Norma
29/07/2024
#191423

ATO DECLARATÓRIO Nº 24, DE 26 DE JULHO DE 2024

Ratifica convênios ICMS aprovados na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ.

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23.07.2024 e publicados no DOU no dia 24.07.2024.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado da Economia de Goiás e Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio de ofício encaminado no dia 24 de julho de 2024, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de julho de 2024:

Convênio ICMS nº 96/24 - Altera o Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 98/24 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

Perguntas e respostas

O que o Convênio ICMS nº 98/24 altera?
O Convênio ICMS nº 98/24 altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, autorizando as unidades federadas mencionadas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, incluindo os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Qual é a base legal para a atuação do Secretário-Executivo do CONFAZ?
A atuação do Secretário-Executivo do CONFAZ é baseada no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas atribuições conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento do Conselho.
Qual foi a data de publicação dos convênios ICMS ratificados no Diário Oficial da União (DOU)?
Os convênios ICMS ratificados foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) no dia 24 de julho de 2024.
Quais estados solicitaram urgência na ratificação dos convênios ICMS?
O Secretário de Estado da Economia de Goiás e o Secretário de Fazenda do Estado do Mato Grosso solicitaram urgência na ratificação dos convênios ICMS.
Qual é o objetivo do Convênio ICMS nº 96/24?
O Convênio ICMS nº 96/24 altera o Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024, autorizando o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação.
Qual foi a data da 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
A 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ foi realizada no dia 23 de julho de 2024.
Como foi realizada a consulta para a ratificação antecipada dos convênios ICMS?
A consulta para a ratificação antecipada dos convênios ICMS foi realizada por meio de ofício encaminhado no dia 24 de julho de 2024, e as Unidades Federadas aprovaram por unanimidade.
O que foi ratificado na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Foram ratificados os Convênios ICMS nº 96/24 e nº 98/24, aprovados na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 23 de julho de 2024.
Qual é a função do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ?
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ tem a função de ratificar convênios ICMS, conforme as atribuições conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento do Conselho.

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