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Aprova o regimento interno do Comitê Executivo do Programa de Gestão e Desempenho.
Aprova o regimento interno do Comitê Executivo do Programa de Gestão e Desempenho - CPGD.
O COMITÊ EXECUTIVO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, § 7º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete ao Comitê Executivo Programa de Gestão e Desempenho - CPGD:
I - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, excetuadas aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022;
II - responder às consultas apresentadas pelos órgãos e entidades, nos moldes dos arts. 4º e 5º;
III - definir a documentação técnica e a periodicidade a serem observadas pelos órgãos e entidades para o envio de dados sobre o PGD via Interface de Programação de Aplicação - API;
IV - divulgar informações sobre a implementação do PGD na administração pública federal, assegurando sua disponibilidade em transparência ativa;
V - notificar o órgão ou a entidade sobre pendências ou irregularidades no cumprimento das obrigações relativas à execução do PGD e orientar sobre as medidas corretivas necessárias; e
VI - recomendar a suspensão do PGD nos órgãos e entidades que não atenderem às notificações de que trata o inciso V.
§1º Para os fins do inciso I do caput, considera-se matéria exclusivamente de gestão de pessoas aquela cujo regramento alcança os agentes públicos de maneira geral, independentemente de sua condição de participante do PGD.
§ 2º Os processos resultantes da exceção prevista no inciso I do caput deverão ser comunicados ao CPGD.
§ 3º Para os fins dos incisos I e II do caput, sempre que o tema a ser analisado pelo CPGD envolver, total ou parcialmente, matéria relativa a gestão de pessoas, deve haver prévia manifestação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O CPGD será composto por representantes de órgãos e unidades vinculados ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da seguinte forma:
I - um indicado pela Secretaria-Executiva, que o presidirá;
II - dois indicados pelo órgão central do Sipec; e
III - dois indicados pelo órgão central do Siorg.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput, serão indicadas uma pessoa pela Secretaria de Gestão de Pessoas e uma pela Secretaria de Relações de Trabalho.
§ 2º As atividades do CPGD serão apoiadas por Secretariado Técnico, a ser exercido pela Coordenação-Geral do Programa de Gestão e Desempenho da Diretoria de Inovação Governamental da Secretaria de Gestão e Inovação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIADO E DAS PESSOAS INTEGRANTES DO CPGD
Art. 3º Compete ao Secretariado Técnico do CPGD:
I - organizar as pautas e as atas das reuniões;
II - comunicar às pessoas integrantes do CPGD sobre convocações para reuniões;
III - receber e fazer a triagem das consultas apresentadas pelos órgãos e entidades conforme art. 1º, caput, incisos I e II, e §§ 1º e 3º, propondo o prosseguimento da consulta no âmbito do CPGD ou a devolução ao consulente para observância da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, ou do disposto no art. 5º, parágrafo único;
IV - receber as propostas de apreciação de matérias de iniciativa das pessoas integrantes do CPGD;
V - elaborar parecer técnico, instruir os processos decisórios e distribui-los às pessoas integrantes do CPGD;
VI - receber dos órgãos e entidades a comunicação sobre a publicação de atos de autorização e instituição do PGD, os endereços dos sítios eletrônicos com informações sobre PGD, bem como sobre suas atualizações;
VII - receber, distribuir às pessoas integrantes do CPGD e publicar no sítio eletrônico do PGD as orientações vinculantes de matérias de gestão de pessoas que impactam a execução do PGD, emitidas com base no disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022;
VIII - acompanhar o cumprimento das obrigações relativas à execução do PGD e reportar às pessoas integrantes do CPGD;
IX - encaminhar para publicação as deliberações do CPGD; e
X - responder às demandas administrativas enviadas ao CPGD.
Art. 4º As consultas poderão ser apresentadas pelas autoridades máximas das unidades instituidoras do PGD ou pelos representantes da Rede PGD.
Parágrafo único. O CPGD não constitui instância recursal das decisões proferidas pelos órgãos e entidades.
Art. 5º As consultas deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informação - SEI para MGI-CPGD e apresentar de forma objetiva:
I - a descrição do objeto da consulta, com a indicação de que não houve manifestação pretérita do CPGD ou dos órgãos centrais do SIPEC;
II - a legislação aplicável à análise do mérito, com a remessa dos documentos citados; e
III - manifestação de mérito fundamentada quanto à dúvida suscitada acerca da legislação do PGD ou seus casos omissos.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas pelos órgãos e entidades em desacordo com os incisos do caput e com o art. 4º, caput, serão devolvidas à origem pelo Secretariado Técnico sem a manifestação do CPGD.
Art. 6º O Secretariado Técnico instruirá os processos para manifestação das pessoas integrantes do CPGD.
§ 1º Quando necessário, o Secretariado Técnico deverá encaminhar consulta prévia à Consultoria Jurídica ou à área técnica antes da manifestação das pessoas integrantes do CPGD.
§2º As pessoas integrantes do CPGD deverão manifestar sua concordância ou discordância com a proposta de solução encaminhada pelo Secretariado Técnico no prazo de até sete dias úteis.
§ 3º Em caso de discordância o processo deverá ser solucionado em até dez dias úteis.
Art. 7º Cabe à presidência assinar as resoluções do CPGD.
Parágrafo único. Após a assinatura da resolução, o Secretariado Técnico terá o prazo de três dias úteis para encaminhar a resposta ao consulente e publicá-la no sítio eletrônico oficial do PGD.
Art. 8º As pessoas integrantes do CPGD poderão enviar, por iniciativa própria, propostas de orientações a serem emitidas aos órgãos e entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. As propostas de orientação não poderão versar sobre temas de competência da Secretaria de Gestão e Inovação e da Secretaria de Gestão de Pessoas, de que tratam o art. 16, caput, inciso X, e o art. 32, caput, inciso I, alínea "e", do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024.
Art. 9º As propostas de orientações deverão ser enviadas pelas pessoas integrantes do CPGD ao Secretariado Técnico e apresentar de forma objetiva:
I - o tema que deve ser analisado pelo CPGD;
II - a justificativa para a proposta;
III - exemplos ou evidências que amparem as justificativas apresentadas, sempre que possível.
Art. 10. As propostas de orientações deverão seguir o circuito deliberativo disposto no art. 13.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 11. O CPGD reunir-se-á em caráter ordinário, ao menos uma vez ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis.
§ 1º As reuniões do CPGD serão convocadas pela presidência ou por solicitação de três de seus integrantes.
§ 2º O CPGD poderá se reunir em caráter extraordinário, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 3º O quórum de instalação da reunião é de maioria simples.
§ 4º As decisões serão aprovadas pela maioria simples das pessoas integrantes presentes, cabendo à presidência, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 5º Representantes da Rede PGD e de órgãos e entidades poderão participar das reuniões, com direito a voz, quando convidados.
Art. 12. As deliberações serão formalizadas por meio de resolução, com a assinatura da presidência.
Art. 13. As deliberações dar-se-ão, preferencialmente, por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica das pessoas integrantes do CPGD.
§ 1º Em caso de deliberação em reunião, as manifestações dos membros serão registradas em ata que será assinada por todas as pessoas integrantes do CPGD.
§ 2º As resoluções emitidas pelo CPGD ficarão disponíveis no sítio eletrônico oficial do PGD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A participação das pessoas integrantes do CPGD e do Secretariado Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Nos impedimentos ou ausências das pessoas titulares integrantes do CPGD a representação será exercida pelas pessoas suplentes.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Presidente do Comitê
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