Norma
26/09/2024
#79610

Resolução CMN N° 5.175

Ajusta normas dos programas RenovAgro e PCA no Manual de Crédito Rural para financiamento agropecuário.

Resolução Nº 222

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.175, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

Ajusta normas da Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) e da Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Manual de Crédito Rural – MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024, de acordo com o art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 -.............................................................................................................................

..................................................................................................................................

d) ...............................................................................................................................

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X - implantação de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira, nogueira e palmáceas;

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g) ...............................................................................................................................

I - até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de palmáceas, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ............................................................................................................................

a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns e de câmaras frias;

.........................................................................................................................” (NR)

“2 - ............................................................................................................................

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b) abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças, fibras e açúcar.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil