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Divulga o regulamento do Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil para coordenar o Programa de Integridade.
RESOLUÇÃO BCB Nº 203, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 422, de 9/10/2024.
Divulga o Regulamento do Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC), em sessão realizada em 17 de março de 2022, com base no art. 11, parágrafo único, e no art. 132, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no Voto 149/2019–BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 1º de agosto de 2019, e considerando o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, o Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, a Portaria nº 104.238, de 9 de agosto de 2019, as Portarias ns. 1.089, de 25 de abril de 2018, e 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e o Voto GRC 53/2022, de 22 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgado, na forma do anexo a esta Resolução, o Regulamento do Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Fica revogado o Regulamento anexo à Portaria nº 104.238, de 9 de agosto de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO DO COMITÊ DE INTEGRIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 203, DE 17 DE MARÇO DE 2022
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º O Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil (CIBCB) tem como objetivo coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º O CIBCB é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo, que o coordenará;
II - titular da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit);
III - titular da Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger);
IV - Chefe do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris);
V - titular da Ouvidoria do Banco Central do Brasil (Ouvid);
VI - Chefe da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov), da Secretaria-Executiva (Secre);
VII - Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes); e
VIII - Secretário-Executivo da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB).
Parágrafo único. O membro de que trata o inciso II do caput não tem direito a voto.
Art. 3º As reuniões do CIBCB ocorrerão, ordinariamente, em periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros, com o quórum mínimo de instauração de quatro membros votantes, e poderão ser realizadas por videoconferência, a critério do coordenador.
Art. 4º As deliberações do CIBCB devem ser tomadas por consenso, devendo estar presentes, no mínimo, o coordenador e três membros votantes.
Art. 5º A secretaria do CIBCB será exercida pela Secre/Segov.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao CIBCB:
I - coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
II - articular-se com as demais unidades do Banco Central do Brasil para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do Programa de Integridade;
III - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade;
IV - planejar ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade, bem como atuar na orientação e no treinamento dos servidores do Banco Central do Brasil com relação aos temas atinentes ao programa;
V - propor estratégias para expansão do Programa de Integridade a fornecedores e terceiros que se relacionam com o Banco Central do Brasil;
VI - coordenar a elaboração e a revisão do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
VII - submeter à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC) proposta de Plano de Integridade e recomendações relativas à integridade, visando garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança pública;
VIII - assessorar o GRC nos assuntos relacionados ao Programa de Integridade;
IX - apoiar o Deris no levantamento de riscos para a integridade e na proposição de plano de tratamento;
X - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos no Banco Central do Brasil, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;
XI - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Banco Central do Brasil;
XII - implementar, monitorar a execução e propor a revisão da Política de Transparência do Banco Central do Brasil; e
XIII - atuar como unidade setorial integrante do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal (Sipef).
Art. 7º Compete ao coordenador do CIBCB:
I - presidir as reuniões do CIBCB;
II - zelar pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do CIBCB;
III - orientar os trabalhos do CIBCB, ordenar os debates e concluir as deliberações; e
IV - encaminhar convite a outros servidores do Banco Central do Brasil e a representantes externos, para participar das reuniões do CIBCB, sem direito a voto.
Art. 8º Compete à Secretaria do CIBCB:
I - expedir os atos de convocação e os convites para a participação nas reuniões;
II - elaborar as pautas e as atas das reuniões, mantendo-as em espaço próprio;
III - agendar as reuniões e encaminhar previamente aos membros os documentos necessários; e
IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo CIBCB ou pelo seu coordenador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os casos omissos devem ser decididos pelo coordenador do CIBCB e apresentados, na reunião subsequente, aos membros do comitê.
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