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Esclarece a tributação do licenciamento ou cessão de uso de software no Simples Nacional conforme legislação vigente.
Assunto: Simples Nacional
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO.
A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software), mesmo os padronizados, ou os customizados em pequena extensão, está enquadrada no art. 18, § 5º-D, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser tributada pelos Anexos III ou V, a depender do cálculo do fator "r" .
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, § 5º-D, V, § 5º-K e 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, I, V, "e" e 26.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, XIII.
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