Norma
15/08/2024

DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Decide pelo indeferimento do pedido de dispensa e adiamento de depoimento em processo administrativo.

Processo nº 08700.004172/2020-29

Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002238/2022-16).

Representante: Superior Tribunal de Justiça.

Representada: ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva.

Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Venicio Branquinho Pereira Filho, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Samuel Santos da Silva, Daniel Jameledim Franco, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, João Paulo de Oliveira Boaventura, Eduarda Candido Zapponi e outros.

Interessado: José Fernando Hahon

Advogado: José Carlso Berardo ([email protected])

Em análise ao pedido formulado pelo senhor José Fernando Hahon (SEI 1428380), solicitando a dispensa de seu depoimento pessoal e cancelamento da respectiva oitiva agendada para o dia 15/08/2024, em virtude de ter prestado informações em Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal e de os eventos terem acontecido há mais de uma década, esclarece-se tratar-se de instância diversa com objetivos distintos e que a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) está ciente das possíveis limitações decorrentes do período transcorrido desde a ocorrência dos fatos. Assim, a SG/Cade mantém o interesse na oitiva, tendo em vista que agendou tal depoimento no interesse da instrução processual, com vistas a esclarecer os fatos pertinentes ao processo. decide-se, portanto, pelo indeferimento do pedido formulado, com fundamento nos princípios administrativos da eficiência, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, bem como nos artigos 13, V e VI, "b", e 115 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 4º da Lei nº 9.784/1999. Quanto ao pedido subsidiário, que pretende adiar a realização da oitiva, tendo em vista a ausência de qualquer justificativa, indefere-se da mesma forma, ficando mantida a diligência, conforme agendado pela Nota Técnica nº 29/2024 (SEI 1398203), acolhida pelo Despacho SG nº 765/2024 (SEI 1412573). Ao Protocolo para providenciar a intimação do interessado por meio de seus representantes legais. Publique-se.

Coordenadora-Geral