Legislação
25/11/2024
#260359

Decreto Estadual nº 876/2024

Altera a Subseção I-A, da Seção II, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-A à 52-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 876
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Subseção I-A, da Seção II,
do Capítulo IV, do Título II, do
Livro I, compreendendo os arts.
52-A à 52-I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 8 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio nº 109, de 03 de outubro
de 2024, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº
17781/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a Subseção I-A, da Seção II, do Capítulo
IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os arts. 52-A à 52-I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO I
......................................................................................................
TÍTULO II
......................................................................................................
CAPÍTULO IV
......................................................................................................
Seção II
......................................................................................................
Subseção I-A
Da Transferência de Crédito nas remessas interestaduais de
mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade
(Conv. ICMS 109/2024)
Art. 52-A. Na remessa interestadual de mercadorias
entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica
assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a
que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às
operações e prestações anteriores. (Conv. ICMS 109/2024)
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do
art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de
origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva
entre os créditos pertinentes às operações e prestações
anteriores e o resultado da aplicação da alíquota
interestadual legalmente prevista sobre o valor atribuído à
operação de transferência realizada.
Art. 52-B. A apropriação do crédito pelo
estabelecimento destinatário se dará por meio de
transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS
incidente nas operações e prestações anteriores, na forma
prevista no art. 52-D deste Regulamento.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento
remetente, mediante o registro do documento no Registro de
Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento
destinatário, mediante o registro do documento no Registro de
Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito
atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária
aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações
ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a
titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente
de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado
pelo contribuinte junto à unidade federada de origem,
observado o disposto na sua legislação interna.
Art. 52-C. A transferência do crédito entre
estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso
I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será
procedida a cada remessa, mediante consignação do
respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a
acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 52-D. O crédito a ser transferido corresponderá ao
imposto apropriado referente às operações anteriores,
relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput”
deste artigo fica limitado ao resultado da aplicação da
alíquota interestadual do ICMS legalmente prevista para a
operação sobre os seguintes valores das mercadorias:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque
na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida
a soma do custo da matéria-prima, insumo, material
secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas,
a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os
gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, o
percentual de que trata o § 1º deve integrar o valor das
mercadorias.
Art. 52-E. A emissão da NF-e a que se refere o art. 52-
C observará as regras atinentes à emissão do documento
fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da
aplicação de regras específicas previstas na legislação de
referência.
Art. 52-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 52-A
à 52-D deste Regulamento por opção do contribuinte, a
transferência da mercadoria poderá ser equiparada a
operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto,
para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da
operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida
a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-
de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas,
a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os
gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o “caput” alcançará todos
os estabelecimentos do contribuinte localizados no território
nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização
de Documentos e Termos de Ocorrências- RUDFTO de todos
os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-
calendário, e deverá ser registrada até o último dia de
dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano
subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo
estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no
prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no
cadastro de contribuintes;
III – feita a opção de que trata este artigo, a renovação
será automática a cada ano até que se consigne, no prazo
previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo
não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios
fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no “caput” deste artigo, a
NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar,
além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo
“Informações Complementares”, a expressão “transferência
de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos
termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da
cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.
Art. 52-G. As unidades federadas prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização do disposto nesta
subseção, condicionando-se a administração tributária da
unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à
administração tributária de localização do estabelecimento
remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata
este artigo não será exigido quando a fiscalização for
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local
do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 52-H. Para o ano de 2024, a opção prevista no art.
52-F, poderá ser feita até o último dia do mês de novembro de
2024.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, a
opção terá eficácia a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 52-I. Aplica-se o disposto nesta Subseção, no que
couber, as transferências internas entre estabelecimentos de
mesma titularidade localizados no território sergipano.
Parágrafo único. Feita a opção de que trata o art. 52-
F ela será automaticamente aplicada ao contribuinte optante
que efetuar as transferências internas de que trata o “caput”
deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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