Norma
05/08/2024
#227500

PORTARIA SEINT/SRTE-TO/MTE Nº 1.280, de 30 de Julho de 2024

Recria formalmente o Fórum Tocantinense para prevenção e erradicação do trabalho infantil e promoção da aprendizagem.

O CHEFE DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO TOCANTINS, Autoridade de Direção Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, designado pela Portaria de Pessoal SE/MTE nº 663, de 18 de abril de 2024; no uso das atribuições que lhe confere os arts. 16 e 17 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; os arts. 2º e 7º Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002; e o art. 13 do Anexo III da Portaria MTb nº 1.151, de 30 de outubro de 2017.

Considerando o previsto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, que proíbe o noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Considerando o art. 227 da Constituição Federal, que determina que são deveres da família, da sociedade e do Estado "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

Considerando o disposto na Convenção nº 138 e na Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativas à Idade Mínima de Admissão ao Emprego (Anexo LXX do Decreto nº 10.088/2019);

Considerando o disposto na Convenção nº 182 e na Recomendação nº 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativas à proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação (Anexo LXVIII do Decreto nº 10.088/2019);

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Considerando o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, que dispõe sobre o Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;

Considerando que a Portaria de criação e o Regimento Interno do Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO se perdeu no tempo;

Considerando o que consta no processo administrativo SEI/MTE nº 10169.200370/2024-61; resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação formal do já existente e consolidado Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO.

Parágrafo único. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO foi criado e está em atividade desde meados de 2011.

Art. 2º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO é um espaço colegiado de discussão e proposição, sem personalidade jurídica, com a missão de prevenir e erradicar o trabalho infantil em condições contrárias à Constituição Federal e legislação pátria e promover a aprendizagem profissional no território do Estado de Tocantins.

Art. 3º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO tem como valores a defesa e promoção dos direitos, relacionados ao trabalho, das crianças, adolescentes e jovens.

§ 1º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO não tem alinhamento político-partidário.

§ 2º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO adota a ideologia política consagrada pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

Art. 4º. O Fórum Tocantinense para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Promoção da Aprendizagem - FETIPA-TO tem como objetivos desenvolver discussões e ações com vistas a defender e garantir os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, por meio das seguintes atividades:

I - fornecer subsídios para a formulação e a implementação de políticas, programas, projetos e ações em âmbitos federal, estadual e municipal;

II - monitorar a implementação de políticas, programas, projetos, proposições legislativas e iniciativas em nível federal, estadual e municipal;

III - produzir e disseminar conhecimento técnico que contribua para a prevenção e erradicação do trabalho infantil;

IV - prestar assessoramento técnico para o desenvolvimento de projetos de combate ao trabalho infantil e de proteção à/ao adolescente trabalhador(a);

V - apoiar entidades do setor público ou privado que atuam na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas correlatas ao caput deste artigo;

VI - promover a articulação entre os setores e atores envolvidos direta e/ou indiretamente com a temática da erradicação do trabalho infantil com fins de efetivação de ações e também de proteção da criança e da/do adolescente trabalhador(a);

VII - divulgar e promover o intercâmbio de experiências de erradicação do trabalho infantil e de proteção à/ao adolescente trabalhador(a);

VIII - sensibilizar, mobilizar e articular diferentes setores da sociedade em torno da temática do caput deste artigo.

Parágrafo único. Para cumprir com suas finalidades e viabilizar suas ações, o FETIPA-TO poderá receber apoio técnico e financeiro de instituição mantenedora a ser, eventualmente, constituída para tal finalidade, tendo como referência o Instituto Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (INPETI).

Art. 5º. O Fórum será composto por instituições, entidades e órgãos públicos, entidades não governamentais, entidades representativas de organizações de trabalhadores e de empregadores, instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, pessoas jurídicas nacionais e internacionais que tenham atuação no Brasil, voltados para a promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e dos adolescentes e que manifestem, formalmente, seu interesse em integrá-lo, cumprindo suas finalidades, objetivos e comprometendo-se com a missão e valores do Fórum.

Art. 6º. Para integrar o Fórum, a(o) interessada(o) deverá formalizar requerimento, expondo as razões do pedido bem como da explicitação de atuação na área, e assumir o compromisso com os princípios e objetivos do FETIPA-TO.

§ 1º. A participação no FETIPA-TO é voluntária e a manifestação formal para integrar o Fórum será encaminhada à Secretária Executiva do Fórum.

§ 2º. As instituições, entidades e órgãos públicos manifestarão adesão por meio de Portaria expedida pela Autoridade competente que, se for o caso, designará representantes, titular e suplentes, e fará as delegações de competência que julgar oportunas e convenientes para bem representá-lo perante o Fórum.

§ 3º. A participação dos Excelentíssimos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, institucionalmente designados para atuarem nas temáticas afetas ao FETIPA-TO, fica dispensada das formalidades previstas no § 2º, as quais devem ser observadas quando as instituições se fizerem representadas por servidores.

