RESOLUÇÃO
BCB Nº 360, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
(Documento
normativo revogado pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.)
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para instituir
as regras de funcionamento do Pix Automático e para
realizar ajustes em dispositivos relacionados ao Pix Agendado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de dezembro de 2023, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março
de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927,
de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R
E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIV -
serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a
iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final,
relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por
instituição não detentora da conta à instituição que a detém;
.........................................................................................................................
XXVIII -
instrução de pagamento: informações enviadas pelo usuário recebedor, por meio
de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um provedor de conta
transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento,
para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa iniciar
uma transação relativa ao produto Pix Automático; e
XXIX -
jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais
relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da
autorização no âmbito do produto Pix Automático.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º
............................................................................................................
Parágrafo
único. ..............................................................................................
I - a
iniciação de um Pix na forma prevista nos incisos I, II, III e V do art. 12 aos
usuários pagadores;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 7º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Em
relação à oferta de iniciação de transações referentes ao produto Pix
Automático, os participantes de que trata o caput devem seguir o
disposto no art. 11-S.” (NR)
“Art. 9º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º O participante prestador de serviços
de pagamento do usuário pagador deve realizar novas tentativas
de iniciação de uma transação de Pix Agendado, caso a tentativa
original não tenha sido autorizada, observados os casos descritos e os
procedimentos detalhados em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do
Brasil.
§ 5º O
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve,
previamente ao envio para liquidação de uma ordem de pagamento de um Pix
Agendado, realizar uma consulta ao DICT para obter as informações da conta
transacional do usuário recebedor vinculadas à chave Pix desse usuário, caso o
usuário pagador tenha iniciado o Pix Agendado por meio de mecanismo disposto no
art. 12, inciso I.
§ 6º Na
consulta de que trata o § 5º, caso a chave Pix não esteja registrada no DICT ou
caso o DICT retorne informações que não correspondam ao usuário recebedor
identificado no momento da iniciação do Pix Agendado pelo usuário pagador, o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
rejeitar a transação e comunicar a rejeição para seu cliente.” (NR)
“Art.
10.
..........................................................................................................
I - o
limite de data futura para o agendamento; e
II - a
forma e as condições para agendamentos recorrentes.
Parágrafo
único. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários
finais pessoas naturais devem disponibilizar os agendamentos recorrentes de que
trata o inciso II do caput, devendo observar, no mínimo, as
funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do
Usuário.” (NR)
“Art.
11-D. .......................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento, os
participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir ao
usuário pagador o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado
o disposto no art. 9º deste Regulamento.” (NR)
“Subseção
IV
Do Pix
Automático
Art.
11-Q. O Pix Automático consiste no serviço de
pagamento em que o participante prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador inicia um Pix a partir da conta transacional desse usuário, em
razão do recebimento periódico de instruções de pagamento do participante
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, observada
a necessidade de autorização prévia e específica do usuário pagador para execução desse serviço.
§ 1º A
autorização de que trata o caput:
I - deve
ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de pagamento uma
única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento, sem a
necessidade de autenticação desse usuário a cada transação;
II -
corresponde às etapas de autenticação e de confirmação de que trata a Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor seja um participante que possa prestar serviço
de iniciação de transação de pagamento;
III -
implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie,
periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento;
IV - pode
ser cancelada ou, naquilo que for admitido,
alterada unilateralmente pelo usuário pagador, a
qualquer momento;
V - deve
ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, caso
o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão para envio
de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
VI - deve
ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo fornecimento
de múltiplos produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor,
desde que a cobrança seja feita de forma única;
VII -
pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas:
a) o
usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por meio de
relação direta com o usuário recebedor, sem usar componentes ou infraestruturas
do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento após
envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das
informações da permissão solicitada;
b) o
usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e
concede a autorização;
c) o
usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e
as informações relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e concede a
autorização ao mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato;
d) o
usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por meio de um QR
Code contendo as informações do pagamento e da permissão solicitada e concede a
autorização; ou
e) por
meio de regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance; e
VIII -
deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, nos
termos do art. 11-U, inciso V.
