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Publica protocolo ICMS incluindo o Estado do Espírito Santo em acordo sobre remessa para industrialização antecipada com suspensão do imposto.
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.001219/2024-51 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que recebeu manifestações favoráveis na 343ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 24 de setembro de 2024:
PROTOCOLO ICMS Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Protocolo ICMS nº 27, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a operação de remessa para industrialização antecipada de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, para posterior comercialização, com suspensão do ICMS.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS 27, de 10 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2024.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 27/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
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