Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define as atribuições da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dispõe sobre as atribuições da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, bem como no Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 - Processo nº 19955.205232/2024-87, resolve:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - AESCOM-MTE
Art. 1 o. Esta Portaria disciplina as atribuições da Assessoria Especial de Comunicação Social, a quem compete, nos termos do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM-PR.
o.Parágrafo único. É de responsabilidade da Assessoria Especial de Comunicação Social:
I - subsidiar a definição de estratégias de divulgação de ações e serviços do Ministério;
II - coordenar a execução das ações de publicidade institucional e legal do Ministério, bem como a editoração e a publicação técnica e institucional;
III - acompanhar, junto à mídia em geral, a formação de opinião pública relativa ao Ministério e seus órgãos; e
IV - coordenar e acompanhar as atividades administrativas da Assessoria.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS DA COMUNICAÇÃO
Art. 2º A comunicação tem os seguintes fundamentos:
I - missão: comunicar com eficiência e transparência para a sociedade, beneficiários, gestores municipais, estaduais e federais, formadores de opinião e imprensa as ações, programas e serviços do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - valores: a transparência, o respeito aos direitos dos cidadãos, a conexão com as pessoas e a ética para com toda a sociedade e público interno; e
III - princípios: respeito aos direitos fundamentais, impessoalidade, responsabilidade, transparência, prestação de contas à sociedade, unicidade de discurso e da comunicação institucional, qualidade do atendimento e da informação, agilidade, eficiência, economicidade, aprimoramento da cultura organizacional, acessibilidade, incentivo à inovação, capacitação e criatividade, valorização e motivação das equipes de trabalho.
Art. 3º Os objetivos da comunicação, além daqueles descritos no art. 1º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, são:
I - comunicar à sociedade, aos beneficiários e aos usuários das políticas públicas, aos gestores e aos formadores de opinião, com transparência, sobre as entregas para a sociedade que o Ministério se propõe a realizar nos canais adequados e utilizando as melhores técnicas de comunicação, com economicidade de recursos públicos;
II - aprimorar o alcance e o conteúdo da comunicação integrando temas e canais e prospectando formas de divulgação, que contribuam para democratizar a informação de interesse público, visando a consecução dos objetivos finalísticos do órgão;
III - contribuir para o alcance dos objetivos gerenciais utilizando a comunicação interna e externa como meio de promover o conhecimento das políticas e dos programas e a articulação intersetorial e federativa;
IV - realizar ações de comunicação interna que auxiliem na promoção do reconhecimento, na valorização e no bem-estar das pessoas no trabalho.
V - contribuir para a sinergia entre as áreas do Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio de uma comunicação clara e comprometida com os objetivos estratégicos do ministério.
Art. 4º São diretrizes gerais da comunicação do Ministério do Trabalho e Emprego, além daqueles descritos no art. 2º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008:
I - respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, às leis e ao interesse público;
II - respeito às competências, às atribuições, à missão e aos valores do órgão;
III - consonância com as diretrizes de comunicação social da Presidência da República e, no que couber, com as ações de comunicação social dos demais órgãos da Administração Pública Federal;
IV - preservação e fortalecimento da imagem do Ministério do Trabalho e Emprego perante todos os seus públicos, mediante divulgação de ações decorrentes do exercício de suas atribuições e atuações;
V - divulgação de iniciativas, ações e serviços que estejam à disposição do cidadão e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
VI - respeito aos direitos autorais;
VII - respeito aos direitos de imagem;
VIII - utilização de linguagem acessível, didática e inequívoca;
IX - utilização de instrumentos de divulgação diversificados, a fim de atingir os diferentes públicos de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, adequando a linguagem às especificidades de cada meio e conjunto de destinatários;
X - capacitação de membros e servidores, e outros colaboradores, na direção do aperfeiçoamento das aptidões relacionadas à comunicação social;
XI - realização de pesquisas para obtenção de dados, informações e opiniões;
XII - avaliação contínua de resultados com definição e aprimoramento de indicadores;
XIII - elaboração, utilização e divulgação de manuais relacionados à comunicação social; e
XIV - observância das peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO NO MINISTÉRIO
Art. 5º As ações e responsabilidades de comunicação social englobam as seguintes atividades:
I - assessoramento de autoridades:
a) preparar notas, respostas à imprensa e artigos;
b) auxiliar na formulação de estratégias e na execução do planejamento de comunicação e seus objetivos;
c) acompanhar e preparar material para entrevista de autoridades a diversos veículos de comunicação;
d) participar de reuniões com autoridades;
e) assessorar autoridades em entrevistas;
f) propor e organizar coletivas e exclusivas;
g) articular e prospectar pautas positivas junto à imprensa;
h) solicitar e acompanhar serviços demandados pelas autoridades;
i) levantar dados e informações para os briefings de viagem, entre outras situações próprias da assessoria de imprensa;
j) gerenciar crises de comunicação com a imprensa e demais públicos de interesse, prevenindo sua ocorrência e atuando tempestivamente caso venham a surgir; e
k) acompanhar as autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego em situações que envolvam a representatividade do órgão junto à imprensa, em atividades internas e externas, inclusive em viagens nacionais e internacionais.
II - relacionamento com a imprensa:
a) atender, receber, tratar e responder às solicitações de veículos de comunicação nacionais, regionais e internacionais, sejam elas mediante notas, entrevistas, visitas ou outras formas de relacionamento;
b) elaborar e enviar press releases, notas, artigos, respostas e outros conteúdos;
c) criar mailing, e mantê-lo atualizado, para cadastro de jornalistas e/ou formadores de opinião, detalhando veículo, tema de interesse, endereços eletrônicos e público potencial de alcance;
d) realizar contatos proativos para articulação com veículos de comunicação - nacionais, regionais e internacionais, com o objetivo de gerar pautas de interesse, divulgar ações e promover a imagem institucional do Ministério do Trabalho e Emprego;
e) acompanhar e analisar as notícias da mídia de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego;
f) orientar autoridades, servidores e demais colaboradores quanto às melhores práticas de relacionamento com os meios de comunicação; e
g) intermediar e acompanhar entrevistas do ministro e demais porta-vozes do Ministério.
III - produção de notícias:
a) colher, apurar, produzir e publicar material jornalístico sobre o Ministério do Trabalho e Emprego e divulgá-lo ao público externo por meio dos canais institucionais gerenciados pela Assessoria Especial de Comunicação Social;
b) criar ou propor pautas de divulgação institucional;
c)revisar textos jornalísticos e técnicos destinados a informar e orientar a mídia e os públicos de interesse com relação às atividades do Ministério; e
d) avaliar sugestões de pautas para divulgação.
IV - produção audiovisual:
a) realizar registros audiovisuais para divulgação institucional;
b) realizar cobertura fotográfica das agendas dos porta-vozes do Ministério do Trabalho e Emprego;
c) manter registro das autorizações de uso de direitos autorais e de uso de imagem em arquivo digitalizado;
d) alimentar, catalogar e manter banco de imagens institucional; e
e) produzir e publicar vídeos para divulgação no portal e nas redes sociais.
V - comunicação digital:
a) manter o portal do Ministério e as redes sociais atualizados;
b) publicar e atribuir rótulos de identificação dos temas aos conteúdos noticiosos;
c) acompanhar a quantidade e o comportamento de usuários que acessam e navegam pelos sítios eletrônicos e/ou portais do Ministério do Trabalho e Emprego;
d) mapear a presença digital do Ministério do Trabalho e Emprego nas propriedades digitais.
VI - gerenciamento de redes sociais:
a) propor, criar, gerir e atualizar redes sociais da instituição (Instagram, Facebook, Flickr, LinkedIn, entre outros);
b) analisar e monitorar a presença da instituição nas mídias digitais;
c) produzir conteúdo digital para divulgação; e
d) promover a interação com os públicos que acompanham as páginas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII - planejamento e gestão:
a) estabelecer planos de comunicação, com definição de ações e metas, alinhados aos objetivos finalísticos do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) aplicar os planos de comunicação com o devido mapeamento de processos;
c) identificar as necessidades de infraestrutura material, técnica, humana e financeira com vistas à implementação das ações previstas no plano de comunicação;
d) monitorar e avaliar a imagem pública do órgão e propor ações com o objetivo de aperfeiçoar seu prestígio e reputação; e
e) elaborar e implementar diagnósticos, prognósticos e estratégias de comunicação e avaliações de resultados, por meio de planejamentos adequados às necessidades institucionais.
VIII - planejamento da divulgação e criação de identidade visual para os eventos:
a) assessorar as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego quanto ao planejamento da divulgação e criação de identidade visual dos eventos, considerando as fases de pré-evento, realização da ação e pós-evento;
b) prestar auxílio na produção, coordenação e organização de eventos no que diz respeito à comunicação do mesmo;
c) contribuir na proposta do evento, na data e no local de realização, da definição clara dos objetivos, na estimativa de participantes, nos perfis dos públicos, nas estratégias de divulgação; e
d) acompanhar montagem de estruturas físicas e prestar apoio durante todo o evento, inclusive no pós-evento.
IX - planejamento editorial:
a) propor projetos editoriais sejam eles de caráter informativo, educativo, formativo ou institucional;
b) elaborar, editar e revisar os textos dos projetos editoriais do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, encaminhá-los para versão noutros idiomas quando necessário;
c) auxiliar as unidades do Ministério na estruturação dos projetos; e
d) disponibilizar imagens fotográficas e/ou em vídeo para compor os projetos editoriais.
X - gestão de logomarcas:
a) propor e/ou criar nome, conceito, marca e layout para construção de identidade visual de ação, evento, plano ou programa elaborado a partir de briefing previamente aprovado e em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom-PR);
b) elaborar diagnóstico ou estudo da saúde da marca;
c) analisar a percepção da marca ou órgão no ambiente digital.
XI - publicidade institucional e de utilidade pública:
a) analisar e acompanhar a contratação e a execução dos serviços de agências de publicidade;
b) coordenar, orientar, propor e elaborar ações e/ou produtos oriundos do planejamento de comunicação, como campanhas de utilidade pública;
c) coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda do Ministério do Trabalho e Emprego em sinergia com a Secretaria de Comunicação da Presidência da República;
d) propor e elaborar briefings das campanhas publicitárias de acordo com a visão estratégica do órgão; e
e) acompanhar a veiculação das campanhas publicitárias nas mídias.
XII - comunicação interna:
a) colher, apurar, produzir, editar e publicar material direcionado ao público interno;
b) desenvolver materiais de apoio à divulgação interna, como a produção de boletins, informativos, jornais-murais, cartazes, conteúdo para intranet e outros canais internos (e-mail marketing, TV interna, totem, similares);
c) promover a divulgação do plano de ações de campanhas para o público interno;
d) apoiar e supervisionar a comunicação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; e
e) fomentar o envolvimento institucional com o cumprimento de indicadores estratégicos.
XIII - gestão administrativa:
a) acompanhar a execução dos contratos sob a gestão da AESCOM; e
b) executar as atividades de recepção, tramitação, expedição, controle e guarda de processos e documentos relativos à AESCOM.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do uso das plataformas digitais do Ministério do Trabalho e Emprego
Art. 6º Os perfis sociais, o sítio eletrônico e o canal no youtube do Ministério do Trabalho e Emprego devem ser usados como canais de divulgação das Secretarias, seus departamentos, suas diretorias, bem como das ações realizadas regionalmente por intermédio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 7º O sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Emprego é a referência para todas as secretarias integrantes de sua estrutura organizacional.
Art. 8º A criação de novos sítios eletrônicos será vetada.
