Norma
26/09/2024
#192613

PORTARIA MTE Nº 1.629, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece procedimentos para controle de acesso, circulação e permanência nas dependências do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.

Estabelece os procedimentos gerais para instituição do controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências dos edifícios sob gestão da Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o Processo nº 19958.201639/2023-24, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais para instituição do controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências dos edifícios sob gestão da Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, na forma do Anexo.

Parágrafo único. O controle de acesso adotado e seus respectivos equipamentos, sistemas e produtos são de uso exclusivo para monitoramento da segurança patrimonial interna do Ministério do Trabalho e Emprego e dos demais órgãos que ocupem as dependências dos edifícios sob sua gestão, e não serão utilizados para finalidades diversas do disposto nesta Portaria, como para controle de jornada ou de frequência de servidores, prestadores de serviço, colaboradores e estagiários.

Art. 2º As unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de até 6 (seis) meses, contado da publicação desta Portaria, publicarão normativos próprios sobre os procedimentos de acesso e de controle de pessoas e veículos, de acordo com suas estruturas físicas e em conformidade com as diretrizes gerais desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências utilizadas por este Ministério ou de edifícios sob gestão da Administração Central desta Pasta deve observar o disposto nesta Norma Operacional, bem como os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria-Executiva.

§ 1º Toda e qualquer pessoa que tenha acesso às dependências do Ministério está sujeita aos procedimentos estabelecidos nesta Norma Operacional.

§ 2º Para fins do disposto nesta Norma Operacional, considera-se unidade responsável pela administração do imóvel a Coordenação de Administração Predial e Serviços Gerais da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO II

DO ACESSO E DO CONTROLE DE PESSOAS

Art. 2º Somente serão permitidas a entrada e a saída de pedestres, devidamente identificados, pelos acessos definidos como portarias principais e privativas.

§ 1º Serão considerados instrumentos de identificação dos servidores e colaboradores:

I - o crachá de identificação funcional;

II - a identidade funcional;

III - a carteira funcional digital; ou

IV - o distintivo de lapela (bóton).

§ 2º O acesso de pedestres poderá ocorrer via garagem em caso de necessidade de serviço, previamente informada à administração do imóvel, desde que o servidor ou colaborador esteja portando um dos instrumentos de identificação dispostos no § 1º.

§ 3º As portarias privativas se destinam ao acesso:

I - dos Ministros de Estado;

II - dos ocupantes de cargo de Natureza Especial - NE ou equivalente;

III - dos ocupantes dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE 13 ou superior, ou aqueles que vierem a substituí-los;

IV - das autoridades ou dos dirigentes de outros órgãos governamentais de nível equivalente ou superior aos descritos nos incisos I, II e III;

V - dos parlamentares;

VI - dos integrantes da magistratura e equiparados, nos termos de legislação especifica;

VII - dos membros do Ministério Público; e

VIII - dos membros das comitivas quando acompanharem as autoridades acima.

§ 4º O Gabinete do Ministro e das demais Secretarias do Ministério do Trabalho e Emprego informarão, previamente, à unidade responsável pela administração do imóvel, a relação dos participantes de reuniões que poderão acessar as portarias privativas.

§ 5º Os visitantes serão identificados nas recepções das portarias principais e privativas e permanecerão com crachá ou adesivo de identificação durante sua permanência nas instalações, e os respectivos registros serão arquivados, pelo tempo previsto na legislação arquivística, de forma que a unidade responsável pela administração do imóvel possa atender a demandas policiais e judiciais.

§ 6º O acesso de visitantes estará condicionado à autorização, por meio de consulta telefônica à unidade administrativa a ser visitada, pela recepção, e do respectivo registro das informações arroladas a seguir, em livro ou sistema próprio, além dos dados previstos no art. 9º, § 1º, no que couber:

I - documento de identificação civil com foto;

II - data e hora da entrada;

III - nome do setor de destino;

IV - andar e número da sala visitada;

V - nome completo de quem será visitado;

VI - nome completo de quem autorizou o acesso; e

VII - data e hora de saída.

