Legislação
25/11/2024
#262453

Decreto Estadual nº 875/2024

Altera o Capítulo XXX, do Título I, do Livro III, compreendendo a denominação e os arts. 616-Z a 616-Z-F, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 875
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Capítulo XXX, do Título I,
do Livro III, compreendendo a
denominação e os arts. 616-Z a 616-
Z-F, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 8 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no
processo digital nº 18383/2024-PRO.ADM.-SEFAZ e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio nº 49, de 23 de abril de
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo XXX, do Título I, do Livro III,
compreendendo a denominação e os arts. 616-Z a 616-Z-F do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO III
......................................................................................................
TÍTULO I
......................................................................................................
CAPÍTULO XXX
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE
NOTA FISCAL CONCEDIDO AOS
ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM COMO
ATIVIDADE PRINCIPAL A FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS
NATURAL E SEUS DERIVADOS E
BIOCOMBUSTÍVEIS, POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE
CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE. (Conv. ICMS
49/2024).
Art. 616-Z. Aos estabelecimentos que exerçam como
atividade econômica principal as classificadas nos códigos
0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE, fica concedido Regime
Especial para emissão de nota fiscal nas operações de
transferência e destinadas à comercialização, inclusive
aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte
efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou
lacustre (Conv. ICMS 49/2024).
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo,
observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os
estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial
de que trata este capítulo.
§ 3º As disposições deste capítulo poderão ser
aplicadas às bases das refinarias de petróleo.
Art. 616-Z-A. Nas operações a que se refere o “caput”
do art. 616-Z, o estabelecimento remetente emitirá a Nota
Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga
embarcada nas seguintes situações:
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da
saída do navio e antes da próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer
carga destinada para novo local de atracação ou
descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do
navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir
NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente,
observando os requisitos do art. 616-Z-C (Conv. ICMS
49/2024 e 97/2024);
III - na mudança de local de atracação ou
descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno
simbólico, observando os requisitos do art. 616-Z-C.
§ 1º A NF-e de carregamento prevista no “caput”
deste artigo será emitida sem destaque do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o
texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou
“Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de
Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”,
conforme o caso;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e
referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de
carregamento previstas neste artigo, ressalvada do
cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do
“caput” deste artigo;
III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação
completa do próximo descarregamento;
IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da
Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que
será o próprio estabelecimento remetente;
V - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS
“49/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo”
(indProc), o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o
código “15=Convênio ICMS”.
§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o
“caput” deste artigo, devem ser emitidos os respectivos
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o
disposto na legislação vigente.
§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se
devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o
CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o
texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “UF do início da prestação” (UFIni), a
unidade federada do início da prestação do serviço de
transporte;
III - no campo “UF do término da prestação”
(UFFim), a unidade federada do final da prestação do
serviço de transporte.
Art. 616-Z-B. O remetente emitirá NF-e com o
destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o
término da operação de descarregamento, ao destinatário da
mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos,
as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o
texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e
referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de
carregamento previstas no art. 616-Z-A;
III - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS
“49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo”
(indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o
código “15=Convênio ICMS”.
Art. 616-Z-C. Na hipótese de mudança de local de
atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova
NF-e, conforme previsto no inciso III do “caput” do art.
616-Z-A, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS
e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o
texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e
referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de
carregamento previstas no art. 616-Z-A;
III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços”
(prod), as mesmas informações de descrição, quantidade,
valor unitário e valor total do material remetido na NF-e
prevista no art. 616-Z-A;
IV - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS
“49/24”;
V - no campo “Indicador da origem do processo”
(indProc), o código “4=Confaz”;
VI - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o
código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”
deste artigo, no caso de transporte por terceiros, o
transportador deve emitir novo CT-e.
Art. 616-Z-D. Na hipótese de retorno do produto, deve
ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de
entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o
texto “NF-e de Retorno – Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e
referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de
carregamento previstas no art. 616-Z-A;
III - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS
“49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo”
(indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o
código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que
se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos CT-e e
MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 616-Z-E. No caso de emissão da NF-e em
contingência, devem ser observados os prazos de emissão
previstos neste capítulo e as especificações do art. 328-K e
328-K-B deste Regulamento.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata
o “caput” deste artigo, deve ser disponibilizado para os
respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua
emissão.
Art. 616-Z-E-A. Os documentos emitidos com base
neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME
ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo
“Informações Adicionais de Interesse do Fisco”
(infAdFisco).
Art. 616-Z-E-B. O tratamento tributário previsto neste
capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a
sua adesão junto a SEFAZ/SE, com a anuência das
unidades federadas onde venha a operar, em termo de
comunicação próprio.
§ 1º A lista dos beneficiários deste capítulo, prevista
no “caput”, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS,
observado o seguinte:
I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política Fazendária -
SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou
descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta
providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto
no “caput”;
II - as unidades federadas destinatárias das
mercadorias tratadas neste capítulo comunicarão à
SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou
revogação da sua anuência à operação dos beneficiários
relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”, e
esta providenciará a sua publicação;
III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deve
conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio
fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.
§ 2º Para fruição do disposto neste capítulo, o
contribuinte deve estar apto perante o cadastro da
SEFAZ/SE, inclusive em relação a débitos pendentes no
âmbito administrativo.
§ 3º A inobservância do disposto neste capítulo
resultará na imediata cessação dos efeitos para o
contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à
matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e
penalidades previstas na legislação.
Art. 616-Z-F. Em caso de sinistro, perda ou
deterioração deve ser efetuado o estorno do crédito nos
termos previstos no art. 59, IV, deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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