Norma
10/10/2024
#89810

Resolução BCB N° 423

Altera regulamentos do Comitê Executivo de Gestão e do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital.

Resolução Nº 423

RESOLUÇÃO BCB Nº 423, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Regulamento do Comitê Executivo de Gestão CEG do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital Piloto RD e o Regulamento do Piloto RD, Anexos I e II à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de outubro de 2024, com base no art. 11, inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 167/2024–BCB, de 2 outubro de 2024, no Voto 66/2024BCB, de 15 de maio de 2024, no Voto 73/2023BCB, de 26 de abril de 2023, e no Voto 31/2023–BCB, de 14 de fevereiro de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regulamento do Comitê Executivo de Gestão CEG do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital Piloto RD, Anexo I à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º  .....................................................................................................................

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XIV - propor ao Dirad, ao Dipom e ao Dinor a submissão à Diretoria Colegiada de proposta de atualização das diretrizes do Piloto RD;

XV - convocar os participantes do Piloto RD para apresentarem propostas de casos de uso, a serem avaliadas quanto ao seu interesse e à sua compatibilidade com os trabalhos a serem desenvolvidos neste projeto-piloto, considerando as suas diretrizes, a fim de que haja a implementação própria de contratos inteligentes;  

XVI - decidir a respeito das datas de abertura e de encerramento do prazo para recebimento das propostas de candidatura das entidades interessadas em participar do Piloto RD; e

XVII - publicar no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil as decisões e demais informações de interesse do Piloto RD, como alterações nos marcos, nas fases e no cronograma dos trabalhos desse projeto-piloto, bem como a respeito da abertura e do encerramento do prazo para recebimento das propostas de candidatura das entidades interessadas em participar do Piloto RD.” (NR)

Art. 2º  O Regulamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital Piloto RD, Anexo II à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  O Comitê Executivo de Gestão CEG estabelecerá, considerando a capacidade técnica e operacional do Banco Central do Brasil, a quantidade máxima de participantes no Piloto RD, selecionados conforme critérios e procedimentos previstos neste Regulamento.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  O CEG divulgará, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, os períodos de recepção das propostas de candidatura das entidades interessadas em participar do Piloto RD.” (NR)

“Art. 11.  ....................................................................................................................

I - as transações de emissão, de resgate ou de transferência dos ativos financeiros que pretendam simular no Piloto RD, bem como os fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste, correlacionando a adequação dessas operações ao seu modelo de negócio, ou da adequação de seu modelo de negócio ao ambiente proposto, observado o disposto no art. 16, § 4º;

...................................................................................................................................

Parágrafo único.  Com vistas a esclarecer o conteúdo das propostas de candidatura, o CEG poderá, até a assinatura do Termo de Participação constante do Anexo III a esta Resolução, promover diligências, solicitar informações e realizar entrevistas técnicas com os representantes das instituições interessadas, caso julgue tais medidas necessárias para formar sua convicção sobre a aptidão e o nível de capacidade técnica dos candidatos.” (NR)

“Art. 12.  Além dos procedimentos e critérios estabelecidos no art. 11, poderão ser consideradas, para a seleção das instituições participantes, as suas diversidades quanto:

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4º  Para a efetiva participação no Piloto RD, será necessário ter acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Piloto RD, Anexo II à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023:

I - o art. 5º, § 1º; e

II - o art. 11, §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO                      RODRIGO ALVES TEIXEIRA
                        Diretor de Política Monetária                       Diretor de Administração

AILTON DE AQUINO SANTOS                        CAROLINA DE ASSIS BARROS
                        Diretor de Regulação substituto                  Diretora de Relacionamento,
                                                                                                  Cidadania e Supervisão de Conduta

Perguntas e respostas

Quais critérios podem ser considerados para a seleção das instituições participantes do Piloto RD?
Além dos critérios estabelecidos no art. 11, podem ser consideradas as diversidades das instituições participantes.
Como o CEG pode esclarecer o conteúdo das propostas de candidatura?
O CEG pode promover diligências, solicitar informações e realizar entrevistas técnicas com os representantes das instituições interessadas até a assinatura do Termo de Participação.
O que é o Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD)?
O Comitê Executivo de Gestão (CEG) é o órgão responsável por gerenciar o Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), estabelecendo diretrizes, selecionando participantes e divulgando informações relevantes sobre o projeto.
Quais são algumas das novas atribuições do CEG conforme as alterações no regulamento do Piloto RD?
As novas atribuições do CEG incluem propor atualizações das diretrizes do Piloto RD, convocar participantes para apresentar propostas de casos de uso, decidir sobre as datas de abertura e encerramento de candidaturas, e publicar decisões e informações no site do Banco Central do Brasil.
Onde o CEG divulgará os períodos de recepção das propostas de candidatura das entidades interessadas em participar do Piloto RD?
O CEG divulgará os períodos de recepção das propostas de candidatura no site do Banco Central do Brasil.
Quais dispositivos do Regulamento do Piloto RD foram revogados pela nova resolução?
Foram revogados o art. 5º, § 1º, e o art. 11, §§ 1º, 2º e 3º do Regulamento do Piloto RD.
O que é necessário para uma entidade participar efetivamente do Piloto RD?
Para participar efetivamente do Piloto RD, é necessário que a entidade tenha acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
Qual é a base legal para as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em relação ao Piloto RD?
As decisões são baseadas no art. 11, inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e nos Votos 167/2024–BCB, 66/2024–BCB, 73/2023–BCB e 31/2023–BCB.