Legislação
31/07/2024
#262225

Lei Estadual nº 9.515/2024

Altera a Lei nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Programa Rode Bem; e a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.515
DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 9.349, de 29 de dezembro
de 2023, que institui o Programa Rode
Bem; e a Lei nº 7.655, de 17 de junho de
2013, que estabelece nova disciplina para o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, no âmbito do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 4º e 7º, da Lei nº 9.349, de 29
de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Rode Bem, no âmbito
das ações da Política Estadual de Assistência Social do Estado de
Sergipe, estabelecida pela Lei nº 9.342, de 19 de dezembro de 2023,
com a finalidade precípua de promover o desenvolvimento social e
ampliar as oportunidades de trabalho e renda para pessoas em
situação de vulnerabilidade social que são proprietárias de veículo
de duas rodas com motor de capacidade volumétrica superior a 50
(cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e
cinco) cilindradas.”
“Art. 4º São beneficiários do Programa Rode Bem os
indivíduos que possuam renda de até 02 (dois) salários mínimos
mensais e que possuam veículos automotores de duas rodas, de
fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica
superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e
sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural,
limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.”
“Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários de IPVA
apontados nos incisos II e III do art. 3º desta Lei decorrentes de fato
gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo
a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com
motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta)
cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco)
cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um)
veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos previstos
no art. 4º desta Lei.”
Art. 2º Fica alterado o inciso V-A, do art. 6º, da Lei nº 7.655, de 17
de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
........................................................................................................
V-A – os veículos automotores de duas rodas, de fabricação
nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50
(cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e
cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1
(um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos do
Programa Rode Bem, regulado na forma de lei específica;
......................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social,
Inclusão e Cidadania
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.

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