§ 4º. As entidades não governamentais, entidades representativas de organizações de trabalhadores e de empregadores, instituições de ensino e pesquisa privadas, movimentos sociais, pessoas jurídicas nacionais e internacionais que tenham atuação no Brasil manifestarão adesão por meio de requerimento firmado por seu representante legal, bem como indicarão as pessoas que lhes representarão por meio de procuração ou ato congênere.

§ 5º. A alteração dos representantes designados observará as formalidades dos parágrafos anteriores.

§ 6º. O desligamento do FETIPA-TO se dará a partir do pedido do membro e/ou instituição ou por deliberação da Coordenação Colegiada, a partir de ausências injustificadas em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas".

Art. 7º. O Fórum se reunirá ordinariamente, de modo presencial ou telepresencial, pelo menos, 04 (quatro) vezes ao ano, 02 (duas) vezes em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que solicitado pela maioria das entidades que o integram a Coordenação Colegiada ou da Secretaria Executiva.

§ 1º. As presenças às reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas pela Secretaria Executiva, que deverá dar conhecimento à Coordenação Colegiada.

§ 2º. As reuniões do FETIPA-TO serão públicas.

§ 3º. Será facultada a participação de adolescentes nas reuniões do Fórum, com assistência e anuência expressa de seus representantes legais, sem prejuízos às suas atividades escolares, resguardando-se sempre a sua integridade física e psíquica de pessoa em formação.

§ 4º. As reuniões realizadas por meio telepresencial serão gravadas e, a critério da Secretaria Executiva, a gravação servirá como Ata.

Art. 8º. Para as decisões das Plenárias, será sempre buscado o consenso. Não havendo consenso, poderá haver votação e a aprovação se dará pela maioria simples.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva só terá direito a voto excepcionalmente, para fins de desempate.

Art. 9º. O Fórum é coordenado por uma Secretaria Executiva e apoiado pela Coordenação Colegiada e pela Plenária na definição das suas diretrizes e ações.

§ 1º. A Secretaria Executiva ficará a cargo do Ministério Público do Trabalho e da Inspeção do Trabalho no Tocantins, com exercício anual, alternando-se no mês de junho, após o dia 12, Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil.

§ 2º. Por acordo entre Ministério Público do Trabalho e da Inspeção do Trabalho no Tocantins, o exercício anual estabelecido no parágrafo anterior poderá ser estendido por mais um ano.

Art. 10. A Coordenação Colegiada é uma instância deliberativa e será composta por, até, 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes dos seguintes, potenciais, partícipes:

I - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;

II - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

III - Ministério Público do Trabalho;

IV - Ministério Público do Estado do Tocantins;

V - Defensoria Pública do Estado do Tocantins;

VI - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins;

VII - Centro de Defesa da Criança e do Adolescentes;

VIII - Inspeção do Trabalho;

IX - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Tocantins;

X - Secretaria da Educação do Tocantins;

XI - Secretaria da Cidadania e Justiça do Tocantins;

XII - Secretaria da Saúde do Tocantins;

XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

XIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

XIV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

XV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XVI - Secretaria Municipal de Educação de Palmas - TO;

XVII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas - TO;

XVIII - Secretaria Municipal de Políticas Sociais e Igualdade Racial de Palmas - TO;

XIX - Secretaria Municipal de Saúde de Palmas - TO;

XX - Conselho Tutelar do Município de Palmas - TO;

XXI - Secretaria Municipal da Educação de Araguaína - TO;

XXII - Secretaria Municipal da Assistência Social, Trabalho e Habitação de Araguaína - TO

XXIII - Secretaria Municipal da Saúde de Araguaína - TO;

XXIV - Conselho Tutelar do Município de Araguaína - TO;

XXV - Secretaria Municipal da Educação de Gurupi;

XXVI - Secretaria Municipal de Assistência Social de Gurupi;

XXVII - Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi;

XXVIII - Conselho Tutelar do Município de Gurupi - TO;

XXIX - Fundo Municipal de Assistência Social de Porto Nacional - TO;

XXX - Conselho Tutelar do Município de Porto Nacional - TO;

XXXI - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Paraíso do Tocantins;

XXXII - Conselho Tutelar do Município de Paraíso do Tocantins - TO;

XXXIII - Secretaria Municipal de Assistência Social de Colinas do Tocantins - TO;

XXXIV - Conselho Tutelar de Colinas do Tocantins;

XXXV - Secretaria Municipal de Assistência Social de Araguatins - TO;

XXXVI - Conselho Tutelar de Araguatins;

XXXVII - Fundo Municipal de Assistência Social de Guaraí - TO;

XXXVIII - Conselho Tutelar de Guaraí - TO;

XXXIX - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tocantinópolis - TO;

XL - Fundo Municipal de Assistência Social de Tocantinópolis - TO;

XLI - Conselho Tutelar de Tocantinópolis - TO;

XLII - Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT;

XLIII - Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS;

XLIV - Instituto Federal do Tocantins - IFTO;

XLV - Associação Tocantinense de Conselheiros Tutelares - ATCT;

XLVI - Centro Integrado Empresa-Escola - CIEE;

XLVII - Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração - RENAPSI;

XLVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT.

§ 1º. A condição de partícipe do FETIPA-TO e de sua Coordenação Colegiada pode ser reclamada, pelos relacionados nesse artigo, a qualquer tempo, observando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 6º.

