Legislação
07/11/2024
#262487

Lei Estadual nº 9.554/2024

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.796, 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.554
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivos da Lei
nº 3.796, 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em §1º e
acrescentado o §2º ao art. 38; acrescentada a Seção III ao Capítulo XII do
Título Único, com a conseguinte inclusão do art. 68-A; alteradas as alíneas
“c”, “d”, “e”, “f-1” e “l” do inciso I e alterada a alínea “a” do inciso II do
“caput” do art. 72, todos da Lei nº 3.796, 26 de dezembro de 1996, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ...
§ 1º Quando não houver expediente bancário no prazo
de vencimento estabelecido na legislação, este ficará
prorrogado para o dia útil imediatamente posterior, desde que
permaneça dentro do mês de vencimento original.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, caso a prorrogação
ultrapasse o mês de vencimento original, o ICMS deverá ser
pago até o último dia útil deste mês.”
“CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
......................................................................................................
Seção III
Da Autodenúncia
Art. 68-A. O sujeito passivo poderá efetuar a
autodenúncia de débitos decorrentes de inconsistências
apuradas pelo Fisco relativas às suas obrigações tributárias.
§ 1º A formalização da autodenúncia será feita
mediante o Termo de Autodenúncia, na forma e condições
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º A autodenúncia terá caráter declaratório,
constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos valores declarados no referido
Termo.”
“Art. 72. ...
I - ...
a)...
......................................................................................................
c) deixar de pagar o imposto em todos os casos não
compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
d) deixar de pagar o imposto quando as operações ou as
prestações e o valor a recolher estiverem regularmente
escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;
e) deixar de recolher o imposto de responsabilidade do
contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente
a 01 (uma) vez o valor do imposto retido e não recolhido;
......................................................................................................
f-1) deixar de pagar o imposto relativo à diferença de
alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas
a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01 (uma)
vez o imposto devido;
......................................................................................................
l) deixar de recolher o valor devido por antecipação
tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor a ser antecipado;
......................................................................................................
II - ...
a) utilizar ou registrar crédito indevido, assim
considerado todo aquele lançado na escrituração fiscal do
contribuinte, em desacordo com as normas estabelecidas nos
artigos 25 a 34 desta Lei, bem como o decorrente da não
realização do estorno, nos casos previstos no art. 35 desta
mesma Lei: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito
efetivamente aproveitado ou registrado, sem prejuízo da
cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de
sua utilização;
....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024.

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