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Altera o regimento interno do Comitê Nacional de Cibersegurança para detalhar o procedimento de escolha dos representantes da sociedade civil.
COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA
Altera a Resolução CNCIBER nº 1, de 25 de março de 2024, que aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança.
O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, resolve:
O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇAArt. 1º O Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. O processo de escolha dos membros da sociedade civil será conduzido na forma do Anexo da Resolução CNCiber nº 5, de 21 de outubro de 2024.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Resolução, o detalhamento do Procedimento de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil, em complemento à Seção II do Capítulo III do Regimento Interno do Comitê Nacional de Cibersegurança, constante do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do CNCiber
ANEXO
PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 1º O processo terá início com a divulgação dos editais de convocação para que as entidades e as instituições previstas no art. 3º,caput, incisos XVII a XIX, do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, apresentem candidaturas para as vagas disponíveis.
caputArt. 2º As entidades e as instituições interessadas apresentarão suas candidaturas (indicando representantes titular e suplente) ao CNCiber, acompanhadas da documentação necessária (da própria entidade ou instituição, do titular, do suplente e de outras instituições que apoiem a candidatura), nas condições previstas nos respectivos editais.
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE
Art. 3º São elegíveis as chapas (dupla de candidatos indicados para titular e para suplente) que tenham sido inscritas em conformidade com os respectivos editais.
Parágrafo único. Candidaturas de chapas incompletas, que não apresentem os nomes ou os documentos especificados nos respectivos editais, seja da instituição proponente, seja para as posições de titular ou suplente, serão consideradas inelegíveis.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNCiber encaminhará, pore-mail, aos membros do Plenário do Comitê:
e-mailI - a documentação das candidaturas recebidas;
II - a indicação das candidaturas consideradas inelegíveis com respectivo motivo; e
III - a informação quanto ao prazo para avaliação das candidaturas.
Art. 5º Além dos critérios indicados no art. 12 do Anexo da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024, os membros do CNCiber deverão avaliar as candidaturas, considerando:
I - a experiência da entidade ou da instituição que fez a indicação nas temáticas de cibersegurança, políticas públicas ou assuntos correlatos;
II - a representatividade setorial da entidade ou da instituição que fez a indicação;
III - a experiência dos indicados, conforme as informações de seus currículos, nas temáticas de cibersegurança ou de políticas públicas correlatas; e
IV - a relevância das instituições apoiadoras da indicação, considerando sua experiência e representatividade nas temáticas de cibersegurança ou de políticas públicas correlatas.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA PELOS MEMBROS
Art. 6º Cada membro do CNCiber escolherá, dentre as candidaturas elegíveis para cada setor, três candidaturas por vaga existente, ordenando-as conforme sua prioridade, em lista única.
§ 1º Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as posições de todas as listas, as listas serão finalizadas incompletas.
§ 2º Visando evitar conflitos de interesses, aos membros do CNCiber postulantes às vagas de um determinado setor será vedada a escolha de candidaturas referentes àquele setor.
§ 3º As listas de escolha elaboradas por cada membro do CNCiber serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do CNCiber no prazo definido por esta quando da remessa da documentação das candidaturas.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CNCiber efetuará a totalização dos pontos recebidos por cada candidatura elegível considerando, para cada uma das listas de escolha recebidas, a seguinte pontuação:
I - para a primeira candidatura da lista, o valor equivalente ao número de vagas existentes, multiplicado por três;
II - para a próxima candidatura da lista, um ponto a menos que a pontuação atribuída para a candidatura anterior; e
III - para as candidaturas subsequentes, repetir-se-á o procedimento anterior, de modo que a última candidatura da lista receba um ponto.
Parágrafo único. Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as posições das listas, o processo será interrompido na última candidatura existente, sem que se alcance o valor indicado no inciso III para a última candidatura.
Art. 8º A pontuação final de cada candidatura elegível será a resultante da soma aritmética da pontuação obtida por ela em cada uma das listas de escolha elaboradas para cada setor, por cada membro votante do CNCiber.
Art. 9º As candidaturas elegíveis serão então organizadas em ordem decrescente de pontos totalizados.
Art. 10. As listas finais resultantes desse processo serão enviadas a todos os membros, na fase de preparação para a reunião ordinária subsequente, quando será deliberada a aprovação pelo plenário.
Art. 11. Das listas finais aprovadas será elaborada uma lista de escolha para cada setor, contendo o número de candidaturas melhor pontuadas correspondente ao número de vagas disponíveis multiplicado por três.
§ 1º Nos casos em que tenha havido empate na totalização dos pontos o Plenário deliberará sobre a classificação final da lista.
§ 2º Caso não existam indicações suficientes para o preenchimento de todas as posições de todas as listas, estas serão finalizadas incompletas.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do CNCiber encaminhará as listas finais ao Gabinete do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para que este proceda à escolha e designação dos novos membros do CNCiber antes da próxima reunião ordinária do Comitê.
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