RESOLUÇÃO BCB Nº 531, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e consolida a Política de
Transparência do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto no Voto 167/2025–GRC, de 11 de dezembro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução altera e consolida a Política de Transparência do Banco
Central do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica
o Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta do Banco Central
do Brasil autorizado a editar os atos complementares necessários ao cumprimento
da Política de que trata o art. 1º.
Art. 3º Fica revogada a Resolução BCB nº 37, de 4 de
novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO IZABELA
MOREIRA CORREA
Presidente do Banco Central do Brasil Diretora
de Cidadania e Supervisão de Conduta
POLÍTICA
DE TRANSPARÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 531, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2025
Seção I
Dos
objetivos
Art. 1º A Política de
Transparência do Banco Central do Brasil tem como objetivos:
I - estimular a cultura da
transparência;
II - ampliar a divulgação de
informações públicas produzidas pelo Banco Central do Brasil;
III - contribuir para o reforço da
integridade institucional;
IV - ampliar e aprimorar a comunicação
com a sociedade e a prestação de contas;
V - reduzir a assimetria de informações
e de dados produzidos e custodiados pelo Banco Central do Brasil;
VI - favorecer o entendimento e a
convergência das políticas institucionais; e
VII - ampliar a divulgação da
governança institucional e dos processos decisórios.
Seção
II
Dos princípios
Art. 2º São princípios da
Política de Transparência do Banco Central do Brasil:
I - publicidade como regra geral e
sigilo como exceção;
II - gratuidade do acesso à informação
pública;
III - acessibilidade, por meio do uso
de diversos canais de comunicação;
IV - priorização de meios digitais de
divulgação e da inovação tecnológica em apoio à transparência;
V - proatividade, antecipando demandas
da sociedade no tocante a dados e informações de interesse público;
VI - divulgação tempestiva, regular e
uniforme de informações e dados produzidos ou custodiados, sempre que possível
em tempo real;
VII - clareza, mediante o uso de
linguagem simples e de fácil compreensão;
VIII - integridade, com base no
alinhamento e na aderência a normas e valores éticos que priorizem o interesse público;
IX - acesso a informações e dados públicos de
interesse da sociedade produzidos ou custodiados pelo Banco Central do Brasil e
livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de
autorização prévia ou de justificativa;
X - foco no cidadão para definição de prioridades
de transparência ativa e abertura de dados e informações, sem descuidar do interesse
público; e
XI - respeito à
proteção dos dados pessoais e às demais hipóteses de sigilo.
Seção
III
Das diretrizes
Art. 3º São diretrizes da
Política de Transparência do Banco Central do Brasil:
I - divulgar informações relativas à
governança corporativa do Banco Central do Brasil;
II - divulgar, com clareza, tempestividade
e regularidade, dados e informações relativas às políticas públicas de
competência do Banco Central do Brasil;
III - promover ações de comunicação acerca de
decisões e relatórios;
IV - promover consultas públicas, em especial a
respeito de políticas de relevante impacto social;
V - promover a interlocução e o
engajamento da sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais
interativas;
VI - promover a educação financeira;
VII - facilitar a transparência desde
a origem do dado ou da informação, observadas as regras de sigilo e o interesse
público;
VIII - incentivar o fornecimento de
dados públicos primários, autênticos, corretos e atualizados, preferencialmente
em formato aberto e com a máxima granularidade;
IX - zelar pela imagem do Banco
Central do Brasil, fortalecendo sua credibilidade institucional;
X - manter canais de comunicação com o
cidadão para atender a demandas e identificar oportunidades de aperfeiçoamento
dos serviços prestados à sociedade;
XI - facilitar o compartilhamento de
dados no âmbito do poder público, como forma de racionalização do gasto
público;
XII - avaliar periodicamente as bases
de dados mantidas pelo Banco Central do Brasil que possam ser de interesse público;
e
XIII - divulgar informações e dados
públicos, de interesse da sociedade, em transparência ativa, de forma proativa
e facilitada, sempre que possível, em formato aberto.
