Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Divulga a indicação dos representantes dos Estados e do Distrito Federal para o Comitê Gestor de Integração Tributária e sua Secretaria-Executiva.
Divulga indicação do CONFAZ de representantes dos Estados e do Distrito Federal para composição do Comitê Gestor de Integração Tributária - CGTI e da Secretaria-Executiva do referido Comitê.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, por unanimidade, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2024, em São Luís, MA, resolveu:
Art. 1º Divulgar a indicação realizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma dos arts. 3º e 5 do Anexo Único da Resolução ENAT nº 1 de 23 de outubro de 2015, alterada pela Resolução ENAT nº 1, de 1º de dezembro de 2017, dos representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê Gestor de Integração Tributária - CGTI, bem como na Secretaria-Executiva do referido Comitê:
I - Comitê Gestor de Integração Tributária - CGTI:
a) 1º Titular: Luiz Dias de Alencar Neto, da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas;
b) 2º Titular: Ricardo Neves Pereira, da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;
c) 1º Suplente: Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo Junior, da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas;
d) 2º Suplente: Dimitri Munari Domingos, da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;
II - Secretaria-Executiva do CGTI:
a) 1º Titular: Paulo César Vinhas Tiso, da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas;
b) 2º Titular: Daniel Pereira de Carvalho, da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) 1º Suplente: Bruno Aguilar Soares, da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo;
d) 2º Suplente: Álvaro Antônio da Silva Bahia, da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.