RESOLUÇÃO
BCB Nº 422, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga o Regulamento
do Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil – CIBCB.
O
Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, em sessão realizada em 9 de outubro
de 2024, com base no art. 11, caput, inciso XIII, alínea “a”, e no art.
139, caput, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, tendo em vista o disposto no Voto 125/2024–GRC, de 9 de outubro
de 2024, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de
2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, na Portaria nº 1.089, de 25
de abril de 2018, na Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, ambas da
Controladoria-Geral da União, e na Resolução BCB nº 386, de 5 de junho de 2024,
R
E S O L V E :
Art.
1º Fica divulgado, na forma do anexo a esta Resolução, o Regulamento do Comitê
de Integridade do Banco Central do Brasil – CIBCB.
Art.
2º Fica revogada a Resolução BCB nº 203, de 17 de março de 2022.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA
CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO
DO COMITÊ DE INTEGRIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 422,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art.
1º O Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil – CIBCB tem como
objetivo coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de
Integridade no âmbito do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA
E FUNCIONAMENTO
Art.
2º O CIBCB é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo, que o coordenará;
I
- Secretário-Executivo; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 491, de 6/8/2025.)
II
- Auditor-Chefe do Banco Central do Brasil;
III - Corregedor-Geral do Banco Central do Brasil;
III
- Corregedor-Geral do Banco Central do Brasil, que o coordenará; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 491, de 6/8/2025.)
IV
- Chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais –Deris;
V
- Ouvidor do Banco Central do Brasil;
VI
- Chefe da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico – Segov,
que o secretariará;
VII
- Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes;
VIII
- Secretário-Executivo da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil – CEBCB;
e
IX
- Chefe do Departamento de Comunicação – Comun.
§
1º O membro de que trata o inciso II do caput não terá direito a voto.
§
2º Os membros terão como suplentes, nas ausências ou afastamentos, seus
respectivos substitutos.
§ 3º No caso de impedimento do Secretário-Executivo, a coordenação
do CIBCB será exercida pelo Chefe da Segov.
§
3º No caso de impedimento do Corregedor-Geral, a coordenação do CIBCB será
exercida pelo Chefe da Segov. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 491, de 6/8/2025.)
§
4º A critério do coordenador, participarão das reuniões do CIBCB, sem direito
a voto, servidores ou colaboradores com domínio técnico ou responsabilidades
nos tópicos da pauta.
Art.
3º O CIBCB reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e,
extraordinariamente, por convocação do coordenador.
§
1º As reuniões do CIBCB serão instaladas com quórum mínimo de quatro membros
votantes, entre eles o coordenador.
§
2º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, a critério do coordenador.
§
3º Os membros poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art.
4º As deliberações do CIBCB devem ser tomadas por maioria simples.
Parágrafo
único. Cabe ao coordenador o voto de desempate.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS
Art. 5º
Compete ao CIBCB:
I
- coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu
monitoramento contínuo, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção
e no combate à ocorrência de atos lesivos;
II
- articular-se com as demais unidades do Banco Central do Brasil para a
obtenção de informações necessárias ao monitoramento do Programa de
Integridade;
III
- coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;
IV
- planejar ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade, bem
como atuar na orientação e no treinamento dos servidores do Banco Central do
Brasil com relação aos temas atinentes ao programa;
V
- propor estratégias para expansão do Programa de Integridade a fornecedores e
terceiros que se relacionam com o Banco Central do Brasil;
VI
- coordenar a elaboração e a revisão do Plano de Integridade, com vistas à
prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
VII
- apreciar as ações e as medidas propostas para constar no Plano de Integridade;
VIII
- realizar o monitoramento do Plano de Integridade trimestralmente;
IX
- avaliar a implementação das ações e medidas estabelecidas nos planos de
integridade;
X
- submeter à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC:
a)
a cada dois anos, proposta de plano de integridade;
b)
eventuais ajustes no Plano de Integridade vigente; e
c)
sempre que necessário, recomendações relativas à integridade, visando garantir
a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança pública;
XI
- prestar contas ao GRC da implantação das ações do Plano de Integridade e das
atividades do CIBCB anualmente;
XII
- comunicar ao GRC quaisquer fatos que possam comprometer a integridade
institucional;
XIII
- assessorar o GRC nos assuntos relacionados ao Programa de Integridade;
XIV
- apoiar o Deris no levantamento de riscos para a integridade;
XV
- analisar os resultados do levantamento de riscos para a integridade, visando
à proposição de medidas de tratamento;
XVI
- zelar pela observância da Política de Conformidade (Compliance) do
Banco Central do Brasil – PCO-BCB, no que se refere à integridade;
XVII
- propor ao GRC revisões na PCO-BCB, no que se refere à integridade;
XVIII
- supervisionar a execução da Política de Transparência do Banco Central do
Brasil;
XIX
- propor a revisão da Política de Transparência do Banco Central do Brasil;
XX
- atuar como unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder
Executivo Federal;
XXI
- reportar as situações que comprometam o Programa de Integridade ao órgão
central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal e adotar
as medidas necessárias para sua remediação;
XXII
- participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;
XXIII
- identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos
desenvolvidos no Banco Central do Brasil, propondo, em conjunto com outras
unidades, ações e medidas para mitigação; e
XXIV
- promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com
as demais áreas do Banco Central do Brasil.
Art.
6º Compete ao coordenador do CIBCB:
I
- presidir as reuniões do CIBCB;
II
- zelar pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do CIBCB;
III
- orientar os trabalhos do CIBCB, ordenar os debates e concluir as
deliberações;
IV
- encaminhar convite a outros servidores do Banco Central do Brasil e a
representantes externos para participar das reuniões do CIBCB, sem direito a
voto; e
V
- relatar ao GRC o andamento das ações do Plano de Integridade.
Art.
7º Compete à Segov:
I
- expedir os atos de convocação e os convites para a participação nas reuniões;
II
- elaborar as pautas e as atas das reuniões, mantendo-as em espaço próprio;
III
- publicar as atas das reuniões do CIBCB no sítio da intranet do Banco Central
do Brasil, em seção específica sobre o tema;
IV
- agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos
necessários;
V
- viabilizar a execução operacional das atribuições do CIBCB quando demandadas
pelo comitê ou pelo seu coordenador;
VI
- coordenar a prestação de contas anual ao GRC acerca da implantação das ações
do Plano de Integridade e das atividades do CIBCB;
VII
- coordenar o trabalho de elaboração e de acompanhamento do Plano de
Integridade pelo CIBCB; e
VIII
- prestar assessoria técnica e apoio administrativo ao CIBCB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
8º Os casos omissos serão deliberados pelo CIBCB.
Parágrafo
único. O coordenador poderá decidir nos casos de urgência, com comunicação ao
CIBCB em reunião subsequente.