Norma
31/10/2024
#182160

DESPACHO Nº 47, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Publica convênios ICMS que alteram regimes de tributação monofásica para combustíveis.

Publica Convênios ICMS aprovados na 402ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 22, 25 e 30.10.2024.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 402ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos I e II do "caput" da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22, 25 e 30 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Rogério Campos, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.

Perguntas e respostas

O que foi publicado na 402ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Foram publicados os Convênios ICMS nº 126 e nº 127, que alteram os Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, respectivamente, relacionados ao regime de tributação monofásica do ICMS para combustíveis.
O que estabelece o Convênio ICMS nº 127, de 30 de outubro de 2024?
O Convênio ICMS nº 127, de 30 de outubro de 2024, altera o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS para operações com gasolina e etanol anidro combustível, estabelecendo procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Quando o Convênio ICMS nº 126 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 126 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
O que estabelece o Convênio ICMS nº 126, de 30 de outubro de 2024?
O Convênio ICMS nº 126, de 30 de outubro de 2024, altera o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS para operações com combustíveis, estabelecendo procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Quais são as novas alíquotas de ICMS para diesel e biodiesel, conforme o Convênio ICMS nº 126?
As novas alíquotas de ICMS para diesel e biodiesel são fixadas em R$ 1,12.
Quem são os representantes do CONFAZ mencionados no documento?
Os representantes do CONFAZ mencionados no documento incluem Robinson Sakiyama Barreirinhas (Presidente em exercício), Clóvis Monteiro Gomes (Acre), Marcelo da Rocha Sampaio (Alagoas), Robledo Gregório Trindade (Amapá), Jonas Chaves Boaventura (Amazonas), João Batista Aslan Ribeiro (Bahia), Fabrízio Gomes Santos (Ceará), José Itamar Feitoza (Distrito Federal), Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves (Espírito Santo), Francisco Sérvulo Freire Nogueira (Goiás), Magno Vasconcelos Pereira (Maranhão), Fábio Fernandes Pimenta (Mato Grosso), Jean Neves Mendonça (Mato Grosso do Sul), Osvaldo Lage Scavazza (Minas Gerais), René de Oliveira e Sousa Júnior (Pará), Bruno de Sousa Frade (Paraíba), Norberto Anacleto Ortigara (Paraná), Wilson José de Paula (Pernambuco), Emílio Joaquim de Oliveira Júnior (Piauí), Thompson Lemos da Silva Neto (Rio de Janeiro), Carlos Eduardo Xavier (Rio Grande do Norte), Ricardo Neves Pereira (Rio Grande do Sul), Emerson Boritza (Rondônia), Manoel Sueide Freitas (Roraima), Ramon Santos de Medeiros (Santa Catarina), Rogério Campos (São Paulo), Alberto Cruz Schetine (Sergipe) e Márcia Mantovani (Tocantins).
Qual é a nova alíquota de ICMS para GLP/GLGN, conforme o Convênio ICMS nº 126?
A nova alíquota de ICMS para GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, é fixada em R$ 1,39.
Quando o Convênio ICMS nº 127 entra em vigor?
O Convênio ICMS nº 127 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Qual é a nova alíquota de ICMS para gasolina e etanol anidro combustível, conforme o Convênio ICMS nº 127?
A nova alíquota de ICMS para gasolina e etanol anidro combustível é fixada em R$ 1,47 por litro.
Qual é a função do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ?
O Secretário-Executivo do CONFAZ tem a função de tornar públicos os atos celebrados nas reuniões do conselho, conforme as atribuições conferidas pelo Regimento do CONFAZ.

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