Vigente Norma
04/12/2024
#91315

Resolução BCB N° 441

Inclui a Letra de Crédito do Desenvolvimento como instrumento financeiro garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos.

Resolução Nº 441

RESOLUÇÃO BCB Nº 441, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para incluir, para efeito dessa Resolução, a letra de crédito do desenvolvimento – LCD como instrumento financeiro representativo de crédito objeto de garantia do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) os saldos, de até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cliente, dos instrumentos previstos nos itens III, V, VI, VII, VIII, X e XII da Tabela I do Anexo a esta Resolução; e

..................................................................................................................​​” (NR)

Art. 2º  A Tabela I do Anexo à Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar na forma da tabela que consta no Anexo a esta Resolução.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES               AILTON AQUINO DOS SANTOS

Diretor de Organização do Sistema          Diretor de Fiscalização

Financeiro e de Resolução

​

 

ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 441, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024

Tabela I - Tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC

Nº

Descrição

I

Depósitos à vista

II

Depósitos de poupança

III

Depósitos a prazo sem garantia especial

IV

Depósitos a prazo com garantia especial

V

Letras de Câmbio

VI

Letras Hipotecárias

VII

Letras de Crédito do Agronegócio

VIII

Letras de Crédito Imobiliário

IX

Depósitos não movimentáveis por cheque

X

Operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada

XI

Depósitos mantidos em contas inativas

XII

Letras de Crédito do Desenvolvimento

 

Material localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

Quem são os diretores mencionados na resolução?
Os diretores mencionados na resolução são Renato Dias de Brito Gomes, Diretor de Organização do Sistema Financeiro, e Ailton Aquino dos Santos, Diretor de Fiscalização e de Resolução.
Quando a nova resolução entra em vigor?
A nova resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 4 de dezembro de 2024.
Qual foi a base legal utilizada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil para tomar a decisão mencionada?
A base legal utilizada foi o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013.
Qual é o limite de saldo por cliente para os instrumentos financeiros mencionados na resolução?
O limite de saldo por cliente para os instrumentos financeiros mencionados na resolução é de R$5.000,00.
Quando a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União?
A Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União em 9 de junho de 2021.
Quais tipos de instrumentos financeiros são representativos do crédito objeto de garantia do FGC, conforme a Tabela I do Anexo à Resolução BCB nº 102?
Os tipos de instrumentos financeiros são: I. Depósitos à vista; II. Depósitos de poupança; III. Depósitos a prazo sem garantia especial; IV. Depósitos a prazo com garantia especial; V. Letras de Câmbio; VI. Letras Hipotecárias; VII. Letras de Crédito do Agronegócio; VIII. Letras de Crédito Imobiliário; IX. Depósitos não movimentáveis por cheque; X. Operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada; XI. Depósitos mantidos em contas inativas; XII. Letras de Crédito do Desenvolvimento.
Quais alterações foram feitas na Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021?
Foi alterado o Art. 9º, incluindo a disposição de que os saldos, de até o limite de R$5.000,00 por cliente, dos instrumentos previstos nos itens III, V, VI, VII, VIII, X e XII da Tabela I do Anexo a esta Resolução, são abrangidos.

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