Legislação
22/07/2024
#262262

Lei Estadual nº 9.493/2024

Altera o “caput” e o §1º do art. 2º da Lei nº 8.747, de 09 de setembro de 2020, que estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEI’s, e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.493
DE 22 DE JULHO DE 2024
Altera o “caput” e o §1º do art. 2º
da Lei nº 8.747, de 09 de setembro
de 2020, que estabelece normas
acerca da concessão de tratamento
diferenciado e simplificado para
microempresas e empresas de
pequeno porte, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores
individuais – MEI’s, e sociedades
cooperativas nas contratações
públicas de bens, serviços e obras
no âmbito da Administração
Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o §1º do art. 2º da Lei nº
8.747, de 09 de setembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º A Administração Pública Estadual deve
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas,
microempreendedores individuais – MEIs, e sociedades
cooperativas, sediadas no âmbito local ou regional, nos itens
de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
§ 1º No caso de serviços de natureza continuada, o
valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de que trata o
“caput” deste artigo, refere-se a um exercício financeiro.
....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico e da Ciência e Tecnologia
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.

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