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Ajusta regras para uso de operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para cumprimento de exigibilidades por bancos cooperativos e outras instituições.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.179, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Ajusta regras aplicáveis à utilização de operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para fins de cumprimento das exigibilidades de crédito rural pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, pelos bancos de desenvolvimento e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“14 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, os bancos de desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) podem utilizar operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro realizada por instituição financeira filiada ou credenciada, conforme o caso, para fins de cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes condições:
...................................................................................................................................
b) o instrumento de repasse interfinanceiro e o instrumento da operação de crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;
c) a operação de crédito rural deve ser registrada no Sicor no prazo máximo de 1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e
d) a instituição financeira que receber os recursos do repasse interfinanceiro deve fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural à instituição financeira repassadora dos recursos e realizar os registros necessários para a identificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades no Sicor.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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