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Altera anexos da Resolução Gecex 272 para atualizar NCM e TEC conforme o Sistema Harmonizado 2022, incluindo produtos e ajustando alíquotas e quotas.
Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 08/21, 11/21 e 12/23 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 220ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de novembro de 2024, resolve:
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica alterada, no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, a alíquota da NCM 8541.43.00, conforme consta do Anexo II desta Resolução.
§ 1º Fica inalterada a quota estabelecida para a NCM 8541.43.00 pela Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro de 2023, no período de 01/07/2024 a 30/06/2025.
§ 2º Ficam excluídas, a partir de 1º de julho de 2025, as quotas estabelecidas para a NCM 8541.43.00 pela Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota estabelecida para o produto mencionado no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Para efeito de cômputo da quota de importação de que trata Anexo II desta Resolução, devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 13 de novembro de 2024.
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO I
NCM |
Nº Ex |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
3004.90.69 |
A definir |
0 |
Contendo Apalutamida |
- |
12/11/2024 |
- |
3004.90.69 |
A definir |
0 |
Contendo Levomalato de Cabozantinibe |
- |
12/11/2024 |
- |
3004.90.99 |
A definir |
3,8 |
Ciclossilicato de zircônio sódico |
- |
12/11/2024 |
- |
3216.11.10 |
001 |
0 |
Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativo |
4.836 toneladas |
12/11/2024 |
11/05/2025 |
3908.10.26 |
- |
20 |
Poliamida-6,6, sem carga |
- |
12/11/2024 |
14/10/2025 |
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Início da Vigência
Término da Vigência
3004.90.69
A definir
0
Contendo Apalutamida
-
12/11/2024
-
3004.90.69
A definir
0
Contendo Levomalato de Cabozantinibe
-
12/11/2024
-
3004.90.99
A definir
3,8
Ciclossilicato de zircônio sódico
-
12/11/2024
-
3216.11.10
001
0
Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativo
4.836 toneladas
12/11/2024
11/05/2025
3908.10.26
-
20
Poliamida-6,6, sem carga
-
12/11/2024
14/10/2025
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Início da Vigência
Término da Vigência
NCM
NCM
Nº Ex
Nº Ex
Alíquota (%)
Alíquota (%)
Descrição
Descrição
Quota
Quota
Início da Vigência
Início da Vigência
Término da Vigência
Término da Vigência
3004.90.69
A definir
0
Contendo Apalutamida
-
12/11/2024
-
3004.90.69
3004.90.69
A definir
A definir
0
0
Contendo Apalutamida
Contendo Apalutamida
-
-
12/11/2024
12/11/2024
-
-
3004.90.69
A definir
0
Contendo Levomalato de Cabozantinibe
-
12/11/2024
-
3004.90.69
3004.90.69
A definir
A definir
0
0
Contendo Levomalato de Cabozantinibe
Contendo Levomalato de Cabozantinibe
-
-
12/11/2024
12/11/2024
-
-
3004.90.99
A definir
3,8
Ciclossilicato de zircônio sódico
-
12/11/2024
-
3004.90.99
3004.90.99
A definir
A definir
3,8
3,8
Ciclossilicato de zircônio sódico
Ciclossilicato de zircônio sódico
-
-
12/11/2024
12/11/2024
-
-
3216.11.10
001
0
Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativo
4.836 toneladas
12/11/2024
11/05/2025
3216.11.10
3216.11.10
001
001
0
0
Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativo
Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativo
4.836 toneladas
4.836 toneladas
12/11/2024
12/11/2024
11/05/2025
11/05/2025
3908.10.26
-
20
Poliamida-6,6, sem carga
-
12/11/2024
14/10/2025
3908.10.26
3908.10.26
-
-
20
20
Poliamida-6,6, sem carga
Poliamida-6,6, sem carga
-
-
12/11/2024
12/11/2024
14/10/2025
14/10/2025
ANEXO II
NCM |
Nº Ex |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
8541.43.00 |
- |
25 |
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis |
- |
12/11/2024 |
- |
8541.43.00 |
- |
0 |
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis |
US$ 1.014.790.000 (FOB) |
12/11/2024 |
30/06/2025 |
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Início da Vigência
Término da Vigência
8541.43.00
-
25
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
-
12/11/2024
-
8541.43.00
-
0
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
US$ 1.014.790.000 (FOB)
12/11/2024
30/06/2025
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Início da Vigência
Término da Vigência
NCM
NCM
Nº Ex
Nº Ex
Alíquota (%)
Alíquota (%)
Descrição
Descrição
Quota
Quota
Início da Vigência
Início da Vigência
Término da Vigência
Término da Vigência
8541.43.00
-
25
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
-
12/11/2024
-
8541.43.00
8541.43.00
-
-
25
25
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
-
-
12/11/2024
12/11/2024
-
-
8541.43.00
-
0
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
US$ 1.014.790.000 (FOB)
12/11/2024
30/06/2025
8541.43.00
8541.43.00
-
-
0
0
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
--Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
US$ 1.014.790.000 (FOB)
US$ 1.014.790.000 (FOB)
12/11/2024
12/11/2024
30/06/2025
30/06/2025
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