Legislação
25/11/2024
#262434

Decreto Estadual nº 872/2024

Acrescenta o Título V ao Livro III, contendo os arts. 796-A a 796-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 872
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Acrescenta o Título V ao Livro III,
contendo os arts. 796-A a 796-Z-Z-Z-
B, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 8 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no
processo digital nº 18278/2024-PRO.ADM.-SEFAZ e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 199, de 22
de dezembro de 2022, 15, de 31 de março de 2023 e 74, de 25 de abril de
2024, e suas alterações subsequentes,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o Título V ao Livro III, contendo
arts. 796-A a 706-Z-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“LIVRO III
......................................................................................................
TÍTULO V
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES COM DIESEL, BIODIESEL, GLP E
GLGN
Seção I
Das definições iniciais
Art. 796-A. O ICMS - incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que
iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de
petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (Conv. ICMS
nºs 199/22, 10/23, 12/23, 19/23, 24/23, 64/23, 65/23, 74/23,
85/23, 112/23, 172/23 e 186/23)
Parágrafo único. Neste Capítulo utilizar-se-ão as
seguintes siglas:
I – B100: Biodiesel;
II– Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de
B100;
III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de
óleo diesel A com B100;
IV – GLP: gás liquefeito de petróleo;
V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII – GLP/GLGN: denominação para quaisquer
composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi,
em quaisquer percentuais;
IX – TRR: transportador revendedor retalhista;
X – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI – UPGN: unidade de processamento de gás natural
ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado,
definido e autorizado por órgão federal competente;
XII – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis;
XIII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV – FCV: fator de correção do volume;
XV – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica
Permanente do ICMS;
XVIII – UF – unidade federada;
XIX – UF de origem do B100 e do GLGN: UF de
localização do produtor ou importador.
Art. 796-B. Para todos os efeitos deste Capítulo, nos
termos da Lei Complementar (Federal) nº 192, de 11 de
março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão
uniformes em todo o território nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão
específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou
quilograma);
III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso
X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o
imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN,
inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a
não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN,
entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de
origem e a UF de destino, nas seguintes proporções,
conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada,
e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção
de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por
cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete
inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de
destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de
38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por
cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um
inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino
nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e
não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de
66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de
destino, nas operações não referidas na alínea “b”.
VII – na operação com óleo diesel B, o imposto da
parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF
onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100
contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a
UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;
VIII – nas operações com GLP/GLGN, entre
contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na
mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da
parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as
UFs de origem e de destino nas proporções definidas no
inciso VI do “caput” deste artigo.
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos
incisos VI, VII e VIII do “caput” desta artigo e dos ajustes
apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ do art. 796-R, os
contribuintes indicados no art. 796-C, os estabelecimentos dos
distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações
não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou
misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e
GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos
campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou
importado e os percentuais destes produtos por UF de origem,
apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção
apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da
remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na
proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da
remessa.
§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o
GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi
puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas
fiscais de saídas:
I - os estabelecimentos industriais e importadores
deverão:
a) identificar a quantidade de saída de GLGNn,
GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual
de cada produto no total produzido ou importado, tendo como
referência a média ponderada dos 3 (três) meses que
antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das
operações;
b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os
percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de
saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea ‘a’ desta
inciso;
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá
calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de
saída, o percentual de cada produto no total das operações de
entradas, tendo como referência:
a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no
segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada
no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos
incisos I e II do § 3º desta artigo esteja iniciando suas
operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as
operações dos estabelecimentos situados na mesma UF,
apurado e informado pela respectiva UF.
§ 5º Para os contribuintes indicados no art. 796-C, a
identificação das UFs de origem e dos percentuais nas
operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no
GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º deste
artigo, deverá ser obtida:
I – em relação ao segundo mês imediatamente anterior
ao da remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto
(GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as
quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no
GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para
efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da
quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF
do terceiro mês imediatamente anterior;
b) calculando-se, separadamente, por produto
(GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as
quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou
misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente
anterior ao da remessa;
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn
ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e
de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de
GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as
alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso;
d) calculando-se, separadamente, por produto
(GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque
no início do segundo mês imediatamente anterior ao da
remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se
obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de
GLGNi; e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a
alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e
por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou
GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’ deste
inciso;
II – em relação ao mês imediatamente anterior ao da
remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto
(GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as
quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no
GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente
anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das
quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade
em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo
mês imediatamente anterior;
b) calculando-se, separadamente, por produto
(GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as
quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou
misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior
ao da remessa;
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn
ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e
de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de
GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as
alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso;
d) calculando-se, separadamente, por produto
(GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque
no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a
quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se
obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de
GLGNi; e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a
alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e
por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou
GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea “d” deste
inciso.
Art. 796-C. São contribuintes do imposto de que trata
este Capítulo, nos termos da Lei Complementar (Federal) nº
192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - a UPGN;
V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se
aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações
como importador.
Art. 796-D. Nos termos da Lei Complementar
(Federal) nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre
as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o
fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas
operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de
contribuinte, exceto se importado.
§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a
comercialização de combustível à temperatura ambiente,
pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao
recebido de seus fornecedores, faturado a 20°C, decorrente de
variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite
previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Na constatação de comercialização de combustível
à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos
distribuidores, em volume superior ao recebido de seus
fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação
volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo
FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor
deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o
volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas
à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial
adicionado ao volume total de entradas à temperatura
ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o
volume recebido a 20oC (vinte graus celsius), conforme a
seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a
Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a
Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a
Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a
Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC /
FCV)]
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento
da constatação de mercadoria desacobertada de
documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação
estadual e distrital.
