Legislação
25/11/2024
#262470

Decreto Estadual nº 873/2024

Altera o Capítulo XI-A do Título I do Livro III, compreendendo os artigos 534-A a 534-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 873
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Capítulo XI-A do Título I do
Livro III, compreendendo os artigos
534-A a 534-I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 8 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem
como em atendimento ao exposto no processo digital nº PROCESSO N°
14694/2024-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril
de 2024;
Considerando ainda a necessidade de correção de alguns
equívocos na redação a ele dada pelo Decreto nº 740, de 22 de julho 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo XI -A do Título I do Livro III,
compreendendo os artigos 534-A a 534-I, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
......................................................................................................
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
......................................................................................................
CAPÍTULO XI-A
Dos procedimentos relativos a concessão de regime especial
na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-
hospitalares para hospitais ou clínicas. (Ajuste SINIEF 2/2024)
Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de
Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em
hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós
cirúrgico de pacientes será concedido regime especial na
forma deste Capítulo XI-A. (Ajustes SINIEF 11/2014 e
2/2024).
§ 1º Este regime especial determina a emissão de:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de saída referente à
remessa de OPME;
II - NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de
OPME a destinatário diverso da remessa original;
III - NF-e de retorno físico de OPME não utilizado;
IV - NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de
OPME efetivamente utilizado;
V - NF-e de saída (faturamento) referente à venda de
OPME efetivamente utilizado.
§ 2º A identificação de OPME nas notas fiscais de entrada
e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto - “cProd”,
código NCM - “NCM”, unidade tributável - “uTrib”, e GTIN –
“cEANTrib”.
§ 3º Para fins do disposto no “caput”, consideram-se
materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso
individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de
órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico
ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de
órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer
reprocessamento.
Art. 534-B. Na remessa de OPME, o contribuinte do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - deve emitir NF-e, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”;
III - no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 02/24”;
IV - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/2024”;
V - no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
VI - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o
código “14=Ajuste SINIEF”;
VII - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações”
- “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado, em seu
transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE - correspondente à NF-e referida neste artigo.
Art. 534-C. Verificada a necessidade de remessa de OPME
a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa
física diretamente a este destinatário diverso, devendo o
contribuinte do ICMS emitir:
I - NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu
estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;
c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” -
“prod”, os dados do material;
d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” -
“refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art.
534-B;
e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 02/24”;
f) no campo “Identificador do processo ou ato concessório”
- “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
g) no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
h) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto” o código
“14=Ajuste SINIEF”;
i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -
“CFOP”, os códigos “1.919” ou “6.919”, conforme o caso;
II - NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova
remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Nova Remessa de OPME”;
c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” -
“prod”, os dados do OPME;
d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” -
“refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno
simbólico;
e) no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 02/24”;
f) no campo “Identificador do processo ou ato concessório”
- “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
g) no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
h) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código
“14=Ajuste SINIEF”;
i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -
“CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado, em seu
transporte, do DANFE correspondente à NF-e referida no inciso II
do “caput” deste artigo.
Art. 534-D. No retorno físico de OPME, deve ser emitida
NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos
na legislação:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” -
“prod”, os dados do OPME devolvido;
III - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” -
“refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Retorno de OPME”;
V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 02/24”;
VI - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VII - no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o
código “14=Ajuste SINIEF”;
IX - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -
“CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado, em seu
transporte, do DANFE correspondente à NF-e deste artigo.
Art. 534-E. O OPME a que se refere este Capítulo deve ser
armazenado pelos hospitais ou clínicas em local preparado
especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos
médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência
pela fiscalização.
Parágrafo único. A SEFAZ pode solicitar ao contribuinte
listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o “caput”
em cada hospital ou clínica.
Art. 534-F. Após a utilização de OPME, o contribuinte deve
emitir NF-e de entrada referente à retorno simbólico dentro do
período de apuração do imposto, contendo, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” -
“prod”, os dados do OPME devolvido;
III - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” -
“refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;
V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 02/24”;
VI - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VII - no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o
código “14=Ajuste SINIEF”;
IX - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -
“CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme o caso.
Art. 534-G. Após a emissão da NF-e de entrada, referente
ao retorno simbólico, referida no art. 534-F, a empresa remetente
deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte
pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” -
“prod”, os dados de OPME utilizado;
III - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” -
“refNFe”, a chave de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Venda de OPME”;
V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 02/24”;
VI - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VII - no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o
código “14=Ajuste SINIEF”;
IX - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -
“CFOP”, o código “5.113”, ‘5.114”, “5.115”, “6.113”, “6.114” ou
“6.115”, conforme o caso;
X - no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal
Eletrônica” - “dest”, as informações da fonte pagadora.
Parágrafo único. As notas fiscais de entrada referentes ao
retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas
dentro do mesmo período de apuração do imposto.
Art. 534-H. Na hipótese de remessa de instrumental,
destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado
do contribuinte, a título de comodato, deve ser emitida NF-e de
saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” -
“prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total
do material remetido;
II - no campo “Informações Adicionais do Produto” -
“infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao
cadastro do produto;
III - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Remessa de bem por contrato de comodato”;
IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 02/24”;
V - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o
código “14=Ajuste SINIEF”;
VIII - no campo “Código Fiscal de Operações e
Prestações” - “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”, conforme o
caso.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no “caput” deste
artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato
entre o contribuinte e o hospital ou clínica.
§ 2º No retorno do instrumental de que trata o “caput”,
deve ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” -
“prod”, a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total
do material retornado;
II - no campo “Informações Adicionais do Produto” -
“infAdProd”, o número de referência do fabricante em relação ao
cadastro do produto;
III - no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto
“Retorno de bem por contrato de comodato”;
IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 02/24”;
V - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc” o número do Ajuste SINIEF “02/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o
código “14=Ajuste SINIEF”;
VIII - no campo “Código Fiscal de Operações e
Prestações” - “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”, conforme o
caso.
Art. 534-I. O OPME de que trata este Capítulo deve ser
utilizado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão da
NF-e prevista no art. 534-B.
Parágrafo único. Na hipótese do OPME não ter NF-e
emitida, conforme o disposto nos arts. 534-C ou 534-G, considera-
se não registrada a operação.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 204º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.