Legislação
01/08/2024
#262461

Decreto Estadual nº 756/2024

Acrescenta o § 17 ao art. 99; altera os §§ 2º e 2º-A do art. 144-A e o § 10-A do art. 349-C; altera o inciso II e acrescenta o inciso III ao item 15 do Anexo II; altera o item 9 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 756
DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Acrescenta o § 17 ao art. 99; altera os
§§ 2º e 2º-A do art. 144-A e o § 10-A
do art. 349-C; altera o inciso II e
acrescenta o inciso III ao item 15 do
Anexo II; altera o item 9 do Anexo
X, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Considerando o disposto no Processo Edoc nº 10695/2024-
PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 17 ao art. 99; alterados os §§ 2º e
2º-A do art. 144-A e o § 10-A do art. 349-C; alterado o inciso II e
acrescentado o inciso III ao item 15 do Anexo II; alterado o item 9 do
Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 99. ...
.................................................................................................….
§ 17. Fica dispensado o pagamento antecipado, nas
saídas interestaduais dos produtos elencados no §10 deste
artigo, promovidas por contribuintes enquadrados na
categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária -
"Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de
julho de 2023.” (NR)
“Art. 144-A. …
.........................................................................................……….
§ 2º As administradoras de cartões de crédito, ou de
débito em conta corrente, e demais estabelecimentos
similares, além das obrigações previstas no “caput” deste
artigo, deverão informar, por meio da Declaração de
Informações de Meios de Pagamento – DIMP, as operações e
prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes
cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares, à Secretaria de Estado da
Fazenda, nas condições estabelecidas em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 2º-A As instituições financeiros e de pagamento,
integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro -
SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda,
por meio da Declaração de Informações de Meios de
Pagamento – DIMP, nas condições estabelecidas em Ato
COTEPE, além das obrigações previstas no “caput” deste
artigo, as operações e prestações relativas às transações com
cartões de débito, crédito, de loja (“private label”),
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema
de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de
pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou
pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF,
ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS
do Estado de Sergipe (Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021).
............................................................................................”(NR)
“Art. 349-C. ...
......................................................................................................
§ 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os declarantes
da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o
valor total das operações realizadas por meio de instrumento
de pagamento eletrônico discriminando por instituição
financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de
Pagamento Brasileiro (SPB).
............................................................................................” (NR)
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
.....................................................................................................
ITEM 15. ...
......................................................................................................
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor
da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2023
(Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e Lei nº 8.039/2015):
III - a 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze
centésimos por cento) do valor da operação, no período de
1º.04.2023 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023,
Leis nºs 8.039/2015 e 9.176/ 2023):
....................................................................................................................”(NR)
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas
aquisições
interestaduais
(conforme Aliq.
interestadual
aplicada na origem)
MVA* nas
operações
internas-
MVA
original
.......... ................ .................. .................................. ......................... ..................
................ .................. ................................
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
.................
.......... ................ .................. .................................. ......................... .........”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.

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