Legislação
21/08/2024
#260637

Decreto Estadual nº 770/2024

Altera o “caput” e acrescenta os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 232-C-B; acrescenta o § 8º ao art. 232-Q; acrescenta o § 8º ao art. 232 -Q-A; altera o inciso I do § 1º-A do art. 328-Z-N; altera os incisos III e IV do “caput” do art. 328-Z-Q; acrescenta as notas 2-A e 2-B ao Item 47 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 770
DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Altera o “caput” e acrescenta os
incisos V, VI e VII ao § 1º do art.
232-C-B; acrescenta o § 8º ao art.
232-Q; acrescenta o § 8º ao art. 232 -
Q-A; altera o inciso I do § 1º-A do
art. 328-Z-N; altera os incisos III e
IV do “caput” do art. 328-Z-Q;
acrescenta as notas 2-A e 2-B ao Item
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 17 e 19, de 05
de julho de 2024 e no Convênio ICMS nº 55, de 10 de maio de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o “caput” e acrescentados os incisos V, VI
e VII ao § 1º do art. 232-C-B; acrescentado o § 8º ao art. 232-Q;
acrescentado o § 8º ao art. 232-Q-A; alterado o inciso I do § 1º-A do art.
328-Z-N; alterados os incisos III e IV do “caput” do art. 328-Z-Q e
acrescentadas as notas 2-A e 2-B ao Item 47 da Tabela I do Anexo I, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-C-B. Nas prestações de serviços de
transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias,
que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um
único tomador de serviço, o transportador poderá emitir,
antes do início da prestação de serviço de transporte, um
único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de
Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado -
referente a todas as prestações a serem realizadas para este
tomador (Ajustes SINIEF 46/2023 e 17/2024).
§ 1º …
I - ...
.................................................................................................….
V - as prestações de serviço de transporte possuam o
mesmo CFOP (Ajuste SINIEF 17/2024);
VI - as prestações de serviço de transporte estejam
submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos
percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento
eventualmente incidentes (Ajuste SINIEF 17/2024);
VII - as prestações de serviço de transporte possuam o
mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade
federada (Ajuste SINIEF 17/2024).
.....................................................................................…..”(NR)
“Art. 232-Q. …
.........................................................................................……….
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original
estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento
citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo
(Ajuste SINIEF 17/2024).” (NR)
“Art. 232-Q-A. ...
......................................................................................................
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido
no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no
inciso I do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).”
(NR)
“Art. 328-Z-N. ...
......................................................................................................
§ 1º-A …
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do
contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
ou (Ajuste SINIEF 19/2024)
..................................................................….....................” (NR)
“Art. 328-Z-Q. …
I - ...
.....................................................................................................
III - a NFC-e deverá conter um código numérico,
gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do
emitente, número e série da NFC-e (Ajustes SINIEF 19/2016
e 19/2024);
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024);
..........................................................................................”(NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
.....................................................................................................
ITEM 47. ...
......................................................................................................
Nota 2-A. Para os casos de calamidade pública
reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal,
atendidos os requisitos de isenção previstos neste Item, e
desde que as importações sejam amparadas por Declaração
Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam
dispensados (Conv. ICMS 55/24):
I - o cumprimento do disposto na Nota 2;
II - a apresentação da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS – GLME; e
III - a emissão da NF-e correspondente a esta
operação, se for o caso.
Nota 2-B. Na hipótese da Nota 2-A, o transporte dos
produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário (Conv.
ICMS 55/24).
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024, exceto em relação ao
acréscimo das notas 2-A e 2-B ao Item 47 da Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que
produzirá efeitos a partir de 15 de maio de 2024.
Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2024.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.