§ 2º O
participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode ser
um provedor de conta transacional ou um participante que possa prestar serviço
de iniciação de transação de pagamento.
§ 3º As
jornadas para a concessão da autorização de que trata o § 1º, inciso VII, alíneas
“a” a “d”, e para o cancelamento e a alteração da autorização, de que
trata o § 1º, inciso IV, serão detalhadas no Manual de Fluxos do Processo de
Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do
Usuário.” (NR)
“Art.
11-R. A adoção de qualquer jornada prevista
no § 1º do art. 11-Q, relacionada à experiência do usuário pagador, para a concessão, o cancelamento
ou a alteração de autorização do Pix Automático, não dispensa os
participantes do Pix envolvidos na execução desse serviço de pagamento de
observarem todas as demais regras previstas neste Regulamento, nos manuais que a ele se integram e nas
instruções normativas que orientam sua aplicação.” (NR)
“Art.
11-S. Todos os participantes provedores de conta transacional devem
disponibilizar o Pix Automático para seus clientes, nos casos em que estejam
atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador.
§ 1º Os
participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas
jurídicas, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao
usuário pagador, podem requerer ao Banco Central do Brasil a dispensa de
disponibilização do Pix Automático para esses clientes.
§ 2º A
forma de requerer a dispensa de que trata o § 1º será divulgada em documento
específico pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As
jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art.
11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas “a” a “d”, devem ser disponibilizadas pelo
participante de que trata o caput para todos os usuários pagadores.
§ 4º A
jornada adotada para a concessão da autorização prevista no art.
11-Q, § 1º, inciso VII, alínea “e”, deve ser disponibilizada de acordo com as
regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance.” (NR)
“Art.
11-T. A oferta de Pix Automático para usuário recebedor é facultativa.
§ 1º O
Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica
cujo número de inscrição no CNPJ esteja ativo.
§ 2º A
troca de informações entre o participante provedor de conta transacional e o
usuário recebedor deve ser feita por meio:
I - da
API Pix; ou
II - de
arquivo padronizado.
§ 3º O
participante provedor de conta transacional do Pix, caso oferte Pix Automático
para usuário recebedor, deve ofertar pelo menos uma das formas de troca de
informações com o usuário recebedor previstas no § 2º.
§ 4º As
regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o
usuário recebedor e o participante do Pix que for detentor de sua conta
transacional estarão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 5º As
regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o
usuário recebedor e o participante do Pix que estiver prestando serviço de
iniciação de transação de pagamento estarão dispostas no arcabouço normativo do
Open Finance.
§ 6º O
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor que detenha a sua conta
pode escolher quais, entre as jornadas previstas no § 1º do art. 11-Q, relacionadas à experiência do
usuário pagador para a concessão de autorização do Pix
Automático, serão por ele ofertadas.” (NR)
“Art.
11-U. Os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático serão
detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, no manual de
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário e em documento específico que
será divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, pelo
menos, sobre:
I - os
casos em que uma instrução de pagamento do Pix Automático poderá ser rejeitada
pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;
II - as
regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento
relativa a um Pix Automático, nos casos de rejeição da transação por não haver
recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador;
III - as
regras relativas aos dias e aos prazos de envio e de liquidação da ordem de
pagamento referente ao Pix Automático;
IV - os
procedimentos que devem ser observados, pelos participantes
envolvidos em uma transação referente ao Pix Automático, para
envio da instrução de pagamento e da ordem de pagamento, incluindo aspectos
relacionados ao seu agendamento;
V - os
parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de
serviços de pagamento, que contemplam, no mínimo:
a) a
identificação do usuário recebedor ao qual foi concedida permissão para envio
de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
b) o
valor máximo autorizado para débito na conta transacional do usuário pagador,
para cada transação, a critério do usuário pagador, respeitado o piso para o
valor máximo a ser autorizado que pode ser definido pelo usuário recebedor;
c) a
possibilidade de uso de crédito pré-aprovado, nos casos em que o saldo
disponível na conta transacional do usuário pagador for inferior ao valor da
transação do produto Pix Automático;
d) o
prazo de vigência, quando houver;
e) a
periodicidade dos pagamentos; e
f) a data
prevista para o primeiro pagamento.” (NR)
“11-V. A
disponibilização do Pix Automático pelo participante, por qualquer meio
previsto neste Regulamento, implica a aceitação incondicional das obrigações, das
responsabilidades e dos procedimentos previstos no Mecanismo Especial de
Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, inclusive no que se refere à
necessidade de devolução do Pix para o usuário pagador por meio de recursos
próprios, independentemente de existirem recursos suficientes na conta
transacional do usuário recebedor para posterior ressarcimento.” (NR)
“Art.
