Norma
31/10/2024
#174618

Portaria CONFAZ/MF Nº 1.730, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Programa de Gestão e Desempenho na Secretaria-Executiva do CONFAZ para avaliação de atividades por efetividade e qualidade.

Secretaria-Executiva

Institui, no âmbito Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD - para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria de DGP/MGI pela Portaria SE/MF nº 1.599/2024, de 7 de outubro de 2024, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23).

Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD

Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.

Modalidades e regimes de execução

Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:

I - presencial; e

II - teletrabalho, em regime de execução parcial, sendo o mínimo permitido de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial.

Quantitativo de vagas

Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:

I - presencial: até 100%; e

II- teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%.

Seleção dos participantes

Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD.

Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:

I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e

III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023.

Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais

Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e um dia útil, nos demais casos.

Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

Registro de comparecimento

Art. 10 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.

Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR.

Vigência

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024.

Anexo I

Termo de Ciência e Responsabilidade

Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade presencial e teletrabalho em regime de execução parcial, quais sejam:

assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;

informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e

seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda como órgão de orientação de ergonomia e segurança no trabalho, conforme alínea "a", V, art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial

exercer atividades presencialmente no horário de funcionamento do órgão ou em horário a ser definido, registrando meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido e em teletrabalho a ser definido;

estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou em horário a ser definido, por telefone e e-mail.

atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por telefone e e-mail, dentro do prazo de 1 dia;

custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.

2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.

Perguntas e respostas

Qual é o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais no PGD?
As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho devem ser apresentadas com, no mínimo, dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, e um dia útil, nos demais casos.
Quais são as modalidades de execução do PGD?
As modalidades de execução do PGD são:I - presencial; eII - teletrabalho, em regime de execução parcial, sendo o mínimo permitido de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial.
Como deve ser feito o registro de comparecimento dos participantes do PGD?
O registro de comparecimento dos participantes do PGD deve ser autorizado para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, e os casos de necessidade de registros de comparecimento devem constar no TCR.
Quais critérios devem ser observados na seleção dos participantes do PGD?
Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deve observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia deve priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; eIII - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Quais são as responsabilidades do participante do PGD conforme o TCR?
As responsabilidades do participante do PGD conforme o TCR incluem:1. Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto no TCR;2. Informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;3. Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;4. Seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
O que é o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR)?
O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) é um documento que o participante selecionado deve assinar, declarando estar ciente das suas responsabilidades enquanto participante do PGD, tanto na modalidade presencial quanto em teletrabalho em regime de execução parcial.
Quais tipos de atividades podem ser incluídas no PGD?
Qualquer tipo de atividade pode ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Qual é o quantitativo de vagas permitido para o PGD?
As vagas para o PGD devem observar os seguintes percentuais em relação ao total de participantes da unidade instituidora:I - presencial: até 100%; eII - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%.
O que é o Programa de Gestão e Desempenho (PGD)?
O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é um programa instituído no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Quando entra em vigor a Portaria que institui o PGD?
A Portaria que institui o PGD entra em vigor em 31 de outubro de 2024.
Quem pode ser selecionado para participar do PGD?
Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, pode ser selecionado para participação no PGD.

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