Norma
25/09/2024
#172091

ATO COTEPE ICMS Nº 132, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

Altera regras para elaboração de minutas e relatórios de atos normativos no âmbito do CONFAZ e COTEPE/ICMS.

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 197ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 a 12 de setembro de 2024, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do § 1º:

"IV - a primeira citação do ato a ser editado, após a ementa, deve ser grafada no modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa, publicado no Diário Oficial da União de x de xxxxx de aaaa", adotando-se, a partir da segunda citação, o modelo "Xxxxxxx nº x/aa"; ";

II - o § 3º:

"§ 3º A ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura e, se for o caso, deve conter a identificação do ato a ser editado, grafada no modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa". ".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

Presidente da COTEPE/ICMS

Perguntas e respostas

Qual é a função da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS?
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS tem a função de elaborar minutas de propostas de atos normativos ou documentos a serem apreciados pelo CONFAZ, além de elaborar relatórios ou propostas de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.
Quando a alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 12 entra em vigor?
A alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 12 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem são alguns dos membros da COTEPE/ICMS mencionados na alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 12?
Alguns dos membros da COTEPE/ICMS mencionados incluem Carlos Henrique de Azevedo Oliveira (Presidente da COTEPE/ICMS), Rafael Caetano Cardoso (Receita Federal do Brasil), Átila Nedi Leães Sonego (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), e representantes de diversos estados como Breno Geovane Azevedo Caetano (Acre), Marcelo da Rocha Sampaio (Alagoas), e muitos outros.
O que é o Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021?
O Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.
Quando o Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União?
O Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2021.
Quais são as atribuições conferidas à COTEPE/ICMS pelo inciso XVI do art. 9º do seu regimento?
As atribuições conferidas à COTEPE/ICMS pelo inciso XVI do art. 9º do seu regimento incluem a elaboração de minutas de propostas de atos normativos ou documentos a serem apreciados pelo CONFAZ, além de elaborar relatórios ou propostas de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.
Qual é a nova redação do inciso IV do § 1º do art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 12?
A nova redação do inciso IV do § 1º do art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 12 é: 'IV - a primeira citação do ato a ser editado, após a ementa, deve ser grafada no modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa, publicado no Diário Oficial da União de x de xxxxx de aaaa", adotando-se, a partir da segunda citação, o modelo "Xxxxxxx nº x/aa".'
Qual é a nova redação do § 3º do art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 12?
A nova redação do § 3º do art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 12 é: '§ 3º A ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura e, se for o caso, deve conter a identificação do ato a ser editado, grafada no modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa".'

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