§ 7º O acesso às áreas de uso coletivo, tais como biblioteca, restaurantes, lanchonetes, banheiros, caixas eletrônicos, entre outros, será realizado somente mediante o cadastro de visitantes, e do respectivo registro das informações arroladas a seguir, em livro ou sistema próprio, além dos dados previstos no art. 9º, § 2º, no que couber:

I - documento de identificação civil com foto;

II - data e hora da entrada;

III - área de uso coletivo de destino;

IV - andar e número da sala visitada; e

V - data e hora de saída.

Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá aos servidores da Pasta os seguintes itens de identificação funcional:

I - 1 (um) crachá de identificação funcional; e

II - 1 (um) distintivo de lapela (bóton) para os ocupantes de CCE e de FCE nível 13 ou superior, e aos dirigentes máximos das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego nos Estados e no Distrito Federal.

§ 1º Os prestadores de serviço, colaboradores e estagiários serão identificados com crachá fornecido pelas empresas contratadas, permitido, em casos específicos e a critério da Administração, o fornecimento de crachá de identificação funcional.

§ 2º Compete ao serviço de recepção do Ministério cadastrar, entregar e recolher os crachás ou etiquetas gomadas destinadas aos visitantes para identificá-los.

§ 3º Os crachás ou etiquetas gomadas de identificação de visitantes serão restituídos nas saídas das dependências do Ministério.

§ 4º O servidor, colaborador, terceirizado ou estagiário que for desligado do Órgão devolverá o crachá de identificação funcional e o distintivo de lapela (bóton) fornecidos pelo Ministério à unidade responsável pela gestão dos crachás.

§ 5º O uso dos acessórios de identificação não exclui a necessidade de identificação biométrica, ou equivalente, das catracas de acesso, quando houver.

Art. 4º Os instrumentos de identificação são intransferíveis e de uso pessoal e obrigatório nas dependências do Ministério, e serão utilizados de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário.

§ 1º O uso e a guarda dos instrumentos previstos no caput são deveres de seus usuários, que serão responsabilizados pelo extravio, dano, descaracterização ou uso indevido.

§ 2º Em caso de extravio, furto ou roubo do instrumento de identificação, o usuário formalizará o boletim de ocorrência junto à autoridade policial e encaminhará o registro à unidade responsável pela administração predial para providências cabíveis.

§ 3º A segunda via do crachá, de acessórios e do distintivo de lapela (bóton) poderá ser solicitada, em casos de danos, quebra ou perda do material, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos de identificação ou boletim de ocorrência.

§ 4º Enquanto não for fornecido novo crachá ou distintivo de lapela (bóton), a identificação do usuário será realizada mediante registro de acesso nas portarias ou por meio dos demais documentos de identificação definidos no art. 3º, § 1º.

Art. 5º Terão acesso às dependências deste Ministério apenas os animais pertencentes aos órgãos de segurança, os cães-guias que acompanhem pessoas com deficiência ou cujos tutores sejam portadores de laudo de necessidade de apoio emocional, conforme legislação vigente.

Art. 6º O acesso às dependências do Ministério do Trabalho e Emprego fora do horário de expediente do órgão, incluídos os finais de semana, será autorizado previamente pela chefia da unidade e comunicado à unidade responsável pela administração do imóvel, preferencialmente via email, por meio do endereço eletrônico [email protected], com indicação do nome e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como o local, a data e o período previsto de permanência.

§ 1º Quando tratar-se de finais de semana, a solicitação de que trata o caput será encaminhada pelo servidor ou pela unidade interessada de segunda a sexta-feira até às 17:00 (dezessete horas), para a unidade responsável pela administração do imóvel.

§ 2º A entrada e a saída de que trata o caput serão realizadas pelas portarias principais, com identificação obrigatória ao vigilante e condicionadas ao registro em livro ou ao sistema de controle de acesso, com indicação da unidade administrativa e do dia e da hora de entrada e de saída.

§ 3º Os gestores de contratos de mão-de-obra dedicada informarão à unidade responsável pela administração do imóvel a escala mensal dos colaboradores de plantão, com nome, CPF, jornada de trabalho e indicação do local de permanência, inclusive para os colaboradores que realizarem cobertura.

Art. 7º Excepcionalmente, em caso de necessidade de serviço imprevista, servidores do Gabinete do Ministro e do Gabinete da Secretaria-Executiva poderão acessar as dependências do Ministério do Trabalho e Emprego fora do horário de expediente do órgão, incluídos os finais de semana, sem a autorização prévia de que trata o caput do art. 6º.

