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Divulga base de dados para identificar instituições obrigadas a participar do Open Finance.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 486, DE 4 DE JULHO DE 2024
Divulga base de dados a ser utilizada como referência para identificação de instituições sujeitas à participação obrigatória no Open Finance.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 51, incisos IX e XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A base de dados de que trata o art. 6º, inciso I, alínea "a", item 2, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, é a base conjugada do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, em seu sítio eletrônico na internet, no Ranking de Reclamações.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 415/2024-BCB/DENOR, DE 3 de JULHO de 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que divulga base de dados a ser utilizada como referência para identificação de instituições sujeitas à participação obrigatória no Open Finance.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição prevista no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 51, incisos IX e XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, alínea "a", item 2, desse ato normativo.
2. A respeito, a proposta trata de edição de instrução normativa que divulga base de dados a ser utilizada como referência para identificação de instituições sujeitas à participação obrigatória no Open Finance.
3. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
4. Contudo, como a proposta em comento apenas divulga base de dados a ser utilizada como referência para identificação de instituições sujeitas à participação obrigatória no Open Finance, conforme estabelecido no art. 6º, inciso I, alínea "a", item 2, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, considero que as alterações aqui propostas enquadram-se na possibilidade de dispensa de realização de AIR estabelecida no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 2020, uma vez que se trata de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior.
À consideração de V.Sa.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ
Consultor do
Denor
De acordo.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Denor
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