Legislação
21/08/2024
#262418

Decreto Estadual nº 773/2024

Acrescenta o inciso III ao art. 31; acrescenta o inciso XXXVIII ao art. 57 e altera o art. 166, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 773
DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Acrescenta o inciso III ao art. 31;
acrescenta o inciso XXXVIII ao art.
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem
como em atendimento ao exposto no processo digital nº 12044/2024-
PRO.ADM.-SEFAZ,
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei
Complementar (Federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017 e ainda na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo
Convênio ICMS 35/18;
Considerando o tratamento tributário especial disposto nos art.
27, do Anexo VI do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017
(Regulamento do ICMS) do Estado do Pernambuco;
Considerando o Tema 176 do STF, em decorrência da decisão
de repercussão geral proferida no Recurso Extraordinário nº 593.824, em
que esse tribunal decidiu que integra a base de cálculo do ICMS somente
os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de
energia elétrica pelo consumidor, em relação a demanda elétrica contratada,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao art. 31; acrescentado o
inciso XXXVIII ao art. 57 e alterado o art. 166, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. …
...............................................................................................……….
III – o valor da demanda contratada não utilizada, na
hipótese de fornecimento de energia elétrica.” (NR)
“Art. 57. …
...............................................................................................……….
XXXVIII – A partir de 1º de agosto de 2024 até 31 de
dezembro de 2032, em 100% (cem por cento) do valor do
imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo,
promovida por estabelecimento produtor. (Convênio ICMS
190/2017).
......................................................................................….......” (NR)
“Art. 166. A SEFAZ publicará no Diário Eletrônico da
Fazenda, Edital discriminando nome, endereço, CNPJ,
CACESE do contribuinte que teve sua inscrição cancelada.
Parágrafo único. Os documentos fiscais do
contribuinte de que trata o "caput" deste artigo serão
considerados inidôneos a partir da data da publicação do
cancelamento no Diário Eletrônico da Fazenda.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2024.

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