§ 1º Para seu ingresso nas dependências do Ministério, o servidor deverá exibir ao vigilante instrumento de identificação funcional e deverá consignar em livro ou sistema de controle de acesso seu nome, CPF, unidade administrativa e período previsto de permanência.

§ 2º A entrada e a saída do servidor na situação do caput serão realizadas pelas portarias principais, e os respectivos horários serão registrados em livro ou sistema de controle de acesso.

§ 3º No prazo de um dia útil após o acesso, a chefia da unidade ratificará à unidade responsável pela administração do imóvel a excepcionalidade e a necessidade imprevista de serviço que motivou o acesso do servidor fora do horário.

§ 4º Em caso de não atendimento ao disposto no § 3º, o servidor estará sujeito a responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º O acesso de pessoas nas dependências do Ministério fica vedado:

I - para prática de comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos e encomendas, salvo com a autorização prévia da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva;

II - com vestimentas incompatíveis com o ambiente de trabalho e inadequadas ao exercício da função, nos termos do disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

III - passíveis de representar risco à integridade física de pessoas ou à segurança institucional por meio de comportamento agressivo, com sinal de consumo de álcool ou outras drogas, indícios de porte de armas brancas ou de fogo;

IV - para realização de serviço de entrega de lanches, refeições ou de medicamentos por delivery e encomendas;

V - utilizando capacete ou outra cobertura que oculte totalmente a face; e

VI - acompanhado de qualquer animal, exceto os previstos no art. 5º.

Art. 9º O controle de acesso de pessoas abrange a identificação pessoal, biometria facial, QR Code, ou outro meio que vier a substituir o registro de entrada e saída e o uso de instrumento de identificação por servidores, colaboradores e visitantes.

§ 1º Os servidores apresentarão documento de identificação civil com foto e fornecerão as seguintes informações para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a substituir:

I - nome completo;

II - foto;

III - CPF;

IV - matrícula SIAPE;

V - secretaria vinculada ou unidade equivalente;

VI - edifício e andar de trabalho; e

VII - horário de trabalho.

§ 2º Os gestores de contratos fornecerão as seguintes informações de seus colaboradores para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a substituir:

I - nome completo;

II - foto;

III - CPF;

IV - empresa vinculada;

V - edifício e andar de trabalho; e

VI - horário de trabalho.

§ 3º O cadastro de que trata o art. 8º observará as disposições constantes no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, quanto ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 10. Com vistas a garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física, são obrigatórios os seguintes procedimentos:

I - as pessoas portando pertences, quando adentrarem ou saírem das dependências dos órgãos, estarão sujeitas à inspeção ou outra vistoria necessária, com discrição e na presença de testemunha, realizada por agente da segurança, com consentimento do inspecionado;

II - a entrada de notebooks e tablets de propriedade particular dos servidores e visitantes, e outros equipamentos eletrônicos portáteis similares, somente se dará após registro dos equipamentos em formulário específico; e

III - os Postos Avançados Bancários - PAB, instalados no interior do Ministério do Trabalho e Emprego, são de uso exclusivo dos servidores e visitantes devidamente identificados, somente durante o horário normal de expediente.

§ 1º É vedado o uso das saídas de emergência externas de qualquer das dependências do Ministério como meio alternativo de entrada ou saída ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o servidor ou visitante, por ocasião de sua saída, apresentará o formulário exigido para entrada e o respectivo bem, para fins de verificação.

Art. 11. A unidade de gestão de pessoas informará à área responsável pela administração do imóvel, imediatamente, quando ocorrer o fim do vínculo do servidor, inclusive por ocasião de aposentadoria, para que a unidade responsável pela administração predial atualize o controle do acesso ao órgão.

Art. 12. As unidades gestoras de contratos terceirizados que possuam colaboradores que tenham acesso à edificação informarão à unidade responsável pela administração predial o desligamento do colaborador, para o devido registro no controle de acesso ao órgão.

CAPÍTULO III

DO ACESSO E DO CONTROLE DE VEÍCULOS

Art. 13. O acesso de veículo se dará mediante leitura de placa, tag veicular, credencial de acesso ou outro instrumento de identificação específico fornecido pela unidade responsável pela administração do imóvel.

