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Institui o Programa de Gestão e Desempenho na Secretaria-Executiva do CONFAZ para avaliação de atividades por efetividade e qualidade.
Secretaria-Executiva
Institui, no âmbito Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD - para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria de DGP/MGI pela Portaria SE/MF nº 1.599/2024, de 7 de outubro de 2024, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23).
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, sendo o mínimo permitido de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial.
Quantitativo de vagas
Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%; e
II- teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%.
Seleção dos participantes
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e
III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e um dia útil, nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Registro de comparecimento
Art. 10 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR.
Vigência
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024.
Anexo I
Termo de Ciência e Responsabilidade
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade presencial e teletrabalho em regime de execução parcial, quais sejam:
assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda como órgão de orientação de ergonomia e segurança no trabalho, conforme alínea "a", V, art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
exercer atividades presencialmente no horário de funcionamento do órgão ou em horário a ser definido, registrando meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido e em teletrabalho a ser definido;
estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou em horário a ser definido, por telefone e e-mail.
atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por telefone e e-mail, dentro do prazo de 1 dia;
custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
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