12.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - QR
Code estático;
IV -
serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante
possui todas as informações do usuário recebedor; e
V -
envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de
instruções de pagamento referentes ao produto Pix Automático.” (NR)
“Art. 15.
As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR Codes estão
descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as
sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para iniciação de um Pix e, no que
couber, para autorização do Pix Automático.” (NR)
“Art.
15-B.
.......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O
disposto no caput não se aplica nos casos em que:
I - a
oferta de funcionalidades previstas na API Pix for disponibilizada diretamente
por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com
o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento; ou
II - o
participante disponibilize ao usuário recebedor a troca de informações por meio
de arquivo padronizado, em transações referentes ao Pix Automático.” (NR)
“Art.
15-C.
.......................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I - no §
1º do art. 5º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art.
5º, inciso I, e no art. 5º, inciso II, para o mecanismo previsto no inciso V do
art. 12;
II - no §
1º do art. 5º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário
recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º,
inciso II, para os mecanismos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 12.
§ 2º Os
requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o
participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de
2020, e nos normativos dela derivados, inclusive no
que se refere à iniciação de uma transação referente ao Pix Automático.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
32.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII -
utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix,
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 59, como um dos fatores a serem
considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do
Pix;
VIII -
comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que
sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados
pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura
do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo
incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil
em documento específico; e
IX -
possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que
enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou
que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de
transações no Pix Automático.
§ 1º O
Banco Central do Brasil estabelecerá em documento específico os procedimentos
operacionais relativos à comunicação de que trata o inciso VIII do caput.
§ 2º
Para os fins do disposto no inciso IX do caput, considera-se excessivo o
envio de oferta requisitando autorização para inclusão de transações no Pix
Automático:
I - para pessoa física
ou jurídica que não tenha qualquer tipo de relacionamento
ativo com o usuário recebedor, seja como o usuário de
produtos ou serviços fornecidos ou como devedor indicado em
fatura ou outro documento de cobrança; ou
II - para
o mesmo usuário pagador que não tenha autorizado uma oferta anterior requisitando
autorização para inclusão de transações no Pix Automático, relativa à idêntica
proposta para o fornecimento de produto ou serviço, enviada
há pelo menos 30 (trinta) dias corridos.” (NR)
“Art.
38.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V -
envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores sancionados
por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma prevista na
Lei nº 13.810, de 2019, e conforme disciplina própria editada pelo Banco
Central do Brasil;
VI -
houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos às
transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que se refere aos
limites de valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em documento
específico, à natureza jurídica do usuário recebedor e aos participantes que
podem iniciar transações com essas finalidades; ou
VII -
houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização
concedida pelo usuário pagador, em uma transação referente ao produto Pix
Automático.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
39-A. Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante
prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver
inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a
originou, quando se tratar dos produtos Pix Cobrança ou Pix Automático.” (NR)
“Art. 41-A.
.......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O
disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos no art.
41-B, incisos III, IV e V.
§ 2º Nos
casos previstos no art. 41-B, inciso III, o prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando
recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em
documento específico, após a criação de solicitação de devolução pelo prestador
de serviços de pagamento do usuário pagador, por meio da funcionalidade do DICT
disposta no Capítulo XIII, Seção III, Subseção X.
§ 3º Nos
casos previstos no § 2º, o prestador de serviços de pagamento do usuário
recebedor pode recuperar os valores que foram devolvidos usando recursos
próprios, diretamente da conta transacional do usuário recebedor envolvido na
transação.
§ 4º Nos
casos previstos no art. 41-B, incisos IV e V, o prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador:
I - deve
devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios, em
prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e
II - pode
solicitar a devolução dos valores para o participante prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor, por meio da funcionalidade do
DICT disposta no Capítulo XIII, Seção III, Subseção X, que deverão ser
devolvidos apenas se existirem recursos suficientes na conta transacional do
usuário recebedor.” (NR)
“Art.
41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de
procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos
casos em que:
I -
exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II - se
verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer
dos participantes envolvidos na transação;
III - o
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor não devesse ter
enviado, por qualquer motivo, a instrução de pagamento para a iniciação de uma
transação referente ao produto Pix Automático;
IV - o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver
autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix
Automático em que houver inconsistência entre as instruções de pagamento
enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os
parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador,
ressalvado o disposto no inciso III; ou
V - o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver autorizado
a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático quando não
houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador,
ressalvado o disposto no inciso III.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
41-C.
.......................................................................................................
.........................................................................................................................
II - por
solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário
pagador, por meio do DICT, nos casos em que:
a) o
prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente
fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador;
b) tenha
ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de pagamento do
usuário pagador; ou
c) sejam configuradas
as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 41-B.
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante
prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou
a pedido do usuário, nos termos da Seção II do Capítulo XI, nos casos em que:
I -
exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II - se
verifique falha operacional em seu sistema de tecnologia da
informação;
III - o
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor não devesse ter
enviado, por qualquer motivo, a instrução de pagamento para a iniciação de uma
transação referente ao produto Pix Automático;
IV - o participante
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver autorizado a
iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático em que houver
inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de
serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização
concedida pelo usuário pagador, ressalvado o disposto no inciso III; ou
V - o
participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador houver
autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático
quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador,
ressalvado o disposto no inciso III.” (NR)
“Art.
86.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único.
..............................................................................................
.........................................................................................................................
VIII -
reivindicação de posse de chave Pix no DICT; e
IX -
funcionalidades relacionadas ao Pix Automático e ao Pix Agendado.” (NR)
“Art.
87-B.
.......................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
a) o
usuário pagador é pessoa natural;
b) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
2. QR
Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
ou
c) se
tratar de uma transação referente ao Pix Automático.” (NR)
“Art. 96.
Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma
direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do
usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do
usuário pagador, inclusive em relação a transações relacionadas ao produto Pix
Automático.” (NR)
“Seção X
Da
disponibilização do Pix Automático
Art. 120.
Nas hipóteses em que a oferta do Pix Automático aos usuários finais não seja
facultativa, nos termos previstos na Subseção IV da Seção II do Capítulo V
deste Regulamento, o participante fica sujeito à aplicação de multa por dia de
atraso, nos casos em que, até o dia 28 de outubro de 2024, por qualquer motivo:
I - não
obtenha a aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação do Pix
Automático, nos termos do art. 114 desse Regulamento; ou
II - não
disponibilize efetivamente a iniciação desse produto aos seus clientes, após
aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 1º A
contagem dos dias de atraso, para os efeitos de que trata o caput,
cessará na data em que a iniciação do Pix Automático for disponibilizada, após
aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 2º A
multa prevista no caput terá sua incidência limitada a 60 (sessenta)
dias.” (NR)
Art. 2º Os
participantes do Pix deverão disponibilizar, a partir de 28 de outubro de 2024,
observadas as disposições do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - a iniciação das transações de pagamento relacionadas ao
produto Pix Automático e suas demais funcionalidades; e
II - o agendamento recorrente de transações de pagamento
relacionadas ao produto Pix Agendado.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o inciso III do art. 10; e
II - o parágrafo único do art. 32.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
AILTON
DE AQUINO SANTOS
Diretor
de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução substituto