A Resolução CVM 208, de 13 de agosto de 2024, propõe ajustes pontuais na Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022, com o objetivo principal de uniformizar as restrições aplicáveis à revenda de debêntures emitidas por emissores frequentes de dívida (EFRF) e títulos de securitização com lastro em um único devedor enquadrado como EFRF ou emissor de ações com grande exposição ao mercado (EGEM).
As principais mudanças incluem:
Uniformização do período de restrição à negociação de títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM com um único devedor do lastro que se enquadre como EFRF. Esses títulos poderão ser revendidos a investidores qualificados após 3 meses e ao público em geral após 6 meses da data de encerramento da oferta. Atualmente, os prazos são de 6 meses e 1 ano, respectivamente.
Ajustes no art. 26, com a inclusão de um novo inciso VII-A e ajustes no inciso VIII, e no art. 86, inciso I, para adequação de remissões.
Correção no art. 87, que trata das hipóteses em que não há restrições à negociação em mercado regulamentado, para mencionar corretamente o art. 26, inciso VII, alíneas "c" e "d".
Alteração no art. 28 para incluir ofertas subsequentes de BDR patrocinado nível III distribuído para o público em geral sem convênio com entidade autorreguladora no rito ordinário de registro.
A análise de impacto regulatório e a consulta pública foram dispensadas devido ao baixo impacto das alterações, conforme previsto no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.411 e no art. 14, inciso III, da Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022.