§ 2º. A composição do Coordenação Colegiada poderá ser alterada por deliberação da Plenária convocada para tal finalidade.

§ 3º. Os integrantes poderão ser fazer presentes nas reuniões e discussões por titular e suplentes, concomitantemente, mas terão direito a um único voto.

Art. 11. A Coordenação Colegiada reunir-se-á pelo menos duas vezes ao ano, conforme pauta elaborada pela Secretaria Executiva, divulgada a todos os seus integrantes com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A critério da Secretaria Executiva, as reuniões da Coordenação Colegiada poderão ocorrer de forma integrada com as reuniões ordinárias previstas no art. 7º.

Art. 12. Compete à Plenária:

I - deliberar em última instância sobre decisões políticas, operacionais e administrativas no âmbito do FETIPA-TO;

II - contribuir para a formulação de políticas e estratégias de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador, bem como monitorá-las;

III - deliberar sobre o ingresso e a permanência de membros na Coordenação Colegiada do Fórum.

Art. 13. Compete à Coordenação Colegiada:

I - elaborar, aprovar, implementar, monitorar, avaliar e revisar, em conjunto com a Secretaria Executiva, o Plano de Ação Anual do FETIPA-TO;

III - acompanhar, permanente e proativamente, as questões pertinentes ao tema do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador(a) em parceria com a Secretaria Executiva;

IV - prover apoio técnico aos grupos de trabalho e comissões formadas no âmbito do FETIPA-TO;

V - acompanhar o cronograma de atividades dos grupos de trabalho e analisar o relatório final, dando ciência à Plenária;

VI - redefinir os critérios sobre o ingresso e a permanência dos membros do Fórum.

Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:

I - apresentar à Coordenação Colegiada problemáticas operacionais e políticas do FETIPA-TO para fins de encaminhamento e solução;

II - acompanhar, permanente e proativamente, as questões pertinentes ao tema do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador(a) em parceria com a Coordenação Colegiada;

III - elaborar e implementar o Plano de Ação Anual do FETIPA-TO em conjunto com a Coordenação Colegiada;

IV - executar e acompanhar as ações aprovadas pela Plenária;

V - propor a criação de Grupos de Trabalho, apoiando operacionalmente e acompanhando suas atividades;

VI - organizar e coordenar as reuniões plenárias e da Coordenação Colegiada e elaborar as atas respectivas;

VII - monitorar a implementação das ações de comunicação do FETIPA-TO;

VIII - coordenar a realização de estudos sobre a temática do trabalho infantil e da aprendizagem profissional;

IX - reportar, regularmente, as ações à Coordenação Colegiada;

X - elaborar e executar projetos e convênios;

XI - avaliar os pedidos de ingresso e permanência de participantes no FETIPA-TO, submetendo seu parecer à Plenária.

Art. 15. O FETIPA-TO poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de aprofundar e desenvolver ações, iniciativas e/ ou propostas sobre temas específicos, tendo a obrigatoriedade de ser aprovado pela Plenária.

§ 1º. A composição dos grupos será livre, podendo, se necessário, contar com assessoria técnica externa.

§ 2º. Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração de até 150 dias, podendo ser prorrogados pelo mesmo período.

§ 3º. O cronograma das atividades e das reuniões previstas, bem como o andamento e os resultados dos grupos de trabalho deverão ser compartilhados à Coordenação Colegiada e à Plenária.

Art. 16. As comunicações entre os partícipes serão realizadas prioritariamente por meios digitais, preferencialmente por mensagens via WhatsApp ou e-mail; cabendo aos designados dos partícipes do FETIPA-TO, manter as Autoridades que as designaram informadas dos assuntos abordados no âmbito do Fórum.

§ 1º. Será mantido grupo de conversação de WhatsApp restrito aos representantes dos partícipes regulares, conforme previsto no art. 4º.

§ 2º. Será mantido grupo de conversação de WhatsApp aberto para exposição, promoção e discussão de assuntos afetos aos objetivos e finalidades do FETIPA-TO.

§ 3º. O Fórum adota como endereço de e-mail: [email protected]

§ 4º. O FETIPA-TO promoverá publicações pertinentes à suas atividades e atuações, bem como republicará aquelas desenvolvidas pelos partícipes que sejam afetas aos objetivos e finalidades do Fórum na fanpage: https://www.facebook.com/fetipa.tocantinense/

§ 5º. A fanpage do Fórum será o veículo oficial de registro e publicação de seus expedientes e ações.

§ 6º. O FETIPA-TO adota como sua logomarca a imagem anexa.

§ 7º. Os partícipes regulares, nos termos do art. 6º, podem fazer uso da logo do FETIPA-TO em seus expedientes e publicidades.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Executiva ad referendum da Coordenação Colegiada.

Art. 18. Salvo a existência e o desiderato nuclear do FETIPA, as demais disposições aqui contemplas, bem como composição, organização e funcionamento poderão ser alterados por meio de Resolução aprovada em reunião especificamente marcada para tal finalidade, pela maioria absoluta dos partícipes.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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