§ 1º A autorização do responsável pela administração do imóvel fica condicionada à concordância da unidade solicitante do acesso, que fornecerá as seguintes informações para cadastro em sistema de controle de acesso ou outro meio que vier a substituir:

I - nome do usuário do veículo;

II - secretaria vinculada ou unidade equivalente e andar de trabalho;

III - placa do veículo;

IV - marca e modelo;

V - cor do veículo; e

VI - telefone.

§ 2º Não será permitida a circulação de veículos não autorizados pela garagem do prédio Sede do Bloco "F", inclusive a passagem de acesso entre as vias S1 e S2.

§ 3º Em caso de extravio da tag veicular, o usuário formalizará o boletim de ocorrência e encaminhará o registro à unidade responsável pela administração do imóvel para providências relativas à emissão de outra tag veicular.

§ 4º Eventualmente, caso seja necessária a pernoite do veículo na garagem, o usuário informará à administração predial mediante e-mail.

Art. 14. O acesso de veículos de forma temporária para veículos de serviço de carga e descarga ocorrerá mediante autorização fornecida pela unidade responsável pela administração do imóvel, condicionada à compatibilidade de seu porte e peso com as instalações do Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas a evitar qualquer comprometimento ao trânsito da garagem.

§ 1º Não é permitido estacionar em vaga destinada à carga e descarga.

§ 2º O Ministério não se responsabiliza por furto, roubo ou colisão de veículo, desaparecimento ou extravio de objetos deixados no interior dos veículos estacionados nas garagens.

§ 3º As vias de circulação interna, as garagens e os estacionamentos internos e externos do Ministério são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidos, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 4º O serviço de vigilância manterá livres as vias em frente às portarias, reservando espaço para embarque e desembarque.

Art. 15. Após desfeito o vínculo do usuário com o Ministério do Trabalho e Emprego, se tornará obrigatória a devolução da tag veicular, da credencial de acesso ou de outro instrumento de identificação fornecido para acesso à garagem, diretamente à unidade responsável pela administração predial, que emitirá um termo de quitação (nada consta).

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS, DAS DOAÇÕES E DOS MATERIAIS DE CONSUMO

Art. 16. Os objetos de uso pessoal, como bolsas, carteiras, telefones celulares, notebooks, tablets, entre outros, não são de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de segurança para Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. O Ministério não se responsabilizará por eventual extravio ou furto de objetos de uso pessoal.

Art. 17. A conservação dos bens de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego é dever dos servidores, e para que possam ser retirados do respectivo setor, o responsável solicitará autorização de movimentação à unidade responsável pela gestão patrimonial, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do formulário "Solicitação de Saída de Bem Móveis".

§ 1º A "Autorização de Saída de Bens Móveis" será emitida em duas vias, devidamente assinada pela unidade de patrimônio, e ficará retida uma das vias e anotada, na via do vigilante, a checagem do patrimônio e das características dos bens, caso seja necessário.

§ 2º Os equipamentos patrimoniados ou não, quando em trânsito para manutenção, serão controlados de forma semelhante, com autorização da unidade detentora do bem e a chancela da unidade responsável pela gestão patrimonial, devendo a vigilância conferir as quantidades, as características, principalmente o número de série e registrar a saída e o retorno, quando for o caso.

Art. 18. Os servidores que desejarem entrar com bem pessoal, como cafeteira, ventilador, umidificador de ar, e vasos ornamentais e artificiais, nas dependências do Ministério do Trabalho e Emprego abrirão processo via SEI com a justificativa, fotografia do bem e nota fiscal ou autodeclaração, e encaminhará à unidade responsável pela gestão patrimonial, com vistas a analisar a solicitação e autorizar, se for o caso, a entrada do bem pessoal.

§ 1º Solicitações que tratem de equipamentos que demandem consumo de energia elétrica serão encaminhados previamente à unidade de engenharia e manutenção para análise da viabilidade de instalação na rede elétrica do edifício.

§ 2º Os bens e equipamentos particulares que tiverem ingressado nas dependências do Ministério antes da publicação desta Norma Operacional serão identificados junto à unidade responsável pela gestão patrimonial, nos termos do disposto no caput.