§ 4º Não se aplica a isenção do ICMS na saída de
produtos industrializados de origem nacional remetidos a
contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus
(Conv. ICM nº 65/88 e no Conv. ICMS nº 52/92), nas
operações com os combustíveis elencados no “caput” do art.
796-A, praticadas na sistemática monofásica de tributação
disciplinada neste Capítulo.
Art. 796-E. A SEFAZ poderá exigir a inscrição
estadual da refinaria de petróleo ou suas bases, do
estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ, da
UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de
combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do
TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de
combustíveis para seu território ou que adquiram B100.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se
também a contribuinte ou agente da cadeia de
comercialização que apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais e tiver que
registrá-las nos termos do inciso II do art. 796-N deste
Regulamento.
Art. 796-F. A refinaria de petróleo ou suas bases, a
CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão
inscrever-se na SEFAZ/SE a qual, em razão das disposições
contidas na Seção V deste Capítulo, tenha que efetuar repasse
do imposto.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 796-G. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e
fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da
Constituição Federal, nos seguintes valores:
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás
natural, em R$ 1,4139.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o “caput”
deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e
em litro para os demais combustíveis.
Art. 796-H. As operações com Óleo Diesel A têm como
base de cálculo o volume do combustível convertido a
20o Celsius, faturado pelo contribuinte.
Art. 796-I. O valor do imposto, nos termos deste
Capítulo, corresponderá à multiplicação da alíquota
específica do combustível pelo peso ou volume do
combustível.
Art. 796-J. O imposto incidente, nos termos deste
Capítulo, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do
desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento)
do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o
B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo
Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea “c” do
inciso VI do art. 796-B;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN
correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto;
c) do importador de B100, correspondente à proporção
do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da
mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na
alínea “c” do inciso VI do art. 796-B.
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria
de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo
formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia
subsequente ao término do período de apuração em que tiver
ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em
dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil
subsequente, a crédito da UF:
a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de
Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento)
do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea “c”
do inciso VI do art. 796-B, do imposto do B100, nos termos do
art. 796-K;
b) de origem do GLGN, na proporção definida no
inciso VI do art. 796-B;
c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do
imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido
na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do
art. 796-B para o GLGN comercializado puro ou contido na
mistura;
d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o
§ 10 do Art. 796-P, correspondente a 100% (cem inteiros por
cento) do imposto.
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor
nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia
subsequente ao término do período de apuração em que tiver
ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em
dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil
subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na
proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 796-B,
nos termos do art. 796-K.
§1º Na hipótese de o 10º (décimo) dia ocorrer em dia
não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá
ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior
àquele.
§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de
importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o
B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e
GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica
diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste
Capítulo.
§ 3º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de
petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas
operações de importação dos produtos mencionados no § 2º
deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada
na unidade federada onde houver instalada refinaria de
petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou
mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP
(Resolução ANP no 43/2009).
§4º À exceção do § 2º deste artigo, fica vedada a
concessão de tratamento tributário que dispense o
recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de
combustíveis de que trata este Capítulo em relação às
operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI da
do art. 796-C, e pelo distribuidor de combustíveis.
§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas
operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma
titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas
pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela
UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste
Capítulo.
§ 6º O disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo somente se
aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato
COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos
necessários para a concessão e permanência do diferimento
estabelecido neste artigo;
II - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria- Executiva
do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ,
a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos
produtores, e esta providenciará a publicação do ato
COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e
disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo:
Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio
fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da
concessão prevista nos §§ 2º e 5º deste artigo.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a
UPGN, que não estiverem relacionados no Ato
COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na
ocasião da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP
e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto
retido.
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a
UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo
diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido
controlará o estoque de forma a conseguir identificar as
mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a
retenção.
Art. 796-K. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou
suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis
e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do
estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a
proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do
inciso VI do art. 796-B.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá
ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas
operações com Óleo Diesel A e informados nos campos
próprios do documento fiscal, de forma que componha
integralmente o imposto devido às UF’s de destino do Óleo
Diesel B resultante da mistura.
§2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada
operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/
(1 – IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível
(B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a
20ºC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte
sujeito passivo da tributação monofásica na operação
tributada;
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B
instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;
V – PDEST: proporção de vida à UF de destino
definida na alínea “c” do inciso VI do art. 796-B.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será
recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B
resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c” do
inciso VI do art. 796-B, nos prazos previstos no art. 796-J.
Art. 796-L. O recolhimento do imposto referente às
operações de que trata este artigo caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações
próprias com Óleo Diesel A, em relação ao ICMS devido à
UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do
inciso II do art. 796-J, observado o art. 796-K;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN
e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com
Óleo Diesel A importado por outros contribuintes, em relação
ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando
diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da
alínea “b” do inciso II do art. 796-J, observado o art. 796-K;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e
UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de
suas operações próprias com GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na
mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI
da do art. 796-B e nos termos do inciso II do art. 796-J;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados
puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida
no inciso VI do art. 796-B segunda e nos termos do inciso II
do art. 796-J;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e
UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de
operações com GLP/GLGN importado:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na
mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do
importador, na proporção definida no inciso VI do art. 796-B
e nos termos do inciso II do art. 796-J;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados
puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF
do importador, na proporção definida no inciso VI do art.
796-B e nos termos do inciso II do art. 796-J.
V – ao importador ou produtor nacional de
biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem,
nos termos dos incisos I e III do art. 796-J respectivamente.
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração
Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos
fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração
de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, exceto
a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos
termos do inciso V deste artigo, que será lançada na apuração
de ICMS referente às operações próprias, enquanto não
desenvolvida apuração própria do regime tributário
monofásico.
