Disciplina a classificação patrimonial dos imóveis pertencentes ao Instituto Nacional de Seguro Social e ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social, bem como, os ritos e procedimentos relacionados à alteração da classificação patrimonial.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.041408/2024-42, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinados, no âmbito do INSS, os critérios, ritos e procedimentos de classificação e alteração da classificação patrimonial dos imóveis pertencentes ao INSS e ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS.
Art. 2º Os imóveis do INSS/FRGPS serão classificados em:
I - operacionais: que abrangem os imóveis de uso especial e que, portanto, estejam destinados aos objetivos institucionais do INSS ou à ocupação por seus servidores ou dirigentes, os quais serão subclassificados quanto à finalidade em:
a) institucionais: destinados às atividades institucionais do INSS, relacionadas com a execução de serviços administrativos e dos serviços públicos em geral;
b) funcionais: imóveis residenciais localizados exclusivamente no Distrito Federal, destinados à ocupação por servidores, dirigentes do INSS e do Ministério da Previdência Social; e
c) reserva técnica: imóveis que, apesar de não estarem sendo utilizados momentaneamente, geram interesse institucional na sua utilização futura para ocupação e/ou destinação em prol da racionalização de custos, modernização ou aperfeiçoamento dos serviços previdenciários;
II - não operacionais: que abrangem os imóveis dominicais e que, portanto, sejam considerados desnecessários ou não vinculados aos objetivos institucionais do INSS.
§ 1º A classificação de imóvel em reserva técnica não se dará por prazo superior a 5 (cinco) anos, admitida a prorrogação mediante aprovação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, observando, para o pedido de prorrogação, a instrução processual contida no art. 3º e as justificativas constantes na alínea "c" do inciso I do caput.
§ 2º A subclassificação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput é exclusiva para os casos previstos no art. 1º do Decreto nº 7.236, de 19 de julho de 2010, sendo vedada a aplicação da subclassificação em outras hipóteses.
Art. 3º O rito para alteração da classificação de uso de imóveis sob a gestão do INSS se dará mediante solicitação específica à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário realizada pela Superintendência Regional de abrangência do imóvel ou pelo Serviço de Gerenciamento de Ocupação Imobiliária, conforme o caso, instaurado em processo específico, contendo, no mínimo:
I - justificativa fundamentada;
II - manifestação da área técnica;
III - documentação do imóvel;
IV - espelho do registro do cadastro atualizado nos sistemas corporativos; e
V - concordância expressa da Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística e do Superintendente Regional, se referente a imóvel sob a sua gestão patrimonial.
Parágrafo único. A mudança de classificação de imóvel:
I - será efetivada por Portaria expedida pela Presidência, nos termos do Anexo, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União;
II - de não operacional para operacional sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, deve observar rito específico disciplinado na Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021; e
III - de operacional para não operacional deve obedecer ao disposto no art. 5º da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 2021.
Art. 4º Os imóveis serão classificados contabilmente como:
I - ativo imobilizado, nas hipóteses do inciso I do art. 2º;
II - propriedade para investimento, nas hipóteses do inciso II do art. 2º, quando não dispuser de estratégia de alienação para os próximos 12 (doze) meses; ou
III - ativo não circulante mantidos para venda, nas hipóteses do inciso II do art. 2º, quando dispuser de estratégia de alienação para os próximos 12 (doze) meses.
Art. 5º A DIROFL submeterá, em janeiro e julho de cada ano, a lista atualizada dos imóveis do INSS/FRGPS à Assessoria de Comunicação Social para publicação na página eletrônica do Instituto.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput deverá contemplar os imóveis sob a gestão do INSS e da SPU.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MODELO DE PORTARIA
PORTARIA PRES/INSS Nº , DE DE DE 20XX
Altera a classificação patrimonial e contábil de imóvel vinculado à Superintendência Regional ___, na zona de abrangência da Gerência-Executiva ___.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o constante do Processo Administrativo nº _____.______/20__-__, resolve:
Art. 1º Alterar a classificação de (operacional/não operacional) para (operacional/não operacional), o imóvel situado (endereço completo), com finalidade de (uso, funcional, reserva técnica), inscrito no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob o nº ___, vinculado à Superintendência Regional _____- SR__, na zona de abrangência da Gerência-Executiva ____.
Art. 2º A SR‐__ deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial e contábil nos sistemas corporativos, Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário e Sistema Integrado de Administração Financeira, e, após, proceder solicitação para a alteração da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta DGPA/PRES/INSS nº 13, de 30 de março de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
[NOME DO PRESIDENTE ATUAL MAIÚSCULO E NEGRITO]
Presidente