RESOLUÇÃO
BCB Nº 402, DE 22 DE JULHO DE 2024
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para instituir as regras de
funcionamento do Pix Automático e realizar ajustes em dispositivos relacionados
ao Pix Agendado.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de julho de 2024, com base no art.
10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14
e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no
Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R
E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXIV -
serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a
iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final,
relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por
instituição não detentora da conta à instituição que a detém;
..................................................................................................................................
XXIX -
instrução de pagamento: informações enviadas pelo usuário recebedor, por meio
de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um provedor de conta
transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento,
para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa iniciar
uma transação relativa ao produto Pix Automático; e
XXX -
jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais
relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da
autorização no âmbito do produto Pix Automático.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º
.....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
I - a
iniciação de uma transação Pix na forma prevista no art. 12, caput, incisos
I, II, III e V, aos usuários pagadores;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 7º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Em
relação à oferta de iniciação de transações referentes ao produto Pix
Automático, os participantes de que trata o caput devem
seguir o disposto no art. 11-S.” (NR)
“Art. 9º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador deve realizar novas tentativas de iniciação de uma transação de Pix
Agendado, caso a tentativa original não tenha sido autorizada, observados os
casos descritos e os procedimentos detalhados em documento específico que será
divulgado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador deve, previamente ao envio para liquidação de uma ordem de pagamento de
um Pix Agendado, consultar o DICT para obter as informações da conta
transacional do usuário recebedor vinculadas à chave Pix desse usuário, caso o
usuário pagador tenha iniciado o Pix Agendado por meio do mecanismo disposto no
art. 12, caput, inciso I.
§ 6º Na
consulta de que trata o § 5º, caso a chave Pix não esteja registrada no DICT ou
caso o DICT retorne informações que não correspondam ao usuário recebedor
identificado no momento da iniciação do Pix Agendado pelo usuário pagador, o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
rejeitar a transação e comunicar a rejeição para seu cliente.” (NR)
“Art.
10. ....................................................................................................................
I - o
limite de data futura para o agendamento; e
II - a
forma e as condições para agendamentos recorrentes.
Parágrafo
único. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários
finais pessoas naturais devem:
I -
disponibilizar os agendamentos recorrentes de que trata o inciso II do caput;
e
II -
observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art.
11-D. ................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento, os
participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir ao
usuário pagador o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado
o disposto no art. 9º deste regulamento.” (NR)
“Subseção
IV
Do Pix
Automático
Art.
11-Q. O Pix Automático consiste no serviço de pagamento em que o participante
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador inicia um Pix a partir da
conta transacional desse usuário, em razão do recebimento periódico de
instruções de pagamento do participante prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor, observada a necessidade de autorização prévia e específica do
usuário pagador para execução desse serviço.
§ 1º A
autorização de que trata o caput:
I - deve
ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de pagamento uma
única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento, sem a
necessidade de autenticação desse usuário a cada transação;
II -
corresponde à etapa de consentimento de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de
4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor esteja prestando serviço de iniciação de transação de
pagamento;
III -
implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie,
periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento;
IV - pode
ser cancelada ou, naquilo que for admitido, alterada unilateralmente pelo
usuário pagador a qualquer momento;
V - deve
ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, caso
o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão para envio
de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
VI - deve
ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo fornecimento de múltiplos
produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor, desde que a cobrança
seja feita de forma única;
VII -
pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas:
a) o
usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por meio de
relação direta com o usuário recebedor, sem usar componentes ou infraestruturas
do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento após
envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das
informações da permissão solicitada;
b) o
usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e concede a
autorização;
c) o
usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e as informações
relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e concede a autorização ao
mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato; ou
d) o
usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por meio de um QR Code contendo
as informações do pagamento e da permissão solicitada e concede a autorização;
VIII -
pode ser concedida em conformidade com as regras dispostas no arcabouço
normativo do Open Finance; e
IX - deve
observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos
do art. 11-U, caput, inciso V.
§ 2º O
participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode ser
um provedor de conta transacional ou um participante que possa prestar serviço
de iniciação de transação de pagamento.
§ 3º As jornadas
para a concessão da autorização, de que trata o inciso VII, alíneas “a” a “d”, do
§ 1º, e para o cancelamento e a alteração da autorização, de que trata o inciso
IV do § 1º, serão detalhadas no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do
Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art.
11-R. A adoção de qualquer jornada prevista no art. 11-Q, § 1º, relacionada à
experiência do usuário pagador, para a concessão, o cancelamento ou a alteração
de autorização do Pix Automático, não dispensa os participantes do Pix envolvidos
na execução desse serviço de pagamento de observarem todas as demais regras
previstas neste regulamento, nos manuais que a ele se integram e nas instruções
normativas que orientam sua aplicação.” (NR)
“Art.
11-S. Todos os participantes provedores de conta transacional devem
disponibilizar o Pix Automático para seus clientes, nos casos em que estejam
atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador.
