Legislação
22/07/2024
#260662

Lei Estadual nº 9.494/2024

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.494
DE 22 DE JULHO DE 2024
Acrescenta dispositivos à Lei nº
3.140, de 23 de dezembro de 1991,
que institui o Programa Sergipano
de Desenvolvimento Industrial –
PSDI, cria o Fundo de Apoio à
Industrialização – FAI, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados a alínea “d” ao inciso IV do “caput”
e os §§ 5º-B e 31, todos do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de
1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
........................................................................................................
I - ...
.......................................................................................................
IV - ...
a) ...
........................................................................................................
d) diferimento do ICMS incidente nas operações internas
com matéria-prima para utilização no processo de
industrialização do estabelecimento, relativamente ao imposto
que seria destacado pelo remetente, observado o disposto no §
.......................................................................................................
§ 5º-B Nas hipóteses de Apoio Fiscal de que trata o
inciso IV do “caput” deste artigo, é vedado o acúmulo de
créditos fiscais do ICMS relativos às operações de entrada dos
insumos submetidos à industrialização, salvo na hipótese de
exportação, devendo haver estornos conforme dispuser o
regulamento.
.......................................................................................................
§ 31. Encerra-se a fase de diferimento de que trata a
alínea “d” do inciso IV do “caput” deste artigo, surgindo a
obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada, na
saída do produto industrializado resultante da utilização da
matéria-prima.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico e da Ciência e Tecnologia
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2024.

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