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Inclui a Letra de Crédito do Desenvolvimento como instrumento financeiro garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos.
RESOLUÇÃO BCB Nº 441, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para incluir, para efeito dessa Resolução, a letra de crédito do desenvolvimento – LCD como instrumento financeiro representativo de crédito objeto de garantia do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,
Art. 1º A Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) os saldos, de até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cliente, dos instrumentos previstos nos itens III, V, VI, VII, VIII, X e XII da Tabela I do Anexo a esta Resolução; e
..................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Tabela I do Anexo à Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, passa a vigorar na forma da tabela que consta no Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES AILTON AQUINO DOS SANTOS
Diretor de Organização do Sistema Diretor de Fiscalização
Financeiro e de Resolução
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 441, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
|
Tabela I - Tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC |
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Nº |
Descrição |
|
I |
Depósitos à vista |
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II |
Depósitos de poupança |
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III |
Depósitos a prazo sem garantia especial |
|
IV |
Depósitos a prazo com garantia especial |
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V |
Letras de Câmbio |
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VI |
Letras Hipotecárias |
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VII |
Letras de Crédito do Agronegócio |
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VIII |
Letras de Crédito Imobiliário |
|
IX |
Depósitos não movimentáveis por cheque |
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X |
Operações compromissadas tendo como objeto títulos de emissão de empresa ligada |
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XI |
Depósitos mantidos em contas inativas |
|
XII |
Letras de Crédito do Desenvolvimento |
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
A Resolução BCB nº 441 entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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