§ 1º Os
participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas
jurídicas, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao
usuário pagador, podem requerer ao Banco Central do Brasil a dispensa de
disponibilização do Pix Automático para esses clientes.
§ 2º A
forma de requerer a dispensa de que trata o § 1º será divulgada em documento
específico pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As jornadas
adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII,
alíneas “a” a “d”, devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o caput para
todos os usuários pagadores.
§ 4º A jornada
adotada para a concessão da autorização prevista no art. 11-Q, § 1º, inciso VII,
alínea “e”, deve ser disponibilizada de acordo com as regras dispostas no
arcabouço normativo do Open Finance.” (NR)
“Art.
11-T. A oferta de Pix Automático para usuário recebedor é facultativa.
§ 1º O
Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica
cujo número de inscrição no CNPJ esteja ativo.
§ 2º A
troca de informações entre o participante provedor de conta transacional e o
usuário recebedor deve ser feita por meio:
I - da
API Pix; ou
II - de
arquivo padronizado.
§ 3º O
participante provedor de conta transacional do Pix, caso oferte Pix Automático
para usuário recebedor, deve ofertar pelo menos uma das formas de troca de
informações com o usuário recebedor previstas no § 2º.
§ 4º As
regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o
usuário recebedor e o participante do Pix que for detentor de sua conta
transacional estarão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 5º As
regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o
usuário recebedor e o participante do Pix que estiver prestando serviço de
iniciação de transação de pagamento estarão dispostas no arcabouço normativo do
Open Finance.
§ 6º O
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor que detenha a sua conta
pode escolher quais, entre as jornadas previstas no art. 11-Q, § 1º,
relacionadas à experiência do usuário pagador para a concessão de autorização
do Pix Automático, serão por ele ofertadas.” (NR)
“Art.
11-U. Os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático serão
detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, no manual de
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário e em documento específico que
será divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, pelo menos, sobre:
I - os
casos em que uma instrução de pagamento do Pix Automático pode ser rejeitada
pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;
II - as
regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento
relativa a um Pix Automático, nos casos de rejeição da transação por não haver
recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador;
III - as
regras relativas aos dias e aos prazos de envio e de liquidação da ordem de
pagamento referente ao Pix Automático;
IV - os
procedimentos que devem ser observados pelos participantes envolvidos em uma
transação referente ao Pix Automático para envio da instrução de pagamento e da
ordem de pagamento, incluindo aspectos relacionados ao seu agendamento; e
V - os
parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de
serviços de pagamento, que contemplam, no mínimo:
a) a
identificação do usuário recebedor ao qual foi concedida permissão para envio
de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
b) o
valor máximo autorizado para débito na conta transacional do usuário pagador
para cada transação, a critério do usuário pagador, respeitado o piso para o
valor máximo a ser autorizado, que pode ser definido pelo usuário recebedor;
c) a
possibilidade de uso de crédito pré-aprovado, nos casos em que o saldo
disponível na conta transacional do usuário pagador seja inferior ao valor da
transação do produto Pix Automático;
d) o
prazo de vigência, quando houver;
e) a
periodicidade dos pagamentos; e
f) a data
prevista para o primeiro pagamento.” (NR)
“Art. 11-V. A
disponibilização do Pix Automático pelo participante, por qualquer meio
previsto neste regulamento, implica a aceitação incondicional das obrigações, das
responsabilidades e dos procedimentos previstos no Mecanismo Especial de
Devolução, de que trata o Capítulo XI, Seção II, inclusive no que se refere à necessidade
de devolução do Pix para o usuário pagador por meio de recursos próprios,
independentemente de existirem recursos suficientes na conta transacional do
usuário recebedor para posterior ressarcimento.” (NR)
“Art.
12. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - QR Code
estático;
IV -
serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante
possua todas as informações do usuário recebedor; e
V -
envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento
referentes ao produto Pix Automático.” (NR)
“Art. 15.
As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR Codes estão
descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as
sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para
iniciação de um Pix e, no que couber, para autorização do Pix Automático.” (NR)
“Art.
15-B. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O
disposto no caput não se aplica aos casos em que:
I - a
oferta de funcionalidades previstas na API Pix seja disponibilizada diretamente
por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com
o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento; ou
II - o
participante disponibilize ao usuário recebedor a troca de informações por meio
de arquivo padronizado em transações referentes ao Pix Automático.” (NR)
“Art.
15-C. ................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
I - no
art. 5º, § 1º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art.
5º, caput, inciso I, e no art. 5º, caput, inciso II, para o
mecanismo previsto no art. 12, caput, inciso V; e
II - no
art. 5º, § 1º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário
recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput,
inciso II, para os mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos I,
II, III e IV.
