Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui grupo de trabalho para aprimorar análise do registro profissional de jornalistas nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19965.201751/2024-57, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para realizar diagnósticos e elaborar propostas de fluxo e procedimentos, que embasam a análise do registro profissional da categoria de jornalista, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - realizar diagnóstico dos fluxos e elaborar plano de ação que contenha etapas do trabalho de aperfeiçoamento da análise do registro profissional de jornalista realizado nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - revisar os procedimentos e as orientações que subsidiam o processo de análise dos analistas; e
III - apresentar relatório final com ações e medidas a serem recomendadas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes da:
I - Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - Secretaria de Proteção ao Trabalhador;
III - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria Executiva;
IV - Secretaria de Relações do Trabalho; e
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com a participação 1 (um) representante da Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ e de representantes das entidades sindicais de trabalhadores, que possuem agendas correlatas ao tema em debate, dividido da seguinte forma:
I - 1 (um) representante de sindicato da região Norte;
II - 1 (um) representante de sindicato da região Nordeste;
III - 1 (um) representante de sindicato da região Centro-Oeste;
IV - 1 (um) representante de sindicato da região Sudeste; e
V - 1 (um) representante de sindicato da região Sul.
Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º A convocação da primeira reunião caberá ao representante da unidade responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho, na qual será estabelecida a periodicidade a ser adotada.
Art. 7º As reuniões do Grupo e Trabalho poderão ser presenciais, por videoconferência ou híbridas.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação por igual período.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.