Seção III
Das Operações Subsequentes à Operação Tributada
Art. 796-M. O disposto nesta seção aplica-se às
operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive
àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e
pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou
sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos
termos do art. 796-K.
Art. 796-N. O estabelecimento que tiver importado ou
recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN
diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação
monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou
interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou
GLGN:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências,
no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o
valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em
operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o
valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à
UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser
recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio
ICMS nº 199/22”;
b) registrar, com a utilização do programa de
computador de que trata o § 2º do art. 796-S, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos na Seção VII deste Capítulo;
II - quando não tiver realizado operações internas ou
interestaduais e apenas receber de seus clientes informações
relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto
nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de
petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado
no “caput” deste artigo.
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas
fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 796-P,
deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média
ponderada da alíquota esp3ecífica apurada no segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na
média ponderada da alíquota específica apurada no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 3º A indicação da alíquota específica nas notas
fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 796-P,
deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no mês imediatamente anterior ao da
remessa.
Seção IV
Das Operações com B100
Art. 796-O. O imposto incidente sobre as operações
com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador
atenderá ao disposto nos arts. 796-J e 796-K.
Seção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases,
da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis
Art. 796-P. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ,
UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o
§ 2º do art. 796-S, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido
a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da
tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar
importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado
por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de
combustíveis derivados ou não do petróleo;
d) informados pelos distribuidores de gás;
II - apurar, utilizando o programa de computador de
que trata o § 2º do art. 796-S, o valor do imposto a ser
repassado:
a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;
b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido
cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição
de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da
CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse
do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel
B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao
valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10°
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário,
no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido
por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a
provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de
Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN,
limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem,
para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de
origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado
ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da
alínea “a” deste inciso;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos
I a III do “caput” deste artigo, por transmissão eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste
Capítulo.
§1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a
UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o
limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem
da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado
por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de
efetuar em favor desta UF.
§2º Para fins do disposto no inciso III do “caput” deste
artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa
a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por
tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado
anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do
estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para
as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do
inciso III do “caput” deste artigo terá até o 18° (décimo
oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, para verificar a
ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.
§4º O disposto no §3°deste artigo não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo
sujeito passivo.
§5º Caso o Estado de Sergipe adote período de
apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do
imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10°
(décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no §1º deste
artigo será efetuada nos termos definidos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e
retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para
comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de
origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a
sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação
monofásica;
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por
outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da
UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que
localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o
disposto no inciso I deste parágrafo; e
III – o ICMS próprio devido à unidade federada a
sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II
deste parágrafo.
§7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a
UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a
dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito
passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do
inciso do “caput” deste artigo, será responsável pelo valor
deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§8º Nas hipóteses do §5º deste artigo ou de dilação, a
qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de
origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de
destino no prazo fixado neste Capítulo.
§9º Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III
do “caput” deste artigo, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia
não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser
recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior
àquele.
§ 10. Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de
destino, fica presumido o consumo interno na UF
destinatária dos produtos caso não seja informada
subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 11. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido
ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de
consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e
do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão
consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da
operação tributada.
§ 12. Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido
ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em
favor da UF de consumo, considera-se como data da
operação tributada aquela na qual houver a retenção do
imposto nos termos do art. 796-K.
Seção VI
Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime De
Tributação Monofásica
Art. 796-Q. Em face das características do regime de
tributação monofásica, incompatível com o regime geral de
apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos
das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo
Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua
natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno
na proporção das saídas destes produtos.
Seção VII
Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis
Art. 796-R. A entrega das informações relativas às
operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e
B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por
tributação monofásica ou retido por atribuição de
responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de
dados, de acordo com as disposições desta Seção e nos termos
dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato
COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do
CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados
a:
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação
de combustíveis derivados de petróleo realizada por
distribuidora, importador e TRR;
II - ANEXO II-M: informar as operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e
apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto
devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela
sobre o biocombustível, retido por atribuição de
responsabilidade;
IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com
combustível misturado destinadas a posto revendedor ou
consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível
misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor
das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao
combustível derivado de petróleo;
V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das
operações com combustível misturado destinadas a posto
revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de
imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à
UF de destino;
VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do
ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ,
UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do
ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas
bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com
biocombustível puro e misturado e determinar a proporção
por UF de origem;
IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a
movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor
de GLP;
X - ANEXO X-M: informar as operações de saídas
com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de
GLP;
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações
de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por
distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado
na operação tributada, imposto devido na UF de origem,
imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.
Art. 796-S. A entrega das informações relativas às
operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN
em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por
tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no
Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino
tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será
efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com
as disposições desta seção.
§1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de
GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado
operação interestadual com combustível derivado de petróleo,
B100, deverão informar as demais operações.
§2º Para a entrega das informações de que trata esta
seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado
pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração
dos valores de dedução e repasse.
§3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de
instrução contendo as orientações para o atendimento do
disposto nesta seção.
Art. 796-T. A utilização do programa de computador
de que trata o §2º do art. 796-S é obrigatória, devendo o
sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por
atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes com combustíveis
derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100,
procederem a entrega das informações relativas às
mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 796-U. Com base nos dados informados pelos
contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações
subsequentes, o programa de computador de que trata o §2º
do art. 796-S calculará:
I - o imposto a ser repassado em favor da UF de
destino decorrente das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na
mistura do Óleo Diesel B;
II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da
mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o
imposto a ser repassado em favor da UF de destino
decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e
GLGNi.
§1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e
do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o §
2º do art. 796-S utilizará como base de cálculo, a quantidade
comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas
alíquotas específicas, observado o art. 796-B deste
Regulamento.
§2º Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse
produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do
ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o
ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF
de destino será repassado em seu favor nas proporções
definidas no inciso VI do art. 796-B deste Regulamento.
§3º O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de
responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de
destino do Óleo Diesel B será calculado, deduzido e
repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por
tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.
§4º Com base nas informações prestadas pelos
contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações
subsequentes à tributação monofásica, o programa de
computador de que trata o § 2º do art. 796-S gerará relatórios
nos modelos dos anexos a que se refere ao art. 796-R,
aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do
CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 796-V. As informações relativas às operações
referidas nos Seções III e IV deste Capítulo, relativamente ao
mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização
do programa de computador de que trata o § 2° do art. 796-S:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN
e Formulador de Combustíveis.
§1º O envio das informações será feito nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a
seguinte classificação:
I - TRR;
II – estabelecimento que tiver recebido o combustível
de outro estabelecimento subsequente à tributação
monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível
exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso
III do art. 796-P deste Regulamento.
§2º As informações somente serão consideradas
entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 796-W. Os bancos de dados utilizados para a
geração das informações na forma prevista neste capítulo
deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético,
pelo prazo decadencial.
Art. 796-X. A entrega das informações fora do prazo
estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou
estabelecimento que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com
B100, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto
no manual de instrução de que trata o §3º do art. 796-S deste
Regulamento.
§1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a
entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os
relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas
operações interestaduais.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, a entrega dos
relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos,
contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ,
UPGN e Formulador de Combustíveis que implique
repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o
estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto
deduzido e acréscimos legais.
§3º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a
UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30
(trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios
extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer
conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis
autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária
do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§4º Não havendo manifestação da UF que suportará a
dedução do imposto no prazo definido no §3º deste artigo, fica
caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas
bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis efetue o
repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do
imposto.
§5º Para que se efetive o repasse a que se refere o §4º
deste artigo, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria
ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a
dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas
bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá
informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios,
o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou
ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês
e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade
da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com
indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§7º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o
§6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data
prevista para o repasse.
§8º O disposto neste artigo aplica-se também ao
contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes
informações relativas às operações interestaduais e não
efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”
deste artigo.
§9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos
pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações
que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão
adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a
data em que o imposto deveria ter sido recolhido e,
transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que
trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o
recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.
Art. 796-Y. Em decorrência de impossibilidade técnica
ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato
COTEPE/ICMS de que trata o §1º do art. 796-V deste
Regulamento, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o
distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na
UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham
remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou
dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o
“caput” do Art. 796-S deste Regulamento.
Seção VIII
Das Demais Disposições
Art. 796-Z. O disposto nas Seções III a V deste
capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do
importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ,
UPGN e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela
apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as
UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou
pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou
pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus
respectivos acréscimos.
Art. 796-Z-A. O estabelecimento que realizar operação
interestadual subsequente à tributação monofásica com
combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100
será responsável solidário, nos termos da legislação estadual,
pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus
acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas
e prazos definidos nas Seções III a V deste Capítulo.
Art. 796-Z-B. O TRR, a distribuidora de combustíveis,
o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da
UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das
informações fora dos prazos estabelecidos no art. 796-V deste
Regulamento.
Art. 796-Z-C. Na falta da inscrição prevista no art.
796-E, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou
suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a
distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o
importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu
estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de
destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante
de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.
§1º Na hipótese do “caput” deste artigo , se a refinaria
de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de
Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no
art. 796-U o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF,
nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do
imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do
produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por
tributação monofásica, mediante requerimento instruído com,
no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das
informações a que se refere a Seção V deste Capítulo;
IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-
AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 796-R, conforme o
caso.
§2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus
acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a
cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que
trata o “caput”, podendo a UF de destino cobrar o ICMS
incidente nas operações com a mercadoria adquirida,
ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do
imposto efetivamente repassado nos termos do § 1° deste
artigo.
Art. 796-Z-D. As UFs interessadas poderão, mediante
comum acordo, em face de diligências fiscais e de
documentação comprobatória em que tenham constatado
entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios,
em quantidades ou valores omitidos ou informados com
divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis
para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base
na situação real verificada.
Art. 796-Z-E. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de
cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases,
CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis a não aceitação
da dedução informada tempestivamente, nas seguintes
hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do
produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito
passivo da tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de
dedução.
§1º A UF que efetuar a comunicação referida no
“caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem
necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”,
cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na
operação.
§2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN
e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação
referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do
imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o
20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§3º A UF que efetuou a comunicação prevista no
“caput” deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§4º Caso não haja a manifestação prevista no §3º, a
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e
Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do
imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações
interestaduais.
§5º O contribuinte responsável pelas informações que
motivaram a comunicação prevista neste artigo será
responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos
legais.
§6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN
ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos
deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis
pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos
legais.
§7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN
ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar
repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão
responsáveis pelo valor não repassado e respectivos
acréscimos legais.
§8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II
do “caput” deste artigo fica limitada ao valor da parcela do
imposto deduzido a maior.
Art. 796-Z-F. O protocolo de entrega das informações
de que trata este Capítulo não implica homologação dos
lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 796-Z-G. O disposto neste Capítulo não dispensa o
contribuinte da entrega da Escrituração Fiscal Digital-EFD,
devendo a apuração do imposto de que trata este Capítulo
estar inserida nesta declaração.
Art. 796-Z-H. No mês de maio de 2023, para os
combustíveis de que trata este Capítulo existentes em estoque
com ICMS retido anteriormente por substituição tributária,
os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações,
efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os
valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS
sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica,
conforme alíquotas específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques
gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente
por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a
ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento
complementar em virtude da diferença de carga tributária
retida por ST e calculada nos termos deste Capítulo.