§ 2º Os
requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o
participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de
2020, e nos atos normativos que a complementam,
inclusive no que se refere à iniciação de uma transação referente ao Pix
Automático.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
32. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins
de segurança do Pix, de que trata o art. 59, §§ 1º e 2º, como um dos fatores a
serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no
âmbito do Pix;
VIII -
comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que
sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados
pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura
do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo
incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil
em documento específico; e
IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários
recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto
Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para
inclusão de transações no Pix Automático.
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso IX do caput, considera-se excessivo o
envio de oferta requisitando autorização para inclusão de transações no Pix
Automático:
I - para pessoa física ou jurídica que não tenha qualquer tipo de relacionamento
ativo com o usuário recebedor, seja como o usuário de produtos ou serviços fornecidos
ou como devedor indicado em fatura ou outro documento de cobrança; ou
II - para
o mesmo usuário pagador que não tenha autorizado uma oferta anterior
requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático relativa
à idêntica proposta para o fornecimento de produto ou serviço enviada há pelo
menos trinta dias corridos.” (NR)
“Art.
38. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários
pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e conforme
disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil;
VI - houver inconsistência entre a transação e os parâmetros
atribuídos às transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que
se refere aos limites de valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em
documento específico, à natureza jurídica do usuário recebedor e aos
participantes que podem iniciar transações com essas finalidades; ou
VII - houver inconsistência entre as instruções de pagamento
enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os
parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, em uma transação
referente ao produto Pix Automático.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
39. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - houver problemas na
identificação do usuário recebedor;
III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou
de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de
saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento
específico; ou
IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros
atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix
Automático.” (NR)
“Art. 41-A. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos
casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III.
§ 2º Nos
casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III, o prestador de serviços
de pagamento do usuário pagador:
I - deve
devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios,
em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e
II - pode
solicitar a devolução dos valores para o participante prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor por meio da funcionalidade do DICT disposta no
Capítulo XIII, Seção III, Subseção X, que deverão ser devolvidos apenas se
existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor.”
(NR)
“Art.
41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de
procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos
casos em que:
I -
exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II - se
verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer
dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III;
ou
III - o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado
a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático:
a) quando
houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização
concedida pelo usuário pagador;
b) quando
não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou
c) indevidamente,
por falha operacional do prestador de serviços de pagamento – PSP do pagador.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art.
41-C. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - por solicitação do participante prestador de serviço de
pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que:
a) o
prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente
fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador;
b) tenha
ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de pagamento do
usuário pagador; ou
c) sejam configuradas
as hipóteses previstas no art. 41-B, caput, inciso III.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo
participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por
iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos termos do Capítulo XI, Seção II,
nos casos em que:
I -
exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II - se
verifique falha operacional em seu sistema de tecnologia da informação,
ressalvado o disposto no inciso III; ou
III - o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado
a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático:
a) quando
houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização
concedida pelo usuário pagador;
b) quando
não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou
c) indevidamente,
por falha operacional do PSP do pagador.” (NR)
“Art.
86. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo
único. .......................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - reivindicação de posse de chave Pix no DICT; e
IX - funcionalidades relacionadas ao Pix Automático e ao Pix
Agendado.” (NR)
“Art.
87-B. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
II -
..............................................................................................................................
a) o usuário pagador for pessoa natural;
b) o usuário pagador
pessoa jurídica iniciar a transação por meio de:
..................................................................................................................................
2. QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix
Cobrança; ou
c) se
tratar de uma transação referente ao Pix Automático.” (NR)
“Art. 96. Ficam vedadas a cobrança de tarifas ou outras formas de
remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de
serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de
serviço de pagamento do usuário pagador, inclusive em relação a transações
relacionadas ao produto Pix Automático.” (NR)
“Seção X
Da disponibilização do Pix Automático
Art. 120.
Nas hipóteses em que a oferta do Pix Automático aos usuários finais não seja
facultativa, nos termos previstos no Capítulo V, Seção II, Subseção IV, deste regulamento,
o participante fica sujeito à aplicação de multa por dia de atraso, nos casos
em que, até o dia 16 de junho de 2025, por qualquer motivo:
I - não
obtenha a aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação do Pix
Automático, nos termos do art. 114 deste regulamento; ou
II - não
disponibilize efetivamente a iniciação desse produto aos seus clientes, após
aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 1º A
contagem dos dias de atraso, para os efeitos de que trata o caput,
cessará na data em que a iniciação do Pix Automático for disponibilizada, após
aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 2º A
multa prevista no caput terá sua incidência limitada a sessenta dias.”
(NR)
Art. 2º Os participantes do Pix deverão disponibilizar,
observadas as disposições do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020:
I - a iniciação das transações de pagamento relacionadas ao
produto Pix Automático e suas demais funcionalidades a partir de 16 de junho de
2025; e
II - o agendamento recorrente de transações de pagamento
relacionadas ao produto Pix Agendado a partir de 28 de outubro de 2024.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 10, caput, inciso III, do regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de agosto de 2020; e
II - a Resolução BCB nº 360, de 7 de dezembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor
de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução