Norma
25/10/2024
#125894

Solução de Consulta Cosit nº 281, de 25 de outubro de 2024

Esclarece condições para isenção do IRPF sobre ganho de capital na venda de imóvel em sociedade conjugal.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL. BENEFÍCIO DA LEI Nº 11.196, DE 2005. SOCIEDADE CONJUGAL.
A alienação de imóvel recebido em doação com cláusula de incomunicabilidade por cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens, antes de decorrido o prazo de cinco anos, da venda com fruição de isenção do IRPF sobre o ganho de capital de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, de outro imóvel recebido por herança, com cláusula de incomunicabilidade, pelo outro cônjuge, poderá realizar-se com o benefício da mesma isenção.
A fruição do benefício é condicionada à aplicação do produto da venda por alienante, no prazo de cento e oitenta dias contado da celebração do respectivo contrato, na aquisição de imóvel residencial localizado no País.
A existência de parcela comum no custo de aquisição, em função de acréscimos decorrentes de reformas ou outras incorporações em quaisquer dos imóveis alienados, impede a utilização da referida isenção na segunda alienação, se esta ocorrer em período inferior a cinco anos da primeira.
Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.659, inciso I; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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