Art. 796-Z-I. Nos meses de maio e junho de 2023, em
substituição à previsão do § 2º do art. 796-N, a indicação da
alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita
utilizando-se o valor definido no art. 796-G.
Art. 796-Z-J. Nos meses de maio e junho de 2023, em
substituição às previsões dos §§ 2º e 5º do art. 796-B, a
indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente
para 100% (cem por cento) do produto.
Art. 796-Z-K. No mês de maio de 2023, para
cumprimento da previsão do § 3º do art. 796-B, os
distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados
nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS
nº 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos
períodos.
Art. 796-Z-L. Dos meses de maio a junho de 2023,
documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser
geradas com utilização de solução sistêmica contingencial,
em face das operações com os combustíveis previstos neste
Capítulo.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não dispensa a
correta identificação do imposto cobrado nos termos deste
Capítulo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação
principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a
complementação ou a retificação de informações fiscais
prestadas em relação às operações realizadas no período
previsto no “caput” deste artigo.
Art. 796-Z-M. No mês de maio de 2023, em
substituição à previsão dos §§ 3º e 6º do art. 796-J, fica
diferido o recolhimento do imposto nas operações de
importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela
refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e
nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer
destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos
deste Capítulo.
CAPÍTULO II
OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL
ANIDRO COMBUSTÍVEL
Seção I
Das Definições Iniciais
Art. 796-Z-N. O ICMS incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que
iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro
combustível. (Conv. ICMS nºs 15/2023
23/23, 64/23, 76/23, 110/23, 173/23, 186/23, 212/23 e 77/24)
Parágrafo único. Neste Capítulo utilizar-se-ão as
seguintes siglas:
I – EAC: Etanol Anidro Combustível;
II – Gasolina A: combustível puro, sem adição de
EAC;
III – Gasolina C: combustível obtido da mistura de
gasolina A com EAC;
IV – TRR: transportador revendedor retalhista;
V – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
VI– ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis;
VII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII – FCV: fator de correção do volume;
IX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
X – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XI – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente
do ICMS;
XII – UF: unidade federada;
XIII – UF de origem do EAC: UF de localização do
produtor ou importador.
Art. 796-Z-O. Para todos os efeitos deste Capítulo, nos
termos da Lei Complementar (Federal) nº 192, de 11 de
março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão
uniformes em todo o território nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão
específicas (“ad rem”) por unidade de medida (litro);
III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso
X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à
UF onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com EAC destinadas
a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais com EAC entre
contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem
e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a
origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também,
conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22%
(vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para
a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta
e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89%
(trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento)
para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e
onze centésimos por cento) para a UF de destino nas
operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e
não destinadas a nenhuma delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67%
(sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)
para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta
e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas
operações não referidas na alínea “b” deste inciso;
VII - na operação com gasolina C, o imposto da
parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde
ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na
mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de
destino nas proporções definidas no inciso VI.
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos
incisos VI e VII do “caput” deste artigo e dos ajustes
apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ do art. 796-Z-Z-E,
os contribuintes indicados no art. 796-Z-P, os
estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs
deverão, nas operações não destinadas a consumidor final,
com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos
campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou
importado e os percentuais destes produtos por UF de origem,
apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no § 1º deste artigo deverá ser
feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção
apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da
remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na
proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da
remessa.
Art. 796-Z-P. São contribuintes do imposto de que
trata este Capítulo, nos termos da Lei Complementar
(Federal) nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - o formulador de combustíveis; e
V - o importador.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao
distribuidor de combustíveis em suas operações como
importador .
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de
biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a
empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme
definição e autorização do órgão federal competente
(Resolução ANP nº 43/2009).
Art. 796-Z-Q. Nos termos da Lei Complementar
(Federal) nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre
as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o
fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas
operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de
contribuinte, exceto se importado.
§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a
comercialização de combustível à temperatura ambiente,
pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao
recebido de seus fornecedores, faturado a 20 Cº (vinte graus
celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação
esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato
COTEPE/ICMS.
§ 2º Na constatação de comercialização de combustível
à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos
distribuidores, em volume superior ao recebido de seus
fornecedores, faturado a 20 Cº, decorrente de variação
volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo
FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor
deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o
volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas
à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial
adicionado ao volume total de entradas à temperatura
ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o
volume recebido a 20 Cº (vinte graus celsius), conforme a
seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a
Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a
Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a
Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a
Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20oC /
FCV)]
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento
da constatação de mercadoria desacobertada de
documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação
estadual e distrital.
§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65,
de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29
de junho de 1992, nas operações com os combustíveis
elencados no “caput” do art. 796-Z-N, praticadas na
sistemática monofásica de tributação disciplinada neste
Capítulo.
Art. 796-Z-R. A SEFAZ/SE poderá exigir a inscrição
nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de
petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de
biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da
distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR
localizados em outra UF que efetuem remessa de
combustíveis para seu território ou que adquiram EAC.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo
aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de
comercialização que apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais e tiver que
registrá-las nos termos do inciso II do art. 796-Z-Z-A.
Art. 796-Z-S. A refinaria de petróleo ou suas bases, a
CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se
no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em
razão das disposições contidas no Seção V deste Capítulo,
tenha que efetuar repasse do imposto.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 796-Z-T. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e
fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da
Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina
e etanol anidro combustível.
Art. 796-Z-U. As operações com Gasolina A têm como
base de cálculo o volume do combustível convertido a 20 Cº
(vinte graus celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 796-Z-V. O valor do imposto, nos termos deste
Capítulo, corresponderá à multiplicação da alíquota
específica do combustível pelo volume do combustível.
Art. 796-Z-W. O imposto incidente, nos termos deste
Capítulo, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do
desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de
Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do
imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do
imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da
mistura de Gasolina C;
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria
de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de
combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término
do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou,
no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a
crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso
VI do art. 796-Z-O, nos termos do art. 796-Z-X;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de
Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do
imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do
art. 796-Z-O, do imposto do EAC, nos termos do art. 796-Z-X;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 do art.
796-Z-Z-C, correspondente a 100% (cem inteiros por cento)
do imposto.
§ 1º Na hipótese de o 10º (décimo) dia ocorrer em dia
não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá
ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior
àquele.
§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de
importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de
petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por
ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos
termos deste Capítulo.
§ 3º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de
petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas
operações de importação do produto mencionado no § 2º
somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade
federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim
entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais
instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP
(Resolução ANP nº 43/2009).
§ 4º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC
fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e
nos termos do art. 796-Z-X, nas operações:
I – de importação;
II – Internas e interestaduais destinadas a
distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de
biocombustíveis.
§ 5º O recolhimento do imposto incidente sobre as
remessas internas e interestaduais para armazenagem de
EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica
suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
respectiva saída.
§ 6º À exceção dos §§ 2º e 4º deste artigo, fica vedada a
concessão de tratamento tributário que dispense o
recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de
combustíveis de que trata este Capítulo em relação às
operações realizadas pelo importador, conforme inciso V do
art. 796-Z-P, e pelo distribuidor de combustíveis.
§ 7º Fica diferido o recolhimento do imposto nas
operações de transferência entre estabelecimentos de mesma
titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de
petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por
ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos
termos deste Capítulo.
§ 8º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 4º, no §
5° e no § 7º deste artigo somente se aplica aos
estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS,
observado o seguinte:
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos
necessários para a concessão e permanência do diferimento
estabelecido no “caput”;
II - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria- Executiva
do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ,
a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e
esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no
Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico
do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo:
Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio
fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da
concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 4º, no § 5º
e no § 7º deste artigo.
§ 9º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o
formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados
no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 8º, não reterá o
imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se
o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 10. A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o
formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o
imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir
identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que
não houve a retenção.
§ 11. O recolhimento do imposto nas operações com
EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 4º e pela
suspensão prevista no § 5º deve ser realizado:
I - pelo importador, no momento do desembaraço
aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da
saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o
disposto nos incisos V a VII do art. 796-Z-O, devendo uma
cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar
o transporte do combustível.
§ 12. Na aplicação do § 11, caso seja constatado, além
do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos
termos da sessão V, o valor recolhido em duplicidade deverá
ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário
deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua
localização, nos termos previstos na legislação estadual.
§ 13. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do
EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus
acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a
cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II
do § 11, podendo a unidade federada de origem e a unidade
federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com
o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do
art. 796-Z-O e ressalvado o direito do estabelecimento
destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em
duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos
termos da Seção V deste Capítulo.
§ 14. Nos termos da legislação de cada unidade
federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a
concessão do diferimento e da suspensão nas operações de
que trata o inciso II do § 4º e o § 5° deste artigo.
Art. 796-Z-X. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou
suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao
importador, nas operações com Gasolina A a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do
estabelecimento produtor de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá
ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas
operações com Gasolina A, e informados nos campos
próprios do documento fiscal, de forma que componha
integralmente o imposto devido às UFs de destino da
Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs
de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada
operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/
(1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível
(EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20
Cº (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito
passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C
instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será
recolhido:
I – em favor da UF de origem do EAC, na proporção
definida no inciso VI do art. 796-Z-O, nos prazos previstos no
art. 796-Z-W;
II – em favor da UF de destino da Gasolina C
resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do
art. 796-Z-O, nos prazos previstos na do art. 796-Z-W.
Art. 796-Z-Y. O recolhimento do imposto referente às
operações de que trata este Capítulo caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do
desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 796-Z-
W;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações
próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na
proporção definida no inciso VI do art. 796-Z-O, referente às
importações ou operações de saída do estabelecimento
produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do
art. 796-Z-W, observado o art. 796-Z-X;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da
Gasolina C, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 796-
Z-W, observado o art. 796-Z-X;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com
Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem,
quando diversa da UF do importador, na proporção definida
no inciso VI do art. 796-Z-O, referente às importações ou
operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos
termos da alínea “a” do inciso II do art. 796-Z-W, observado
o art. 796-Z-X;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da
Gasolina C, quando diversa da UF do importador da
Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 796-
Z-W, observado o art. 796-Z-X.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos
fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração
de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST.
Seção III
Das Operações Subsequentes à Operação Tributada
Art. 796-Z-Z. O disposto nesta Seção aplica-se às
operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive
àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e
pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou
sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos
termos do art. 796-Z-X.
Art. 796-Z-Z-A. O estabelecimento que tiver importado
ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC
diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação
monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou
interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências,
no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o
valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em
operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o
valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à
UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão
“ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V
do Convênio ICMS nº 15/23;
b) registrar, com a utilização do programa de
computador de que trata o § 2º do art. 796-Z-Z-F, os dados
relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos na Seção VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou
interestaduais e apenas receber de seus clientes informações
relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto
nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de
petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no
“caput”.
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas
fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 796-Z-Z-C,
deverá ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média
ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa;
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na
média ponderada da alíquota específica apurada no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
Seção IV
Das Operações com EAC
Art. 796-Z-Z-B. O imposto incidente sobre as
operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo
importador atenderá ao disposto no art. 796-Z-W e art. 796-Z-
X.
Seção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas bases,
da CPQ e do Formulador de Combustíveis
Art. 796-Z-Z-C. A refinaria de petróleo ou suas bases,
CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o
§ 2º do art. 796-Z-Z-F, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido
a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da
tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar
importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado
por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de
combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - apurar, utilizando o programa de computador de
que trata o § 2º do art. 796-Z-Z-F, o valor do imposto a ser
repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido
cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição
de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da
CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do
imposto devido às UFs de origem e de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente
cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido
por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a
provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de
destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente
recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado
até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos
I a III do “caput”, por transmissão eletrônica de dados, na
forma e prazos estabelecidos na Seção VII.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o
Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da
importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por
tributação monofásica em favor da UF de origem da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por
tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de
efetuar em favor desta UF.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, o
contribuinte que tenha prestado informação relativa a
operação interestadual, identificará o sujeito passivo por
tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado
anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do
estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do
inciso III do “caput” terá até o 18° (décimo oitavo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do
efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se,
de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse será
recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3° deste artigo não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo
sujeito passivo.
§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do
mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela
tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia de cada
mês, a dedução prevista no § 1º deste aritgo será efetuada nos
termos definidos na legislação de cada UF.
§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e
retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para
comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de
origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a
sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação
monofásica; e
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por
outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ e
do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em
outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no
inciso I deste parágrafo; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a
sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II
deste parágrafo.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o
Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em
relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a
observância do disposto na alínea “b” do inciso III do
“caput” , será responsável pelo valor deduzido indevidamente
e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º deste artigo ou de dilação, a
qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de
origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de
destino no prazo fixado neste Capítulo.
§ 9º Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III
do “caput”, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou
sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no
dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§ 10. Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de
destino, fica presumido o consumo interno na UF
destinatária dos produtos caso não seja informada
subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 11. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido
ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos
combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na
mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas
específicas vigentes na data da operação tributada.
§ 12. Para fins de aplicação do disposto no § 11,
considera-se como data da operação tributada aquela na qual
houver a retenção do imposto nos termos do art. 796-Z-X.
§ 13. Para efeitos de recolhimento à UF de origem,
fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente
de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição
de EAC no mesmo período.
Seção VI
Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de
Tributação Monofásica
Art. 796-Z-Z-D. Em face das características do regime
de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de
apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos
das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina
A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao
contribuinte promover o devido estorno na proporção das
saídas destes produtos.
Seção VII
Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis
Art. 796-Z-Z-E. A entrega das informações relativas às
operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em
que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por
tributação monofásica ou retido por atribuição de
responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de
dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos
termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato
COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do
CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados
a:
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação
de combustíveis derivados de petróleo realizada por
distribuidora, importador e TRR;
II - ANEXO II-M: informar as operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e
apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto
devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela
sobre o biocombustível, retido por atribuição de
responsabilidade;
IV - ANEXO IV-M: informar as operações de
aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de
origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF
de Origem pela aquisição;
V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de
aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os
valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem;
VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com
combustível misturado destinadas a posto revendedor ou
consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível
misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor
das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao
combustível derivado de petróleo;
VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das
operações com combustível misturado destinadas a posto
revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de
imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à
UF de destino;
VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do
ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ
e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do
ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;
X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com
biocombustível puro e misturado e determinar a proporção
por UF de origem;
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações
de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os
valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto
devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino,
imposto a repassar.
Art. 796-Z-Z-F. A entrega das informações relativas às
operações com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação
monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C,
cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino
tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será
efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com
as disposições desta Seção.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o
TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual
com combustível derivado de petróleo ou EAC, deverão
informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este
capítulo, deverá ser utilizado programa de computador
aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de
instrução contendo as orientações para o atendimento do
disposto nesta Seção.
Art. 796-Z-Z-G. A utilização do programa de
computador de que trata o § 2º do art. 796-Z-Z-F é
obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação
monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade,
e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes
com combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem EAC,
procederem a entrega das informações relativas às
mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 796-Z-Z-H. Com base nos dados informados pelos
contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações
subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º
do art. 796-Z-Z-F calculará o imposto a ser repassado em
favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das
operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em
favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis
derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da
Gasolina C, observado os §§ 11, 12 e 13 do art. 796-Z-Z-C, o
programa de computador de que trata o § 2º do art. 796-Z-Z-
F utilizará como base de cálculo, a quantidade
comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas
alíquotas específicas, observada o art. 796-Z-O.
§ 2º Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse
produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do
ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino, e o
ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será
repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas
proporções definidas no inciso VI do art. 796-Z-O.
§ 3º O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de
responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de
destino da Gasolina C será calculado, deduzido e repassado,
englobadamente com o ICMS cobrado por tributação
monofásica nas operações com Gasolina A.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelos
contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações
subsequentes à tributação monofásica, o programa de
computador de que trata o § 2º do art. 796-Z-Z-F gerará
relatórios nos modelos dos anexos a que se refere ao art. 796-
Z-Z-E, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos
sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 796-Z-Z-I. As informações relativas às operações
referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês
imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do
programa de computador de que trata o § 2º do art. 796-Z-Z-
F:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis.
§ 1º O envio das informações será feito nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a
seguinte classificação:
I - TRR;
II – estabelecimento que tiver recebido o combustível
de outro estabelecimento subsequente à tributação
monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível
exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso
III do “caput” do art. 796-Z-Z-C.
§ 2º As informações somente serão consideradas
entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 796-Z-Z-J. Os bancos de dados utilizados para a
geração das informações na forma prevista nesta Seção
deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético,
pelo prazo decadencial.
Art. 796-Z-Z-K. A entrega das informações fora do
prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte
ou estabelecimento que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos
termos deste capítulo, observado o disposto no manual de
instrução de que trata o § 3º do art. 796-Z-Z-F.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a
entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os
relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas
operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos
relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos,
contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução
não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento
ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e
acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, a UF
responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30
(trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios
extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer
conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis autorizando o
repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária
do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a
dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica
caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis efetue o repasse
do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º
deste artigo, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria
ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a
dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas
bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar:
o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de
relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ
ou ANEXO XI-M nos termos do art. 796-Z-Z-E, o período de
referência com indicação de mês e ano e os respectivos
valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ,
UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do
CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º deste
artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista
para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao
contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes
informações relativas às operações interestaduais e não
efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos
pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações
que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão
adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a
data em que o imposto deveria ter sido recolhido e,
transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que
trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o
recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
Art. 796-Z-Z-L Em decorrência de impossibilidade
técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no
Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 796-Z-Z-I, o
TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão
protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais
tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou das
quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere o
“caput” do art. 796-Z-Z-F.
Seção VIII
Das Demais Disposições
Art. 796-Z-Z-M. O disposto nas Seções III a V não
exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de
combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou suas
bases, CPQ e Formulador de combustíveis, pela omissão ou
pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo
as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou
pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou
pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus
respectivos acréscimos.
Art. 796-Z-Z-N. O estabelecimento que realizar
operação interestadual subsequente à tributação monofásica
com combustíveis derivados de petróleo ou EAC será
responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos
legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos
definidos nas Seções III a V.
Art. 796-Z-Z-O. O TRR, a distribuidora de
combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento
dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se
destina o imposto, na hipótese de entrega das informações
fora dos prazos estabelecidos no art. 796-Z-Z-I.
Art. 796-Z-Z-P. Na falta da inscrição prevista no art.
796-Z-R, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a
distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por
ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a
responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do
imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via
específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento
acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem
efetuado o repasse na forma prevista na art. 796-Z-Z-H o
remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos
previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que
tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto,
inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação
monofásica, mediante requerimento instruído com, no
mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das
informações a que se refere o Capítulo V;
IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M,
IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 796-Z-
Z-E, conforme o caso.
§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus
acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a
cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que
trata o “caput” deste artigo, podendo a UF de destino cobrar
o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida,
ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do
imposto efetivamente repassado nos termos do § 1°.
Art. 796-Z-Z-Q. As UFs interessadas poderão,
mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de
documentação comprobatória em que tenham constatado
entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios,
em quantidades ou valores omitidos ou informados com
divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis para que
efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na
situação real verificada.
Art. 796-Z-Z-R. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia
de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases,
CPQ e Formulador de Combustíveis a não aceitação da
dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do
produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito
passivo da tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de
dedução.
§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no
“caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem
necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”
do artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs
envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e
Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação
referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do
imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o
20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no
“caput” deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a
refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de
Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto
provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que
motivaram a comunicação prevista neste artigo será
responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos
legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou
Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste
artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo
valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou
Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse
em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis
pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II
do “caput” deste artigo fica limitada ao valor da parcela do
imposto deduzido a maior.
Art. 796-Z-Z-S. O protocolo de entrega das
informações de que trata este Capítulo não implica
homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo
contribuinte.
Art. 796-Z-Z-T. O disposto neste Capítulo não dispensa
o contribuinte da entrega da Escrituração Fiscal Digital-
EFD, devendo a apuração do imposto de que trata este
Capítulo estar inserida nesta declaração.
Art. 796-Z-Z-U. No mês de junho de 2023, para os
combustíveis de que trata este Capítulo existentes em estoque
com ICMS retido anteriormente por substituição tributária,
os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações,
efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os
valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS
sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica,
conforme alíquotas específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques
gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente
por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a
ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento
complementar em virtude da diferença de carga tributária
retida por ST e calculada nos termos deste Capítulo.
Art. 796-Z-Z-V. Nos meses de junho e julho de 2023,
em substituição à previsão do § 2º do art. 796-Z-Z-A, a
indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas
deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 796-Z-T.
Art. 796-Z-Z-W. Nos meses de junho e julho de 2023,
em substituição à previsão do § 2º do art. 796-Z-O, a
indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente
para 100% do produto.
Art. 796-Z-Z-Y. De junho a agosto de 2023,
documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser
geradas com utilização de solução sistêmica contingencial,
em face das operações com os combustíveis previstos neste
Capítulo.
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta
identificação do imposto cobrado nos termos deste Capítulo,
de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º É facultado à SEFAZ/SE solicitar a
complementação ou a retificação de informações fiscais
prestadas em relação às operações realizadas no período
previsto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO III
DEVOLUÇÃO DO ICMS COBRADO NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 192/22, EM RELAÇÃO
ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 796-Z-Z-Z. Ficam estabelecidos os procedimentos
para devolução do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS - cobrado na forma da Lei Complementar (Federal)
nº 192, de 11 de março de 2022, e regulamentada pelos
Capítulos I e II deste Título, em relação às operações de
exportação de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos
agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 26, de 14 de abril de 2023. (Conv. ICMS nº 17/2024)
Art. 796-Z-Z-Z-A. A devolução de que trata este
Capítulo será realizada na forma de ressarcimento,
restituição ou crédito para compensação em conta gráfica, ou
qualquer forma de transferências de créditos, estabelecido
neste Regulamento.
Art. 796-Z-Z-Z-B. Na hipótese de adoção da devolução
por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de
nota fiscal de ressarcimento mensal contra Refinaria de
combustíveis ou uma de suas bases, na forma disposta nos
artigos 118 a 129 deste Regulamento, quando a exportação
em nossa unidade federada.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de maio de 2023, para o disposto no Capítulo I, do Título
V do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002;
II – 1º de junho de 2023, para o disposto no Capítulo II, do
Título V do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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