Norma
11/11/2024
#236687

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 17 de 8 de Novembro de 2024

Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para prestadores de serviços de loterias de apostas de quota fixa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 17, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024 

Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Esta instrução normativa disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nos casos das entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quando os tomadores dos respectivos serviços forem pessoas físicas.

Art. 2º É facultado aos prestadores dos serviços de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, nos casos ali especificados, emitir uma única NFS-e mensal, por subitem, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, durante o mês, deduzidos desse montante os repasses não tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS previstos no Parecer Normativo SF n° 01, de 15 de março de 2024.

§ 1º O preenchimento de cada NFS-e prevista no “caput” deste artigo considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, exceção feita apenas em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.

§ 2º O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS.

Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 113771848

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo