Norma
23/08/2024
#190244

RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.008, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece critérios para o Projeto Piloto Sine - Sociedade Civil, visando testar a execução de serviços do Sine por Organizações da Sociedade Civil.

Estabelece critérios e diretrizes para instituição do Projeto Piloto Sine - Sociedade Civil, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º e § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo SEI nº 19965.201692/2024-17, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e diretrizes para instituição do Projeto Piloto para implementação, credenciamento e funcionamento das unidades do Sine - Sociedade Civil.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - Sine - Sociedade Civil: unidade de atendimento da Rede Sine sob gestão direta de Organizações da Sociedade Civil (OSC), compreendendo a oferta de serviços definida na carta de serviços do Sine - Casa do Trabalhador, nos termos da Resolução Codefat nº 990, de 13 de dezembro de 2023; e,

II - Projeto Piloto: projeto com duração de 2 (dois) anos, com início no ano de 2025, empreendido para testar a viabilidade de execução de ações e serviços do Sine por Organizações da Sociedade Civil, bem como verificar seus resultados.

Parágrafo único. O Coordenador Nacional do Sistema Nacional de Emprego - Sine definirá a territorialidade para a execução do Projeto Piloto, segundo disponibilidade orçamentária e demais critérios a serem por ele estabelecidos.

Art. 3º Poderão participar do projeto piloto e estabelecer unidades do Sine - Sociedade Civil:

I - Confederações Sindicais;

II - Centrais Sindicais;

III - Sindicatos; e

IV - Organizações da Sociedade Civil, cujo estatuto social seja compatível com as ações desenvolvidas no Sine.

Art. 4º A execução do projeto piloto de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderá ser custeada com recursos:

I - de emenda parlamentar; e

II - do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), observada a disponibilidade orçamentária para esta iniciativa.

§ 1º Para execução de recursos próprios da instituição interessada deverá ser observado o disposto no parágrafo 2º do art. 5º desta Resolução.

§ 2º Para implementação do Projeto, deverá ser firmado termo de fomento ou colaboração, nos termos do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na hipótese prevista no inciso I e II do caput deste artigo.

Art. 5º No exercício de 2025, havendo disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para identificação dos interessados.

§ 1º As instituições selecionadas deverão apresentar as propostas e planos de trabalho detalhando a forma de implementação e execução do Sine - Sociedade Civil, incluindo os serviços que serão ofertados, que serão avaliados pelo Coordenador Nacional do Sine.

§ 2º São requisitos para pactuação do termo estabelecido no art. 4º desta Resolução:

I - proposta e plano de trabalho aprovados;

II - adesão ao Sine pelo período de execução do projeto piloto, conforme estabelecido na Resolução Codefat nº 994, de 15 de fevereiro de 2024; e

III - atendimento aos demais requisitos que regulam a matéria.

§ 3º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER (estadual ou municipal) da localidade onde a unidade do Sine for implantada será dado conhecimento do plano de trabalho aprovado.

§ 4º Caberá ao CTER o apoio ao Coordenador Nacional do Sine no acompanhamento e monitoramento da execução das metas e objetivos pactuados.

Art. 6º Durante o período de execução do projeto piloto, a qualquer tempo, poderão ser recebidas manifestações de interesse para execução do projeto com recursos próprios, para as quais deverão ser adotados os procedimentos contidos nos §§ 1º a 4º do art. 5º desta Resolução.

Art. 7º No caso de destinação de emenda parlamentar com objetivo de execução do projeto, também deve ser obedecido o fluxo de execução previsto no art. 5º desta Resolução.

Art. 8º As unidades do Sine - Sociedade Civil serão classificadas em pequeno, médio e grande porte, conforme estabelecido na Resolução Codefat nº 780, de 14 de dezembro de 2016.

Art. 9º O Coordenador Nacional do Sine estabelecerá normas operacionais com o objetivo de viabilizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 10. A avaliação dos resultados da execução do projeto piloto servirá de insumo para decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, acerca da implantação do Sine - Sociedade Civil em caráter permanente.

Art. 11. Esta Resolução entre em vigor na data de publicação.

Presidente do Conselho

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