Parágrafo único. Para os efeitos da Política de Transparência, são
consideradas informações relativas à governança corporativa, sem prejuízo de
outras que venham a ser definidas em legislação específica, as relacionadas aos seguintes assuntos:
I - estrutura legal e componentes
organizacionais;
II - mandatos;
III - políticas, metas operacionais e
resultados alcançados;
IV - definição de responsabilidades;
V - atividades desempenhadas;
VI - instrumentos utilizados;
VII - processos decisórios;
VIII - gerenciamento de riscos;
IX - prestação de contas;
X - planos de comunicação;
XI - esclarecimentos
sobre as hipóteses legais de sigilo ou de
restrição de acesso;
XII - relacionamento institucional,
parcerias e acordos de cooperação com outras entidades da Administração
Pública, autoridades monetárias de outros países, agências reguladoras
nacionais e estrangeiras, entre outras entidades;
XIII - consultas públicas;
XIV - serviços de utilidade pública;
XV - planejamento estratégico; e
XVI - planos de integridade.
Seção IV
Das
responsabilidades
Art. 4º Compete ao Comitê
de Governança, Riscos e Controles – GRC aprovar as revisões da Política de
Transparência do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Compete ao Diretor de
Cidadania e Supervisão de Conduta propor ao GRC as revisões da Política de
Transparência do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Compete ao Comitê
de Integridade do Banco Central do Brasil – CIBCB:
I - implementar e monitorar a execução
da Política de Transparência;
II - solicitar à Ouvidoria do Banco
Central do Brasil – Ouvid subsídios para a revisão da Política de
Transparência;
III - acompanhar a disseminação da
cultura de transparência;
IV - submeter à aprovação do GRC as
propostas de ações de transparência incluídas no Plano de Integridade do Banco
Central do Brasil;
V - monitorar e propor a revisão das
ações de transparência incluídas no Plano de Integridade do Banco Central do
Brasil;
VI - solicitar às áreas e unidades
responsáveis pelas ações de transparência definidas no Plano de Integridade o
encaminhamento de informações acerca de seu andamento; e
VII - propor a avaliação, por parte
das unidades responsáveis, acerca de possíveis medidas adicionais de
transparência quando necessárias à integridade.
Art. 7º Compete à Ouvid:
I - subsidiar o CIBCB em relação a ações de transparência a serem incluídas no Plano de
Integridade;
II - assessorar o CIBCB na implementação das ações de transparência previstas no Plano de
Integridade;
III - monitorar as ações de
transparência previstas no Plano de Integridade;
IV - propor a divulgação das iniciativas de
transparência previstas no Plano de Integridade;
V - apoiar discussões técnicas, propor
e orientar as áreas, as unidades e os demais componentes organizacionais acerca
de ações de transparência;
VI - promover a adoção e a manutenção
de boas práticas de transparência;
VII - promover a disseminação da
cultura da transparência no âmbito do Banco Central do Brasil;
VIII - avaliar o grau de transparência
do Banco Central do Brasil e a possibilidade de ampliação da disponibilização
de informações e de bases de dados, sempre que possível em formato aberto;
IX - subsidiar o CIBCB na revisão da Política de Transparência, observado o prazo
estabelecido nesta Resolução ou aquele que vier a ser fixado a critério do GRC;
X - reportar ao CIBCB a implementação da Política de Transparência institucional e de possíveis
aperfeiçoamentos; e
XI - avaliar, juntamente com a área
competente, sugestões de transparência ativa recebidas da sociedade, dos
servidores e de colaboradores do Banco Central do Brasil.
Art. 8º Compete às chefias
das unidades e dos demais componentes organizacionais do Banco Central do
Brasil, observadas as
regras de sigilo e o interesse público:
I - garantir a execução de seus
processos de trabalho conforme a Política de Transparência;
II - planejar e executar ações de
transparência previstas no Plano de Integridade;
III - promover a disseminação de boas
práticas e da cultura da transparência no âmbito de seus respectivos
componentes; e
IV - avaliar de forma proativa a
divulgação, em transparência ativa, de informações e dados de interesse coletivo.
Seção V
Revisões
Art. 9º A Política de
Transparência será revista a cada cinco anos ou a critério do GRC.
Seção
VI
Disposições Gerais
Art.
10. As ações de transparência
decorrentes do desdobramento da Política de Transparência serão registradas no
“Eixo I – Promoção da transparência ativa e do acesso à informação” do Plano de
Integridade.