Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 130ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 28 de junho de 2024.
1) Processo nº 44011.003124/2022-15
Auto de Infração nº 1/2022.
Recorrente: Cleomar Luiz Prunzel, Diego Rafael da Silva Pereira, Ismael Werner Correa, Romário Pereira Britto, Selina Margarete Stihl e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Procurador: Marco Antonio Bevilaqua (OAB/SP nº 139.333);
Entidade: PREVISTIHL Sociedade de Previdência Privada.
Relator: Denise Viana da Rocha Lima
Decisão: Processo retirado de pauta em virtude da impossibilidade de comunicação com as partes, devido à condição calamitosa em que se encontra o estado do Rio Grande do Sul. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray, Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
2) Processo nº 44011.005531/2021-78
Auto de Infração nº 7/2021.
Recurso de Ofício.
Recorrentes: Humberto José Teófilo Magalhães e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Procurador: Guilherme de Castro Barcellos (OAB/RS nº 56.630) Ana Carolina Barros Ferreira (OAB/RS 93.594);
Entidade: Postalis Instituto de Previdência Complementar.
Relator: Adriano Cardoso Henrique.
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. DESCUPRIMENTO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. TIPO SANCIONADOR PREVISTO NO ART. 90 DO DECRETO Nº 4.942 DE 2003. CONDUTA ATÍPICA. DILIGÊNCIA DO GESTOR. NÃO REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- A decisão da Diretoria de Investimentos do Postalis, ao desfazer o negócio jurídico com o Fundo de Investimentos, revela uma peculiar transferência de ativos para a carteira própria, e não um desinvestimento de ativos nos moldes habituais. 2- Desinvestimento usualmente pode ser caracterizado pela alienação, permuta ou alteração qualitativa de ativos no âmbito de uma carteira de investimentos própria ou terceirizada. Ou seja, efetivamente há uma alteração na composição do portfólio de investimentos dos recursos garantidores de determinado plano de benefícios. 3- Para além da própria inadequação típica da conduta apontada, as ações coordenadas pelo recorrido revelam uma atuação que afasta eventual juízo de reprovabilidade da ação considerada irregular. 4- Manutenção da Decisão de primeira instância quanto a improcedência do auto de infração.
Decisão: Por unanimidade, a CRPC conheceu do recurso de ofício para no mérito nega-lhe provimento. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray, Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
3) Processo nº 44011.005367/2021-07
Auto de Infração nº 5/2021.
Recorrente: Iolanda Ramos Noble e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: FAPIEB - Fundo de Aposentadorias e Pensões da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil.
Relator: Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes (Suplente)
Ementa: DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, ATUARIAIS OU OUTRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DETERMINADOS PELO CNPC E PREVIC. NÃO ENTREGA DO DEMONSTRANTIVO ESTATÍSTICO DO PLANO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DEE MAIO DE 2001. 1. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, constitui irregularidade deixar de prestar ou prestar fora do prazo ou de forma inadequada informações ou esclarecimentos específicos solicitados formalmente pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 2. Recai sobre os responsáveis pela gestão da Entidade o envio tempestivo das informações previstas na legislação previdenciária. 3. É improcedente o auto de infração quando o não atendimento da obrigação seja decorrente de restrição técnica, de conhecimento do órgão regulador. 4. Recurso de ofício conhecido e não provido.
Decisão: Por unanimidade, a CRPC conheceu do recurso de ofício para no mérito nega-lhe provimento. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray, Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
4) Processo nº 44011.002887/2021-50 (10128.003269/2024-41)
Comissão de Inquérito Administrativo, Portaria PREVIC n° 401, de 25 de junho de 2021
Recurso Voluntário e de Ofício.
Recorrentes: Carlos Alberto da Silva Oliveira, José Angelo Gazolla, José Marcos Cardoso Costa, Luiz Constantino Clavis, Marcelo Calonge, Marcelo Rodrigues Campos, Márley Janaína de Castro, Múcio Cordeiro de Melo, Ubirajara Campos Filho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Fernanda de Oliveira Melo (OAB/MG 178.379);
Entidade: MENDESPREV - Sociedade Previdenciária.
Relator: Daniel Domingos dos Passos.
Ementa: Recurso Voluntário - Aplicação de recursos garantidores de reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo...
Decisão: Quanto às preliminares: a) Da Análise de Preliminar de Nulidade da Decisão; b) Da Análise de Preliminar de Aplicação do Estatuto do Idoso; por unanimidade, a CRPC rejeitou as prelimnares aguidas. Por unanimidade, a CRPC conheceu do recurso de ofício para no mérito nega-lhe provimento. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray, Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
Vice-Presidente da Câmara