R$90 milhões

0,7802647

0,6852849

0,6975403

Acima de R$90 milhões

1,0247084

0,9293268

0,9409272

Custeio ou capital de giro e comercialização

Até R$16 milhões

0,6067130

0,5111349

0,5236017

de R$16 a R$90 milhões

0,8833760

0,6892302

0,7994610

Acima de R$90 milhões

1,1538521

1,0580553

1,0694937

Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Qualquer valor

0,2350514

0,3655846

0,3286156

“ (NR)

Art. 2º  A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 1º/7/2024 a 30/6/2025

Fundo / Finalidade

Receita Bruta Anual

Fator de Programa (FP)

Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)

Prefixada

Prefixada com Bônus

Pós-fixada (*)

Pós-fixada com Bônus

Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16 milhões

0,5315745

8,14%

7,65%

3,14%

+ FAM

2,67%

+ FAM

de R$16 a R$90 milhões

0,7802647

9,69%

9,20%

4,61%

+ FAM

4,15%

+ FAM

acima de R$90 milhões

1,0247084

11,20%

10,88%

6,06%

+ FAM

5,75%

+ FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16 milhões

0,6067130

8,61%

8,05%

-

-

de R$16 a R$90 milhões

0,8833760

10,32%

9,78%

-

-

acima de R$90 milhões

1,1538521

12,00%

11,64%

-

-

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Não se aplica

0,2350514

6,30%

6,08%

1,39%

+ FAM

1,18%

+ FAM

Fundo Constitucional do Nordeste – FNE

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16 milhões

0,4352640

6,50%

6,25%

1,57%

+ FAM

1,33%

+ FAM

de R$16 a R$90 milhões

0,6852849

7,44%

7,18%

2,47%

+ FAM

2,22%

+ FAM

acima de R$90 milhões

0,9293268

8,36%

8,19%

3,35%

+ FAM

3,18%

+ FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16 milhões

0,5111349

6,78%

6,49%

-

-

de R$16 a R$90 milhões

0,6892302

7,46%

7,19%

-

-

acima de R$90 milhões

1,0580553

8,85%

8,65%

-

-

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Não se aplica

0,3655846

6,23%

6,02%

1,32%

+ FAM

1,12%

+ FAM

Fundo Constitucional do Norte – FNO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

até R$16 milhões

0,4479560

6,77%

6,48%

1,83%

+ FAM

1,55%

+ FAM

de R$16 a R$90 milhões

0,6975403

7,83%

7,53%

2,84%

+ FAM

2,56%

+ FAM

acima de R$90 milhões

0,9409272

8,87%

8,67%

3,84%

+ FAM

3,65%

+ FAM

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

até R$16 milhões

0,5236017

7,09%

6,75%

-

-

de R$16 a R$90 milhões

0,7994610

8,27%

7,93%

-

-

acima de R$90 milhões

1,0694937

9,42%

9,19%

-

-

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Não se aplica

0,3286156

6,25%

6,04%

1,34%

+ FAM

1,14%

+ FAM

(*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil substituto

 

Perguntas e respostas

O que é a Resolução CMN Nº 5.155, de 3 de julho de 2024?
A Resolução CMN Nº 5.155, de 3 de julho de 2024, define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e ajusta normas da metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais são as taxas de juros prefixadas para o Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) para investimentos de R$16 a R$90 milhões?
As taxas de juros prefixadas para o Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) para investimentos de R$16 a R$90 milhões são 9,69% a.a. sem bônus e 9,20% a.a. com bônus.
Quais são os Fundos Constitucionais de Financiamento mencionados na Resolução CMN Nº 5.155?
Os Fundos Constitucionais de Financiamento mencionados são o Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO), o Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional do Norte (FNO).
Quais são os fatores de programa (FP) para o Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) para investimentos até R$16 milhões?
O fator de programa (FP) para o Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) para investimentos até R$16 milhões é 0,5315745.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que estabelece as condições básicas, encargos financeiros e limites de crédito para financiamentos rurais no Brasil.
O que é o Fator de Atualização Monetária (FAM)?
O Fator de Atualização Monetária (FAM) é um componente adicional aplicado às taxas de juros pós-fixadas, que ajusta a taxa de acordo com a variação monetária.
Quais são as finalidades específicas das operações destinadas mencionadas na Resolução CMN Nº 5.155?
As finalidades específicas das operações destinadas incluem: financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa, desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, geração de energia por fontes renováveis para uso próprio na propriedade rural, e ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.
Quais são as taxas de juros pós-fixadas para o Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) para investimentos acima de R$90 milhões?
As taxas de juros pós-fixadas para o Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) para investimentos acima de R$90 milhões são 8,36% a.a. sem bônus e 8,19% a.a. com bônus.
Quais são os tipos de operações de financiamento rural mencionados na Resolução CMN Nº 5.155?
Os tipos de operações de financiamento rural mencionados incluem: investimento (inclusive com custeio ou capital de giro associado), custeio ou capital de giro e comercialização, e operações destinadas a projetos de conservação e proteção do meio ambiente, inovação tecnológica nas propriedades rurais e ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.
Onde pode ser encontrado o texto vigente do Manual de Crédito Rural (MCR)?
O texto vigente do Manual de Crédito Rural (MCR) pode ser encontrado no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/mcr.
Quando entra em vigor a Resolução CMN Nº 5.155?
A Resolução CMN Nº 5.155 entra em vigor na data de sua publicação, que é 3 de julho de 2024.