Disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, no uso das competências que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:
I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e
II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.
§ 1º As prorrogações nos moldes do inciso II ficam limitadas a 2 (duas) por requerente, salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício, pelo aplicativo MEUINSS ou na Central 135.
§ 3º Excepcionam-se os parâmetros descritos no caput e §§ 1º a 3º às unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Instituto
Secretário do Regime Geral de Previdência Social