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Estabelece diretrizes para comunicação entre Tribunais de Contas em casos de fiscalização concorrente ou complementar de recursos públicos.
Dispõe sobre as diretrizes relativas à comunicação entre os Tribunais de Contas para atuação em representações e denúncias, nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares,
considerando a complexidade da administração pública moderna e a diversidade de fontes de financiamento dos projetos, programas e ações governamentais, incluindo recursos de origem federal, estadual e/ou municipal, que demandam abordagem coordenada e integrada entre os diversos órgãos de controle externo;
considerando a existência de competências concorrentes ou complementares entre os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, no que se refere à fiscalização dos recursos públicos, especialmente em casos de recursos mistos, que pode levar a sobreposições, lacunas ou conflitos de competência, prejudicando a efetividade da fiscalização;
considerando a necessidade de estabelecer mecanismos claros e eficientes de comunicação e cooperação entre os Tribunais de Contas, a fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis para a fiscalização, evitar duplicidade de esforços e assegurar uma cobertura de fiscalização mais ampla e efetiva;
considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ACT TCU/Atricon), que estabelece as bases para a cooperação técnica e o intercâmbio de informações entre os Tribunais de Contas; e
considerando as informações constantes do processo nº TC-018.319/2024-6, resolve:
Art. 1º As diretrizes relativas à comunicação entre os Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, especificamente em representações e denúncias, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ACT TCU/Atricon), observam o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A competência concorrente ou complementar configura-se na presença simultânea de recursos de origem federal e estadual e/ou municipal em um mesmo contrato e/ou certame, doravante denominados recursos mistos.
Art. 3º A comunicação entre os Tribunais de Contas, conforme disposto no Acordo de Cooperação Técnica, será realizada, prioritariamente, entre a Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (Segecex) e suas correspondentes nos Tribunais de Contas signatários.
Art. 4º A comunicação entre os Tribunais de Contas, no que se refere a representações e denúncias, será realizada por meio de módulo específico do Sistema de Representações e Denúncias do TCU, cujo desenvolvimento e implantação serão de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação e Evolução Digital (Setid).Art. 5º O módulo a que se refere o art. 4º desta Portaria deverá, no mínimo:
a) prever mecanismos de comunicação tempestiva de suas atividades aos Ministros do TCU e aos membros do Ministério Público junto ao TCU;
b) permitir o acesso pleno de suas funcionalidades a todos os Tribunais de Contas signatários do ACT TCU/Atricon, inclusive aos novos partícipes;
c) possibilitar a utilização de respostas automatizadas, de acordo com os critérios definidos pela Secretaria-Geral de Controle Externo; e
d) apresentar mecanismos de consulta para cada Tribunal de Contas signatário, bem como a elaboração de relatórios e planilhas.
Art. 6º A Setid deverá estabelecer canal de comunicação tempestivo para que usuários do Sistema de Representações e Denúncias do TCU possam reportar eventuais erros, propor ajustes e dirimir dúvidas sobre esse Sistema.
Art. 7º A comunicação da autuação de representação e denúncia relativas a objetos com recursos mistos aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios será, no âmbito do TCU, de competência da unidade técnica responsável pelo respectivo processo.
Art. 8º Não devem ser objeto de comunicação ao TCU os processos com recursos mistos cuja materialidade de recursos federais seja inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial estabelecido no inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012.
Art. 9º Fica delegada competência ao titular da Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU para dirimir eventuais casos omissos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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