GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 755 DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Altera e acrescenta dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o inciso XVIII, do art. 681, e acrescenta o § 4º D-B, ao art. 684, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 681. ... I – … ...................................................................................................... XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da NCM , bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (caninha) e aguardente de melaço (cachaça), destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso XI do § 2º deste artigo, no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12, 179/12, 01/2016, 08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016, 164/2016, 01/2021 e 58/2023); .........................................................................................” (NR) “Art. 684. ... ...................................................................................................... § 4º-D-B Para efeito da MVA ajustada, considera-se alíquota interna a soma da alíquota do produto e o percentual do adicional do FECOEP. .........................................................................................” (NR) Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.
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