Art. 19. Os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego que portarem bens patrimoniais de outras unidades, inclusive das Superintendências Estaduais, ingressarão no edifício após registro prévio do bem.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS OCORRÊNCIAS DE ILICITUDES

Art. 20. Qualquer servidor do Ministério do Trabalho e Emprego que tomar conhecimento de irregularidades, como furto, roubo ou desaparecimento de bens, comunicará os fatos à unidade responsável pela administração do imóvel, via SEI, com relato do acontecido e a relação de pessoas que poderiam ter acesso ao bem, com juntada, se for o caso, do termo de responsabilidade do bem e a última autorização de saída.

§ 1º No caso de vestígio de arrombamento de portas, janelas ou armários, a área violada será isolada e não será descaracterizada, com vistas a aguardar a presença de perito da Polícia Federal.

§ 2º Os equipamentos de informática serão periciados pela unidade responsável pela tecnologia da informação e comunicação com vistas à emissão de laudos para comprovação da falta de peças.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste Capítulo estará sujeito à responsabilização nos termos do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E DADOS GERADOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO DE SEGURANÇA - SCA e CFTV

Art. 21. Os registros do Sistema de Controle de Acesso - SCA e as imagens de vídeo do Circuito Fechado e Televisão - CFTV são de caráter restrito e a sua finalidade é a preservação do patrimônio e a segurança das edificações.

Art. 22. As imagens de que trata o art. 21 serão armazenadas por 30 (trinta) dias.

§ 1º Em caso de solicitações a fim de atender exclusivamente às demandas do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da Corregedoria, ou ainda, em caso de sinistros detectado pela equipe responsável pelo monitoramento, as gravações poderão ser mantidas por 60 (sessenta) meses.

§ 2º As solicitações das autoridades, dos órgãos e das entidades de que tratam o § 1º serão dirigidas à Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva, com indicação precisa da data, do horário e do local das imagens.

Art. 23. Os registros de controle de acesso serão arquivados pelo tempo previsto na legislação arquivística, de forma que a unidade responsável pela administração do imóvel possa atender às demandas do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública, da Corregedoria e de acesso à informação.

Art. 24. As imagens e dados registrados no sistema serão liberadas mediante autorização da Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva ou por determinação judicial.

CAPÍTULO VII

DAS CHAVES

Art. 25. Ao início e ao término de cada expediente, caberá à segurança a abertura e o fechamento das salas, não permitida a posse de cópia de chaves das salas dos acessos principais por parte dos servidores.

Art. 26. Em casos excepcionais de salas restritas, que foram devidamente justificadas e sinalizadas à Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva, por meio de documento produzido no SEI, a chave da sala principal ficará sob responsabilidade da unidade administrativa, mantida uma cópia na sala do supervisor de segurança da edificação, que permanecerá lacrada no claviculário e será utilizada em situações em que haja risco ao patrimônio ou pessoa.

Parágrafo único. As janelas serão fechadas com as respectivas trancas após o término do expediente e em períodos nos quais as salas permanecerem vazias, como no intervalo para almoço.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Podem portar arma de fogo nas dependências do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da lei, desde que em serviço e previamente identificados:

I - policiais e agentes de segurança pública ou privada em missão ou escolta;

II - vigilantes e agentes de segurança terceirizados alocados no Ministério; e

III - vigilantes a serviço das instituições bancárias, quando a serviços nas agências alocadas no Ministério.

Art. 28. A inobservância das disposições desta Norma Operacional e o mau uso do instrumento de identificação implicarão seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções legais, cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 29. Os Ministérios que compartilham atividades de suporte administrativo com o Ministério do Trabalho e Emprego observarão as disposições desta Norma Operacional.

Parágrafo único. A publicação de normativos próprios sobre os procedimentos de acesso e de controle de pessoas e de veículos por parte dos Ministérios referidos no caput não poderão estabelecer regras conflitantes com esta Norma Operacional.

Art. 30. O registro de acesso à edificação não substitui o registro de compromissos públicos de que trata o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva.

Art. 32. Para a sua efetiva implementação, esta Norma Operacional terá ampla divulgação aos usuários internos e visitantes, em locais de fácil visualização, como portarias, murais, painéis, elevadores, estacionamentos, além de comunicados por meio eletrônico.

Parágrafo único. Cópia desta Norma Operacional ficará disponível nas portarias de forma permanente.

Art. 33. Esta Norma Operacional obedecerá a todas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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