Norma
31/07/2024
#107866

Instrução Normativa RFB nº 2208, de 31 de julho de 2024

Altera regras sobre tratamento tributário e controle aduaneiro de remessas internacionais.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15, caput, inciso VI, art. 31, caput, inciso II, art. 58, § 2º, art. 61 e art. 105, caput, incisos XV e XVI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos arts. 168, 577, 578, 586, 594, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
................................................................................................................................
XV - operador não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos;
XVI - empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros; e
XVII - valor total da transação, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto ou bem, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra.
....................................................................................................................." (NR)
""Art. 6º ...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - contrato de locação ou arrendamento de área:
a) em recinto público, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum;
b) exclusiva situada em zona primária de aeroporto, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum ou especial; ou
c) exclusiva em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. O valor aduaneiro da remessa internacional corresponderá ao valor:
I - total da transação, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
II - declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
................................................................................................................................
§ 2º Na ausência de documentação comprobatória do valor total da transação, ou no caso de inexatidão da documentação ou declaração apresentada, o valor aduaneiro da remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - DSI registrada no Siscomex Importação para remessa internacional cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado:
................................................................................................................................
III - declaração de importação registrada no regime de importação comum, pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, conforme previsto no art. 64-B.
................................................................................................................................
§ 3º As remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação ou do formulário de DSI, em hipóteses não previstas nos incisos II e III do caput, deverão ser despachadas:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se às remessas internacionais importadas por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
................................................................................................................................
§ 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para a importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, e o disposto no § 7º.
§ 7º Caso o valor aduaneiro total da remessa a que se refere o § 6º ultrapasse o limite definido no art. 37, caput, a importação será permitida apenas se a remessa contiver exclusivamente produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017:
I - o art. 11-A; e
II - os §§ 1º e 2º do art. 21.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Perguntas e respostas

Como é definido o valor aduaneiro de uma remessa internacional?
O valor aduaneiro de uma remessa internacional corresponde ao valor total da transação, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa, ou ao valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
Qual é o limite de valor aduaneiro para o despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa?
O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se às remessas internacionais importadas por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor aduaneiro não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Qual é o limite de valor aduaneiro para a importação de medicamentos por pessoa física?
O limite de valor aduaneiro para a importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos é de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
O que é considerado uma empresa de comércio eletrônico?
Uma empresa de comércio eletrônico é a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros.
O que acontece na ausência de documentação comprobatória do valor total da transação em uma remessa internacional?
Na ausência de documentação comprobatória do valor total da transação, ou no caso de inexatidão da documentação ou declaração apresentada, o valor aduaneiro da remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira.
O que é um operador não-designado?
Um operador não-designado é um operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos.
O que é o Regime de Tributação Simplificada (RTS)?
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é um regime instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é considerado o valor total da transação?
O valor total da transação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto ou bem, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra.
Quais dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, foram revogados?
Foram revogados o art. 11-A e os §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.

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