Art. 9º A criação de páginas internas ao sítio eletrônico oficial do órgão implicará em análise prévia pela Assessoria Especial de Comunicação Social sobre sua pertinência e finalidade. E, em caso de aprovação, a página interna do sítio eletrônico oficial seguirá o padrão Gov.br.
Seção II
DAS REGRAS PARA CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CANAIS DE DIVULGAÇÃO
Da Gestão de Conteúdos e das Informações a Serem Divulgadas
Art. 10. Os conteúdos dos perfis sociais e das páginas da internet devem ter o cidadão como foco prioritário e a proposta central deve ser a prestação de serviços.
Art. 11. Os conteúdos devem seguir o padrão da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Emprego e estar em consonância com as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom-PR).
Art. 12. O sítio eletrônico oficial do órgão será gerenciado e atualizado pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 13. A concessão de acesso para edição de conteúdo no sítio eletrônico a outras áreas do órgão será apreciada pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Emprego mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada.
CAPÍTULO V
DOS PORTA-VOZES E DAS ENTREVISTAS
Art. 14. O porta-voz das ações e dos programas do Ministério será, sempre que possível, o ministro de Estado.
Art. 15. O secretário-executivo e demais secretários serão os porta-vozes das ações específicas, por delegação do ministro em alinhamento com a estratégia de comunicação do órgão.
Art. 16. Os porta-vozes falarão à imprensa, sempre após atendimento prévio feito pela Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Emprego unidade responsável, que identificará o assunto e a conveniência de manifestação perante os canais de comunicação.
Art. 17. A manifestação pública, principalmente para a imprensa, deve respeitar a hierarquia do Ministério e ser articulada previamente com a Assessoria Especial de Comunicação Social.
Art. 18. Os pedidos de entrevistas, coletivas de imprensa, estratégias para divulgação de eventos, releases de atos, anúncios ou eventos devem ser antecipadamente submetidos à Assessoria Especial de Comunicação Social para orientação e devidos encaminhamentos.
CAPÍTULO VI
DAS MARCAS
Art. 19. A criação de marcas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego deverá destinar-se unicamente às políticas e aos programas desenvolvidos pelo órgão e por suas vinculadas.
Art. 20. Para a criação de marcas é necessário que seja apresentado à Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Emprego uma exposição de motivos que justifique a necessidade de sua criação.
Art. 21. É vedada a criação de marcas para as áreas constituintes do organograma do Ministério do Trabalho e Emprego e unidades descentralizadas (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, gerências, agências), uma vez que há norma específica definida pela Manual de Uso da Marca do Governo Federal, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM-PR.
CAPÍTULO VII
DOS EVENTOS E DAS PUBLICAÇÕES
Seção I
Do Planejamento da Divulgação e da identidade visual de Eventos
Art. 22. Todos os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego deverão informar e submeter previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social o planejamento de eventos de divulgação institucional e de difusão relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 23. A Assessoria Especial de Comunicação Social deverá ser envolvida em todos os eventos do órgão, inclusive naqueles que não contarem com a presença do ministro de Estado.
Seção II
Das Publicações Editoriais
Art. 24. Todos as unidades que integram a estrutura organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego deverão informar e submeter previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social sua exposição de motivos sobre a necessidade de criação de projetos editoriais, tais como manuais, cartilhas, revistas, livros, por exemplo, contemplando a justificativa, estudo sobre a necessidade, definição do(s) público(s) de interesse, objetivo, mapeamento de riscos, conteúdos que pretende divulgar, locais e/ou atividades em que será disponibilizado o material.
Art. 25. Aprovando-se a demanda, caberá à Assessoria Especial de Comunicação Social o planejamento editorial propriamente dito, acompanhado das estratégias de divulgação e distribuição do material a ser validado junto à área demandante.
Art. 26. Os projetos editoriais serão submetidos à Assessoria Especial de Comunicação Social para editoração, revisão e diagramação, bem como para orientação quanto à utilização das marcas oficiais.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.